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Lei Complementar nº 761, de 29 de julho de 1994

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Altera a Lei Complementar n.º 567, de 20 de julho de 1988, a Lei Complementar n.º 652, de 27 de dezembro de 1990, e dá outras providências
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''Altera a [[Lei Complementar 567, de 20 de julho de 1988]], a [[Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990]], e dá outras providências''
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:  
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei complementar:  
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei complementar:  
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Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar n.º 567, de 20 de julho de 1988, modificada pela Lei Complementar n.º 652, de 27 de dezembro de 1990:  
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'''Artigo 1.º''' - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da [[Lei Complementar 567, de 20 de julho de 1988]], modificada pela [[Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990]]:  
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I - o inciso 'I do artigo 5.º:  
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'''I''' - o inciso 'I do artigo 5.º:  
"I - como parte fixa, o valor-base, conforme o nível em que estiver enquadrado, acrescido do valor da quantidade de quotas fixas correspondente, observado o disposto nos '§§ 1.ºa 4.º a saber:
"I - como parte fixa, o valor-base, conforme o nível em que estiver enquadrado, acrescido do valor da quantidade de quotas fixas correspondente, observado o disposto nos '§§ 1.ºa 4.º a saber:
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II - o "caput" do artigo 7.°:  
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'''II''' - o "caput" do artigo 7.°:  
"Artigo 7.° - O Agente Fiscal de Rendas faz jus a prêmio de produtividade, apurado e atribuído mensalmente em quantidade de quotas, na forma a ser disciplinada pelo Secretário da Fazenda, obedecido o limite máximo de 3.600 (três mil e seiscentas) quotas por mês, pelo exercício das funções previstas no artigo 1.°, com exceção da fiscalização direta de tributos.";  
"Artigo 7.° - O Agente Fiscal de Rendas faz jus a prêmio de produtividade, apurado e atribuído mensalmente em quantidade de quotas, na forma a ser disciplinada pelo Secretário da Fazenda, obedecido o limite máximo de 3.600 (três mil e seiscentas) quotas por mês, pelo exercício das funções previstas no artigo 1.°, com exceção da fiscalização direta de tributos.";  
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III - vetado;  
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'''III''' - vetado;  
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IV - o artigo 11:  
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'''IV''' - o artigo 11:  
"Artigo 11 - Aos Agentes Fiscais de Rendas que exerçam qualquer das funções abrangidas pelo "caput" do artigo 7.°, fica atribuído "pro labore", na forma a ser disciplinada pelo Secretário da Fazenda, de valor mensal não excedente a 50% da soma do valor-base do Nível VI e do valor correspondente a 4.800 (quatro mil e oitocentas) quotas.
"Artigo 11 - Aos Agentes Fiscais de Rendas que exerçam qualquer das funções abrangidas pelo "caput" do artigo 7.°, fica atribuído "pro labore", na forma a ser disciplinada pelo Secretário da Fazenda, de valor mensal não excedente a 50% da soma do valor-base do Nível VI e do valor correspondente a 4.800 (quatro mil e oitocentas) quotas.
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§ 2.° - O substituto fará jus ao "pro labore" durante o tempo em que desempenhar qualquer das funções referidas no "caput" deste artigo.";  
§ 2.° - O substituto fará jus ao "pro labore" durante o tempo em que desempenhar qualquer das funções referidas no "caput" deste artigo.";  
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V - o § 4.° do artigo 25:  
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'''V''' - o § 4.° do artigo 25:  
"§ 4.° - A quantidade de quotas de prêmio de produtividade, resultante dos cálculos descritos nos §§ 1.º e 3.°, não será inferior a 1.275 (um mil duzentas e setenta e cinco)."  
"§ 4.° - A quantidade de quotas de prêmio de produtividade, resultante dos cálculos descritos nos §§ 1.º e 3.°, não será inferior a 1.275 (um mil duzentas e setenta e cinco)."  
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Artigo 2.° - Vetado.  
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'''Artigo 2.°''' - Vetado.  
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Artigo 3.° - A quantidade de quotas relativas ao prêmio de produtividade que o Agente Fiscal de Rendas, aposentado até 31 de março de 1988, esteja percebendo nos termos do inciso 'III do artigo 27 da Lei Complementar n.° 561, de 20 de julho de 1988, com a redação dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 7.469, de 19 de agosto de 1991, fica reajustada em 50% (cinqüenta por cento), observado o disposto no parágrafo único do artigo 2.° da Lei n.° 7.469, de 19 de agosto de 1991.
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'''Artigo 3.°''' - A quantidade de quotas relativas ao prêmio de produtividade que o Agente Fiscal de Rendas, aposentado até 31 de março de 1988, esteja percebendo nos termos do inciso 'III do artigo 27 da Lei Complementar n.° 561, de 20 de julho de 1988, com a redação dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 7.469, de 19 de agosto de 1991, fica reajustada em 50% (cinqüenta por cento), observado o disposto no parágrafo único do artigo 2.° da Lei n.° 7.469, de 19 de agosto de 1991.
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§ 1.° - Para fins da absorção de que trata o parágrafo único do artigo 2.° da Lei n.° 7.469, de 19 de agosto de 1991, apurar-se-á a diferença da quantidade de quotas fixas e do prêmio de produtividade decorrentes dos novos limites fixados por esta lei complementar, que deverá ser deduzida das quotas percebidas como vantagem pessoal.
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'''§ 1.°''' - Para fins da absorção de que trata o parágrafo único do artigo 2.° da Lei n.° 7.469, de 19 de agosto de 1991, apurar-se-á a diferença da quantidade de quotas fixas e do prêmio de produtividade decorrentes dos novos limites fixados por esta lei complementar, que deverá ser deduzida das quotas percebidas como vantagem pessoal.
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§ 2.° - O reajuste a que se refere este artigo não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite máximo de quotas de prêmio de produtividade previsto no artigo 7.° da Lei Complementar n.° 567, de 20 de julho de 1988.
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'''§ 2.°''' - O reajuste a que se refere este artigo não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite máximo de quotas de prêmio de produtividade previsto no artigo 7.° da Lei Complementar n.° 567, de 20 de julho de 1988.
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Artigo 4.° - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado, para o corrente exercício, a abrir créditos suplementares até o limite de CR$ 148.000.000.000,00 (cento e quarenta e oito bilhões de cruzeiros reais) mediante utilização de recursos nos termos do '§ 1.° do artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.  
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'''Artigo 4.°''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado, para o corrente exercício, a abrir créditos suplementares até o limite de CR$ 148.000.000.000,00 (cento e quarenta e oito bilhões de cruzeiros reais) mediante utilização de recursos nos termos do '§ 1.° do artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.  
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Artigo 5.° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1994, exceto quanto ao inciso I do artigo 1.°, que produzirá efeitos a partir de 1.° de março de 1994, ficando revogado o '§ 5.° do artigo 7.° da Lei Complementar n.° 567, de 20 de julho de 1988.  
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'''Artigo 5.°''' - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1994, exceto quanto ao inciso I do artigo 1.°, que produzirá efeitos a partir de 1.° de março de 1994, ficando revogado o '§ 5.° do artigo 7.° da [[Lei Complementar 567, de 20 de julho de 1988]].  
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* Publicada no DOE, aos 30 de julho de 1994. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19940802&Caderno=Executivo%20I&NumeroPagina=2 Consultar DOE].
* Publicada no DOE, aos 30 de julho de 1994. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19940802&Caderno=Executivo%20I&NumeroPagina=2 Consultar DOE].
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Edição de 20h43min de 19 de junho de 2013

Altera a Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, a Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei complementar:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, modificada pela Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990:

I - o inciso 'I do artigo 5.º:

"I - como parte fixa, o valor-base, conforme o nível em que estiver enquadrado, acrescido do valor da quantidade de quotas fixas correspondente, observado o disposto nos '§§ 1.ºa 4.º a saber:

II - o "caput" do artigo 7.°:

"Artigo 7.° - O Agente Fiscal de Rendas faz jus a prêmio de produtividade, apurado e atribuído mensalmente em quantidade de quotas, na forma a ser disciplinada pelo Secretário da Fazenda, obedecido o limite máximo de 3.600 (três mil e seiscentas) quotas por mês, pelo exercício das funções previstas no artigo 1.°, com exceção da fiscalização direta de tributos.";

III - vetado;

IV - o artigo 11:

"Artigo 11 - Aos Agentes Fiscais de Rendas que exerçam qualquer das funções abrangidas pelo "caput" do artigo 7.°, fica atribuído "pro labore", na forma a ser disciplinada pelo Secretário da Fazenda, de valor mensal não excedente a 50% da soma do valor-base do Nível VI e do valor correspondente a 4.800 (quatro mil e oitocentas) quotas.

§ 1.° - O Agente Fiscal de Rendas não perderá o "pro labore" nos afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício.

§ 2.° - O substituto fará jus ao "pro labore" durante o tempo em que desempenhar qualquer das funções referidas no "caput" deste artigo.";

V - o § 4.° do artigo 25:

"§ 4.° - A quantidade de quotas de prêmio de produtividade, resultante dos cálculos descritos nos §§ 1.º e 3.°, não será inferior a 1.275 (um mil duzentas e setenta e cinco)."

Artigo 2.° - Vetado.

Artigo 3.° - A quantidade de quotas relativas ao prêmio de produtividade que o Agente Fiscal de Rendas, aposentado até 31 de março de 1988, esteja percebendo nos termos do inciso 'III do artigo 27 da Lei Complementar n.° 561, de 20 de julho de 1988, com a redação dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 7.469, de 19 de agosto de 1991, fica reajustada em 50% (cinqüenta por cento), observado o disposto no parágrafo único do artigo 2.° da Lei n.° 7.469, de 19 de agosto de 1991.

§ 1.° - Para fins da absorção de que trata o parágrafo único do artigo 2.° da Lei n.° 7.469, de 19 de agosto de 1991, apurar-se-á a diferença da quantidade de quotas fixas e do prêmio de produtividade decorrentes dos novos limites fixados por esta lei complementar, que deverá ser deduzida das quotas percebidas como vantagem pessoal.

§ 2.° - O reajuste a que se refere este artigo não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite máximo de quotas de prêmio de produtividade previsto no artigo 7.° da Lei Complementar n.° 567, de 20 de julho de 1988.

Artigo 4.° - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado, para o corrente exercício, a abrir créditos suplementares até o limite de CR$ 148.000.000.000,00 (cento e quarenta e oito bilhões de cruzeiros reais) mediante utilização de recursos nos termos do '§ 1.° do artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 5.° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1994, exceto quanto ao inciso I do artigo 1.°, que produzirá efeitos a partir de 1.° de março de 1994, ficando revogado o '§ 5.° do artigo 7.° da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988.


Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1994.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda


Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo


Dados da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de julho de 1994.