Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997
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+ | <tr><th> Chefe de Gabinete (NR) <th> | ||
+ | <tr><th> - Classe incluída pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a 01/09/2005. <th> V (NR) | ||
+ | <tr><th> Chefe de Seção <th> III | ||
+ | <tr><th> Chefe de Seção Técnica <th> IV | ||
+ | <tr><th> Coordenador da Fazenda Estadual (NR) <th> | ||
+ | <tr><th> - Classe incluída pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a 01/09/2005. <th> V (NR) | ||
+ | <tr><th> Diretor de Departamento <th> V | ||
+ | <tr><th> Diretor de Divisão <th> V | ||
+ | <tr><th> Diretor de Serviço <th> V | ||
+ | <tr><th> Diretor Técnico de Departamento <th> V | ||
+ | <tr><th> Diretor Técnico de Divisão <th> V | ||
+ | <tr><th> Diretor Técnico de Divisão de Saúde (NR) <th> | ||
+ | <tr><th> - Classe incluída pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a 01/09/2005. <th> V (NR) | ||
+ | <tr><th> Diretor Técnico de Serviço <th> V | ||
+ | <tr><th> Economista <th> IV | ||
+ | <tr><th> Encarregado de Setor <th> II | ||
+ | <tr><th> Encarregado de Turma <th> II | ||
+ | <tr><th> Estatístico <th> IV | ||
+ | <tr><th> Executivo Público I <th> V | ||
+ | <tr><th> Motorista <th> II | ||
+ | <tr><th> Oficial Administrativo <th> II | ||
+ | <tr><th> Oficial de Gabinete <th> II | ||
+ | <tr><th> Oficial de Serviços e Manutenção <th> I | ||
+ | <tr><th> Oficial de Serviços Gráficos <th> I | ||
+ | <tr><th> Operador de Máquinas <th> II | ||
+ | <tr><th> Operador de Telecomunicações <th> II | ||
+ | <tr><th> Revisor <th> IV | ||
+ | <tr><th> Secretário <th> II | ||
+ | <tr><th> Técnico de Contabilidade <th> II | ||
+ | <tr><th> Telefonista <th> I | ||
+ | <tr><th> Trabalhador Braçal <th> I | ||
+ | </table> | ||
+ | |||
+ | ==ANEXO== | ||
+ | |||
+ | a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997. | ||
+ | |||
+ | <table border="2" align="rigth"> | ||
+ | <tr> | ||
+ | </tr> | ||
+ | <tr><th> SUBANEXO 4 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 540/88 <th> GRUPO | ||
+ | <tr><th> Engenheiro I a VI <th> IV | ||
Edição de 13h40min de 22 de maio de 2019
Prorroga prazo de concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1998 o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995.
Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995:
Artigo 2º - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 5 (cinco) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar."
Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o inciso V na seguinte conformidade:
"V - Grupo V: até 53,02%."
Artigo 4º - O Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, fica alterado na conformidade do Anexo que integra esta lei complementar.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, para o período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, serão cobertas com recursos, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.
Tabela de conteúdo |
ANEXO
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.
SUBANEXO 1 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 674/92 | GRUPO |
---|---|
Atendente | I |
Auxiliar de Enfermagem | II |
Assistente Social | IV |
Assistente Social Chefe | IV |
Cirurgião Dentista | IV |
Médico | IV |
Nutricionista | IV |
Psicólogo | IV |
Técnico de Laboratório | II |
==ANEXO==
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.
SUBANEXO 2 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 700/92 | GRUPO |
---|---|
Agente de Análise Contábil | IV |
Analista Contábil | IV |
Analista Contábil Inspetor | IV |
Analista Contábil Supervisor | IV |
Analista de Planejamento Financeiro | IV |
Analista para Despesa Pessoal | IV |
Analista Técnico da Fazenda Estadual | IV |
Assistente de Planejamento Financeiro I | V |
Assistente de Planejamento Financeiro II | V |
Assistente de Planejamento Financeiro III | V |
Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual | V |
Assistente Técnico da Fazenda Estadual I | V |
Assistente Técnico da Fazenda Estadual II | V |
Assistente Técnico da Fazenda Estadual III | V |
Auditor | IV |
Auxiliar Administrativo Fazendário | III |
Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual | IV |
Contador | IV |
Contador Chefe | IV |
Contador Encarregado | IV |
Contador Geral da Fazenda Estadual | V |
Controlador de Pagamento de Pessoal I | III |
Controlador de Pagamento de Pessoal II | III |
Controlador de Pagamento de Pessoal III | III |
Controlador de Pagamento de Pessoal IV | III |
Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe | III |
Diretor de Divisão da Fazenda Estadual | V |
Diretor de Serviço da Fazenda Estadual | V |
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual | V |
Diretor Técnico de Divisão Contábil | V |
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual | V |
Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual | V |
Julgador Tributário | IV |
Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual | IV |
Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária | III |
ANEXO
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.
SUBANEXO 3 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 712/93 | GRUPO |
---|---|
Administrador | IV |
Agente Administrativo | II |
Agente de Administração Pública | IV |
Agente de Serviços Técnicos | II |
Almoxarife | II |
Ascensorista | I |
Assessor Técnico de Gabinete | V |
Assistente Técnico da Administração Pública | V |
Assistente Técnico de Direção I | V |
Assistente Técnico de Direção II | V |
Assistente Técnico de Direção III | V |
Assistente Técnico de Gabinete I | V |
Assistente Técnico de Gabinete II | V |
Auxiliar de Administração Pública | IV |
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil | I |
Auxiliar de Gabinete | II |
Auxiliar de Serviços | I |
Bibliotecário | IV |
Chefe de Gabinete (NR) | |
- Classe incluída pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a 01/09/2005. | V (NR) |
Chefe de Seção | III |
Chefe de Seção Técnica | IV |
Coordenador da Fazenda Estadual (NR) | |
- Classe incluída pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a 01/09/2005. | V (NR) |
Diretor de Departamento | V |
Diretor de Divisão | V |
Diretor de Serviço | V |
Diretor Técnico de Departamento | V |
Diretor Técnico de Divisão | V |
Diretor Técnico de Divisão de Saúde (NR) | |
- Classe incluída pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a 01/09/2005. | V (NR) |
Diretor Técnico de Serviço | V |
Economista | IV |
Encarregado de Setor | II |
Encarregado de Turma | II |
Estatístico | IV |
Executivo Público I | V |
Motorista | II |
Oficial Administrativo | II |
Oficial de Gabinete | II |
Oficial de Serviços e Manutenção | I |
Oficial de Serviços Gráficos | I |
Operador de Máquinas | II |
Operador de Telecomunicações | II |
Revisor | IV |
Secretário | II |
Técnico de Contabilidade | II |
Telefonista | I |
Trabalhador Braçal | I |
ANEXO
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.
SUBANEXO 4 - Classes enquadradas na Lei Complementar nº 540/88 | GRUPO |
---|---|
Engenheiro I a VI | IV
Mário Covas
Secretário da Fazenda
Secretário - Chefe da Casa Civil
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
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