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Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993

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Dispõe sobre os vencimentos dos cargos de Pesquisador Científico e altera dispositivo da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975
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[[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]]''
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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Artigo 1º – O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6 é fiado em Cr$ 44.627.868,00 (quarenta e quatro milhões, seiscentos e vinte e sete mil e oitocentos e sessenta e oito cruzeiros).
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Parágrafo único – Os valores das referências dos cargos adiante mencionados correspondem a percentuais do valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6, na seguinte conformidade:
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1 - Pesquisador Científico V – PqC-5 - 83,46% (oitenta e três inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);
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'''Artigo 1º –''' O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6 é fiado em Cr$ 44.627.868,00 (quarenta e quatro milhões, seiscentos e vinte e sete mil e oitocentos e sessenta e oito cruzeiros).
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2 - Pesquisador Científico IV – PqC-4 - 80,77% (oitenta inteiros e setenta e sete centésimos por cento);
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3 - Pesquisador Científico III – PqC-3 - 70,99% (setenta inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
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4 - Pesquisador Científico II – PqC-2 - 53,17% (cinqüenta e três inteiros e dezessete centésimos por cento);
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'''Parágrafo único –''' Os valores das referências dos cargos adiante mencionados correspondem a percentuais do valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6, na seguinte conformidade:
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5 - Pesquisador Científico I – PqC-1 - 38,02% (trinta e oito inteiros e dois centésimos por cento).
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Artigo 2º – Sobre o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6, de que trata o artigo anterior, incidirão os índices de reajuste aplicados aos servidores públicos estaduais, a partir de 1º de março de 1993.
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'''1 -''' Pesquisador Científico V – PqC-5 - 83,46% (oitenta e três inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);
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Artigo 3º – O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6 será revisto bimestralmente, de forma a manter a equação salarial desta lei complementar, relativamente às carreiras congêneres do Estado. A primeira revisão ocorrerá em 1º de setembro de 1993.
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Artigo 4º – O artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
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'''2 -''' Pesquisador Científico IV – PqC-4 - 80,77% (oitenta inteiros e setenta e sete centésimos por cento);
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'''4 -''' Pesquisador Científico II – PqC-2 - 53,17% (cinqüenta e três inteiros e dezessete centésimos por cento);
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'''Artigo 2º –''' Sobre o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6, de que trata o artigo anterior, incidirão os índices de reajuste aplicados aos servidores públicos estaduais, a partir de 1º de março de 1993.
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'''Artigo 3º –''' O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6 será revisto bimestralmente, de forma a manter a equação salarial desta lei complementar, relativamente às carreiras congêneres do Estado. A primeira revisão ocorrerá em 1º de setembro de 1993.
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'''Artigo 4º –''' O artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Artigo 12 – As funções de encarregatura chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico, serão remuneradas mediante gratificação "pro labore", calculada sobre o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6, na seguinte conformidade:
"Artigo 12 – As funções de encarregatura chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico, serão remuneradas mediante gratificação "pro labore", calculada sobre o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6, na seguinte conformidade:
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§ 1º – Para os fins deste artigo, a identificação das funções, a fixação das respectivas quantidades e a indicação das unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante indicação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
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§ 2º – O Pesquisador Científico, enquanto no exercício de função de que trata este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
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§ 3º – O substituto, nos casos de afastamento referidos no parágrafo anterior, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
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'''§ 1º –''' Para os fins deste artigo, a identificação das funções, a fixação das respectivas quantidades e a indicação das unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante indicação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
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§ 4º – Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual."
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Artigo 5º – Fica extinta a gratificação pela sujeição ao Regime de Tempo Integral instituída pelo artigo 16 da Lei Complementar nº 677, de 3 de julho de 1992, por ter sido absorvida pelo valor fixado no artigo 1º desta lei complementar.
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'''§ 2º –''' O Pesquisador Científico, enquanto no exercício de função de que trata este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
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Artigo 6º – Aplica-se aos servidores abrangidos por esta lei complementar o limite máximo de retribuição global mensal, fixado em lei, nos termos do inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado, observado o disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.
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Artigo 7º – Esta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades da mesma denominação, bem como aos inativos e aos pensionistas.
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'''§ 3º –''' O substituto, nos casos de afastamento referidos no parágrafo anterior, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
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Artigo 8º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 236.000.000.000,00 (duzentos e trinta e seis bilhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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Artigo 9º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º  de março de 1993.
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'''§ 4º –''' Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual."
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'''Artigo 5º –''' Fica extinta a gratificação pela sujeição ao Regime de Tempo Integral instituída pelo artigo 16 da
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[[Lei Complementar nº 677, de 3 de julho de 1992]], por ter sido absorvida pelo valor fixado no artigo 1º desta lei complementar.
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'''Artigo 6º –''' Aplica-se aos servidores abrangidos por esta lei complementar o limite máximo de retribuição global mensal, fixado em lei, nos termos do inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado, observado o disposto no artigo 17 da
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[[Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990]].
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'''Artigo 7º –''' Esta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades da mesma denominação, bem como aos inativos e aos pensionistas.
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'''Artigo 8º –''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 236.000.000.000,00 (duzentos e trinta e seis bilhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da  
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Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1993.
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LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
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Eduardo Maia de Castro Ferraz
Eduardo Maia de Castro Ferraz
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Secretário da Fazenda
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Miguel Tebar Barrionuevo
Miguel Tebar Barrionuevo
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Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
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Cláudio Ferraz de Alvarenga
Cláudio Ferraz de Alvarenga
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Secretário do Governo
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Publicada na Assessoria Técnico–Legislativa, aos 15 de setembro de 1993.
Publicada na Assessoria Técnico–Legislativa, aos 15 de setembro de 1993.

Edição de 12h31min de 27 de abril de 2011

Dispõe sobre os vencimentos dos cargos de Pesquisador Científico e altera dispositivo da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º – O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6 é fiado em Cr$ 44.627.868,00 (quarenta e quatro milhões, seiscentos e vinte e sete mil e oitocentos e sessenta e oito cruzeiros).


Parágrafo único – Os valores das referências dos cargos adiante mencionados correspondem a percentuais do valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6, na seguinte conformidade:

1 - Pesquisador Científico V – PqC-5 - 83,46% (oitenta e três inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);

2 - Pesquisador Científico IV – PqC-4 - 80,77% (oitenta inteiros e setenta e sete centésimos por cento);

3 - Pesquisador Científico III – PqC-3 - 70,99% (setenta inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

4 - Pesquisador Científico II – PqC-2 - 53,17% (cinqüenta e três inteiros e dezessete centésimos por cento);

5 - Pesquisador Científico I – PqC-1 - 38,02% (trinta e oito inteiros e dois centésimos por cento).


Artigo 2º – Sobre o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6, de que trata o artigo anterior, incidirão os índices de reajuste aplicados aos servidores públicos estaduais, a partir de 1º de março de 1993.


Artigo 3º – O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6 será revisto bimestralmente, de forma a manter a equação salarial desta lei complementar, relativamente às carreiras congêneres do Estado. A primeira revisão ocorrerá em 1º de setembro de 1993.


Artigo 4º – O artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 12 – As funções de encarregatura chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico, serão remuneradas mediante gratificação "pro labore", calculada sobre o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6, na seguinte conformidade:




§ 1º – Para os fins deste artigo, a identificação das funções, a fixação das respectivas quantidades e a indicação das unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante indicação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.

§ 2º – O Pesquisador Científico, enquanto no exercício de função de que trata este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 3º – O substituto, nos casos de afastamento referidos no parágrafo anterior, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.

§ 4º – Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual."


Artigo 5º – Fica extinta a gratificação pela sujeição ao Regime de Tempo Integral instituída pelo artigo 16 da Lei Complementar nº 677, de 3 de julho de 1992, por ter sido absorvida pelo valor fixado no artigo 1º desta lei complementar.


Artigo 6º – Aplica-se aos servidores abrangidos por esta lei complementar o limite máximo de retribuição global mensal, fixado em lei, nos termos do inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado, observado o disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.


Artigo 7º – Esta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades da mesma denominação, bem como aos inativos e aos pensionistas.


Artigo 8º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 236.000.000.000,00 (duzentos e trinta e seis bilhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 9º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1993.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1993.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico–Legislativa, aos 15 de setembro de 1993.