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Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993

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Revogado pelo artigo 28 da Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009

Dispõe sobre a admissão de servidores, em caráter, na área da saúde


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - Fica autorizada, em caráter excepcional, no âmbito da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas, a admissão de servidores, nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, para o desempenho temporário de atribuições correspondentes a cargos existentes em unidades de saúde destinadas à prestação de assistência médico-hospitalar e à vigilância sanitária e epidemiológica.

Parágrafo único – A admissão de que trata este artigo somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

1 – vacância de cargos e de funções-atividades:

2 – afastamentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, licença a gestante, licença-prêmio e licença adoção;

3 – Criação de unidades novas ou ampliação de unidades já existentes.


Artigo 2.º - Ocorrendo as hipóteses de que trata o parágrafo único do artigo anterior, ficarão automaticamente criadas as funções-atividades necessárias ao exercício, em caráter temporário, das atribuições correspondentes aos respectivos cargos.

§ 1.º - Tratando-se de licença para tratamento de saúde, somente haverá a criação automática de função-atividades se o período de afastamento for superior a 30 (trinta) dias.

§ 2.º - Tratando-se de criação de unidades novas ou de ampliação de unidades já existentes, somente haverá a criação automática de função-atividade se os respectivos padrões de lotação estiverem definidos, conforme previsto no artigo 18 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992.

§ 3.º - para fins do disposto no parágrafo anterior os atos de criação ou de ampliação de unidades deverão indicar o respectivo padrão de lotação.


Artigo 3.º - Observados, em todos os casos, os limites fixados nos padrões de lotação as admissões serão feitas apenas para função-atividade de denominação correspondente à de cargo público da Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) e sempre na inicial da respectiva classe.


Artigo 4.º - Quando se tratar de vacância de cargo ou função-atividade, bem como de criação de unidades novas ou de ampliação das já existentes, o prazo de permanência do servidor admitido nos termos desta lei complementar não poderá ser superior a 12 (doze) meses.

Parágrafo único – O prazo de permanência do servidor, previsto neste artigo, cujo término ocorra durante período em que, por força de Lei federal, estejam vedadas as admissões no serviço público, ficará prorrogado até o final do período de proibição.


Artigo 5.º – Os servidores admitidos nos termos desta lei complementar serão considerados automaticamente dispensados.

I – findo o prazo de permanência de que trata o artigo anterior;

II – quando o retorno do titular do cargo ou da função-atividade, nas hipóteses de afastamento previstas nesta lei complementar.

III – com o provimento dos cargos criados para as unidades novas ou para as unidades ampliadas.


Artigo 6.º - Ficarão automaticamente extintas as funções-atividades.

I – findo o prazo de permanência de que trata o artigo 4.º; ou

II – com o provimento dos cargos criados para as unidades novas ou para as unidades ampliadas, quando ocorrido do término do prazo de permanência que trata o artigo 4.º.


Artigo 7.º - Para as admissões previstas nesta lei complementar, terão preferência os candidatos remanescentes aprovados em concurso público, observada a ordem de classificação.


Artigo 8.º - As admissões serão de competência do Coordenador de Saúde.


Artigo 9.º - A Secretaria da Saúde deverá:

I – incluir, nos dados a serem encaminhados à publicação, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5.º do artigo 115 da Constituição Estadual, em item apartado, a quantidade de funções-atividades criadas em decorrência das admissões a que se refere o item 3 do parágrafo único do artigo 1.º desta lei complementar;

II – encaminhar à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, a cada 3 (três) meses, contados da data de publicação desta lei complementar, quadro demonstrativo das admissões efetuadas nos termos do artigo 1.º.


Artigo 10 – A Secretaria da Saúde e a Secretaria da Administração e Modernização Público expedirão Resolução conjunta, para disciplinar a execução do disposto nesta lei complementar.


Artigo 11 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-Programa vigente.


Artigo 12 - Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Cármino Antonio de Souza

Secretário da Saúde


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação