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Lei Complementar nº 858, de 02 de setembro 1999

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*Publicada no DOE, aos 03 de setembro de 1999. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19990903&Caderno=Legislativo&NumeroPagina=1 Consultar DOE]
*Publicada no DOE, aos 03 de setembro de 1999. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19990903&Caderno=Legislativo&NumeroPagina=1 Consultar DOE]
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Edição atual tal como 12h57min de 5 de dezembro de 2012

Dá nova redação ao inciso XIV do artigo 15 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979, acrescentado pela Lei Complementar nº 456, de 12 de maio de 1986.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:


Artigo 1º - O inciso XIV do artigo 15 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, acrescentado pela Lei Complementar nº 456, de 12 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIV - para os de Agente Policial: ser portador de certificado de conclusão de curso de segundo grau".


Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de setembro de 1999.

VANDERLEI MACRIS - Presidente

Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

Dados da Publicação

  • Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de setembro de 1999.