Lei Complementar nº 761, de 29 de julho de 1994
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- | Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar | + | '''Artigo 1.º''' - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], modificada pela [[Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990]]: |
- | I - o inciso 'I do artigo 5.º: | + | '''I''' - o inciso 'I do artigo 5.º: |
"I - como parte fixa, o valor-base, conforme o nível em que estiver enquadrado, acrescido do valor da quantidade de quotas fixas correspondente, observado o disposto nos '§§ 1.ºa 4.º a saber: | "I - como parte fixa, o valor-base, conforme o nível em que estiver enquadrado, acrescido do valor da quantidade de quotas fixas correspondente, observado o disposto nos '§§ 1.ºa 4.º a saber: | ||
- | II - o "caput" do artigo 7.°: | + | '''II''' - o "caput" do artigo 7.°: |
"Artigo 7.° - O Agente Fiscal de Rendas faz jus a prêmio de produtividade, apurado e atribuído mensalmente em quantidade de quotas, na forma a ser disciplinada pelo Secretário da Fazenda, obedecido o limite máximo de 3.600 (três mil e seiscentas) quotas por mês, pelo exercício das funções previstas no artigo 1.°, com exceção da fiscalização direta de tributos."; | "Artigo 7.° - O Agente Fiscal de Rendas faz jus a prêmio de produtividade, apurado e atribuído mensalmente em quantidade de quotas, na forma a ser disciplinada pelo Secretário da Fazenda, obedecido o limite máximo de 3.600 (três mil e seiscentas) quotas por mês, pelo exercício das funções previstas no artigo 1.°, com exceção da fiscalização direta de tributos."; | ||
- | III - vetado; | + | '''III''' - vetado; |
- | IV - o artigo 11: | + | '''IV''' - o artigo 11: |
"Artigo 11 - Aos Agentes Fiscais de Rendas que exerçam qualquer das funções abrangidas pelo "caput" do artigo 7.°, fica atribuído "pro labore", na forma a ser disciplinada pelo Secretário da Fazenda, de valor mensal não excedente a 50% da soma do valor-base do Nível VI e do valor correspondente a 4.800 (quatro mil e oitocentas) quotas. | "Artigo 11 - Aos Agentes Fiscais de Rendas que exerçam qualquer das funções abrangidas pelo "caput" do artigo 7.°, fica atribuído "pro labore", na forma a ser disciplinada pelo Secretário da Fazenda, de valor mensal não excedente a 50% da soma do valor-base do Nível VI e do valor correspondente a 4.800 (quatro mil e oitocentas) quotas. | ||
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§ 2.° - O substituto fará jus ao "pro labore" durante o tempo em que desempenhar qualquer das funções referidas no "caput" deste artigo."; | § 2.° - O substituto fará jus ao "pro labore" durante o tempo em que desempenhar qualquer das funções referidas no "caput" deste artigo."; | ||
- | V - o § 4.° do artigo 25: | + | '''V''' - o § 4.° do artigo 25: |
"§ 4.° - A quantidade de quotas de prêmio de produtividade, resultante dos cálculos descritos nos §§ 1.º e 3.°, não será inferior a 1.275 (um mil duzentas e setenta e cinco)." | "§ 4.° - A quantidade de quotas de prêmio de produtividade, resultante dos cálculos descritos nos §§ 1.º e 3.°, não será inferior a 1.275 (um mil duzentas e setenta e cinco)." | ||
- | Artigo 2.° - Vetado. | + | '''Artigo 2.°''' - Vetado. |
- | Artigo 3.° - A quantidade de quotas relativas ao prêmio de produtividade que o Agente Fiscal de Rendas, aposentado até 31 de março de 1988, esteja percebendo nos termos do inciso 'III do artigo 27 da Lei Complementar n.° 561, de 20 de julho de 1988, com a redação dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 7.469, de 19 de agosto de 1991, fica reajustada em 50% (cinqüenta por cento), observado o disposto no parágrafo único do artigo 2.° da Lei n.° 7.469, de 19 de agosto de 1991. | + | '''Artigo 3.°''' - A quantidade de quotas relativas ao prêmio de produtividade que o Agente Fiscal de Rendas, aposentado até 31 de março de 1988, esteja percebendo nos termos do inciso 'III do artigo 27 da Lei Complementar n.° 561, de 20 de julho de 1988, com a redação dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 7.469, de 19 de agosto de 1991, fica reajustada em 50% (cinqüenta por cento), observado o disposto no parágrafo único do artigo 2.° da Lei n.° 7.469, de 19 de agosto de 1991. |
- | § 1.° - Para fins da absorção de que trata o parágrafo único do artigo 2.° da Lei n.° 7.469, de 19 de agosto de 1991, apurar-se-á a diferença da quantidade de quotas fixas e do prêmio de produtividade decorrentes dos novos limites fixados por esta lei complementar, que deverá ser deduzida das quotas percebidas como vantagem pessoal. | + | '''§ 1.°''' - Para fins da absorção de que trata o parágrafo único do artigo 2.° da Lei n.° 7.469, de 19 de agosto de 1991, apurar-se-á a diferença da quantidade de quotas fixas e do prêmio de produtividade decorrentes dos novos limites fixados por esta lei complementar, que deverá ser deduzida das quotas percebidas como vantagem pessoal. |
- | § 2.° - O reajuste a que se refere este artigo não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite máximo de quotas de prêmio de produtividade previsto no artigo 7.° da Lei Complementar n.° 567, de 20 de julho de 1988. | + | '''§ 2.°''' - O reajuste a que se refere este artigo não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite máximo de quotas de prêmio de produtividade previsto no artigo 7.° da Lei Complementar n.° 567, de 20 de julho de 1988. |
- | Artigo 4.° - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado, para o corrente exercício, a abrir créditos suplementares até o limite de CR$ 148.000.000.000,00 (cento e quarenta e oito bilhões de cruzeiros reais) mediante utilização de recursos nos termos do '§ 1.° do artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964. | + | '''Artigo 4.°''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado, para o corrente exercício, a abrir créditos suplementares até o limite de CR$ 148.000.000.000,00 (cento e quarenta e oito bilhões de cruzeiros reais) mediante utilização de recursos nos termos do '§ 1.° do artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964. |
- | Artigo 5.° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1994, exceto quanto ao inciso I do artigo 1.°, que produzirá efeitos a partir de 1.° de março de 1994, ficando revogado o '§ 5.° do artigo 7.° da Lei Complementar | + | '''Artigo 5.°''' - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1994, exceto quanto ao inciso I do artigo 1.°, que produzirá efeitos a partir de 1.° de março de 1994, ficando revogado o '§ 5.° do artigo 7.° da [[Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988]]. |
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* Publicada no DOE, aos 30 de julho de 1994. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19940802&Caderno=Executivo%20I&NumeroPagina=2 Consultar DOE]. | * Publicada no DOE, aos 30 de julho de 1994. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19940802&Caderno=Executivo%20I&NumeroPagina=2 Consultar DOE]. | ||
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Edição de 20h43min de 19 de junho de 2013
Altera a Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, a Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei complementar:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, modificada pela Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990:
I - o inciso 'I do artigo 5.º:
"I - como parte fixa, o valor-base, conforme o nível em que estiver enquadrado, acrescido do valor da quantidade de quotas fixas correspondente, observado o disposto nos '§§ 1.ºa 4.º a saber:
II - o "caput" do artigo 7.°:
"Artigo 7.° - O Agente Fiscal de Rendas faz jus a prêmio de produtividade, apurado e atribuído mensalmente em quantidade de quotas, na forma a ser disciplinada pelo Secretário da Fazenda, obedecido o limite máximo de 3.600 (três mil e seiscentas) quotas por mês, pelo exercício das funções previstas no artigo 1.°, com exceção da fiscalização direta de tributos.";
III - vetado;
IV - o artigo 11:
"Artigo 11 - Aos Agentes Fiscais de Rendas que exerçam qualquer das funções abrangidas pelo "caput" do artigo 7.°, fica atribuído "pro labore", na forma a ser disciplinada pelo Secretário da Fazenda, de valor mensal não excedente a 50% da soma do valor-base do Nível VI e do valor correspondente a 4.800 (quatro mil e oitocentas) quotas.
§ 1.° - O Agente Fiscal de Rendas não perderá o "pro labore" nos afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício.
§ 2.° - O substituto fará jus ao "pro labore" durante o tempo em que desempenhar qualquer das funções referidas no "caput" deste artigo.";
V - o § 4.° do artigo 25:
"§ 4.° - A quantidade de quotas de prêmio de produtividade, resultante dos cálculos descritos nos §§ 1.º e 3.°, não será inferior a 1.275 (um mil duzentas e setenta e cinco)."
Artigo 2.° - Vetado.
Artigo 3.° - A quantidade de quotas relativas ao prêmio de produtividade que o Agente Fiscal de Rendas, aposentado até 31 de março de 1988, esteja percebendo nos termos do inciso 'III do artigo 27 da Lei Complementar n.° 561, de 20 de julho de 1988, com a redação dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 7.469, de 19 de agosto de 1991, fica reajustada em 50% (cinqüenta por cento), observado o disposto no parágrafo único do artigo 2.° da Lei n.° 7.469, de 19 de agosto de 1991.
§ 1.° - Para fins da absorção de que trata o parágrafo único do artigo 2.° da Lei n.° 7.469, de 19 de agosto de 1991, apurar-se-á a diferença da quantidade de quotas fixas e do prêmio de produtividade decorrentes dos novos limites fixados por esta lei complementar, que deverá ser deduzida das quotas percebidas como vantagem pessoal.
§ 2.° - O reajuste a que se refere este artigo não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite máximo de quotas de prêmio de produtividade previsto no artigo 7.° da Lei Complementar n.° 567, de 20 de julho de 1988.
Artigo 4.° - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado, para o corrente exercício, a abrir créditos suplementares até o limite de CR$ 148.000.000.000,00 (cento e quarenta e oito bilhões de cruzeiros reais) mediante utilização de recursos nos termos do '§ 1.° do artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5.° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1994, exceto quanto ao inciso I do artigo 1.°, que produzirá efeitos a partir de 1.° de março de 1994, ficando revogado o '§ 5.° do artigo 7.° da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Dados da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de julho de 1994.
- Publicada no DOE, aos 30 de julho de 1994. Consultar DOE.