Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993
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- | Artigo 1º – O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6 é fiado em Cr$ 44.627.868,00 (quarenta e quatro milhões, seiscentos e vinte e sete mil e oitocentos e sessenta e oito cruzeiros). | + | |
- | Parágrafo único – Os valores das referências dos cargos adiante mencionados correspondem a percentuais do valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6, na seguinte conformidade: | + | |
- | 1 - Pesquisador Científico V – PqC-5 - 83,46% (oitenta e três inteiros e quarenta e seis centésimos por cento); | + | '''Artigo 1º –''' O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6 é fiado em Cr$ 44.627.868,00 (quarenta e quatro milhões, seiscentos e vinte e sete mil e oitocentos e sessenta e oito cruzeiros). |
- | 2 - Pesquisador Científico IV – PqC-4 - 80,77% (oitenta inteiros e setenta e sete centésimos por cento); | + | |
- | 3 - Pesquisador Científico III – PqC-3 - 70,99% (setenta inteiros e noventa e nove centésimos por cento); | + | |
- | 4 - Pesquisador Científico II – PqC-2 - 53,17% (cinqüenta e três inteiros e dezessete centésimos por cento); | + | '''Parágrafo único –''' Os valores das referências dos cargos adiante mencionados correspondem a percentuais do valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6, na seguinte conformidade: |
- | 5 - Pesquisador Científico I – PqC-1 - 38,02% (trinta e oito inteiros e dois centésimos por cento). | + | |
- | Artigo 2º – Sobre o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6, de que trata o artigo anterior, incidirão os índices de reajuste aplicados aos servidores públicos estaduais, a partir de 1º de março de 1993. | + | '''1 -''' Pesquisador Científico V – PqC-5 - 83,46% (oitenta e três inteiros e quarenta e seis centésimos por cento); |
- | Artigo 3º – O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6 será revisto bimestralmente, de forma a manter a equação salarial desta lei complementar, relativamente às carreiras congêneres do Estado. A primeira revisão ocorrerá em 1º de setembro de 1993. | + | |
- | Artigo 4º – O artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: | + | '''2 -''' Pesquisador Científico IV – PqC-4 - 80,77% (oitenta inteiros e setenta e sete centésimos por cento); |
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+ | '''Artigo 2º –''' Sobre o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6, de que trata o artigo anterior, incidirão os índices de reajuste aplicados aos servidores públicos estaduais, a partir de 1º de março de 1993. | ||
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+ | '''Artigo 3º –''' O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6 será revisto bimestralmente, de forma a manter a equação salarial desta lei complementar, relativamente às carreiras congêneres do Estado. A primeira revisão ocorrerá em 1º de setembro de 1993. | ||
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+ | '''Artigo 4º –''' O artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: | ||
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"Artigo 12 – As funções de encarregatura chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico, serão remuneradas mediante gratificação "pro labore", calculada sobre o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6, na seguinte conformidade: | "Artigo 12 – As funções de encarregatura chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico, serão remuneradas mediante gratificação "pro labore", calculada sobre o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6, na seguinte conformidade: | ||
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- | § 1º – Para os fins deste artigo, a identificação das funções, a fixação das respectivas quantidades e a indicação das unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante indicação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral. | + | |
- | § 2º – O Pesquisador Científico, enquanto no exercício de função de que trata este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. | + | |
- | § 3º – O substituto, nos casos de afastamento referidos no parágrafo anterior, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. | + | '''§ 1º –''' Para os fins deste artigo, a identificação das funções, a fixação das respectivas quantidades e a indicação das unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante indicação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral. |
- | § 4º – Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual." | + | |
- | Artigo 5º – Fica extinta a gratificação pela sujeição ao Regime de Tempo Integral instituída pelo artigo 16 da Lei Complementar nº 677, de 3 de julho de 1992, por ter sido absorvida pelo valor fixado no artigo 1º desta lei complementar. | + | '''§ 2º –''' O Pesquisador Científico, enquanto no exercício de função de que trata este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. |
- | Artigo 6º – Aplica-se aos servidores abrangidos por esta lei complementar o limite máximo de retribuição global mensal, fixado em lei, nos termos do inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado, observado o disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990. | + | |
- | Artigo 7º – Esta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades da mesma denominação, bem como aos inativos e aos pensionistas. | + | '''§ 3º –''' O substituto, nos casos de afastamento referidos no parágrafo anterior, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. |
- | Artigo 8º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 236.000.000.000,00 (duzentos e trinta e seis bilhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. | + | |
- | Artigo 9º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1993. | + | '''§ 4º –''' Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual." |
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+ | '''Artigo 5º –''' Fica extinta a gratificação pela sujeição ao Regime de Tempo Integral instituída pelo artigo 16 da | ||
+ | [[Lei Complementar nº 677, de 3 de julho de 1992]], por ter sido absorvida pelo valor fixado no artigo 1º desta lei complementar. | ||
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+ | '''Artigo 6º –''' Aplica-se aos servidores abrangidos por esta lei complementar o limite máximo de retribuição global mensal, fixado em lei, nos termos do inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado, observado o disposto no artigo 17 da | ||
+ | [[Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990]]. | ||
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+ | '''Artigo 7º –''' Esta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades da mesma denominação, bem como aos inativos e aos pensionistas. | ||
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+ | '''Artigo 8º –''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 236.000.000.000,00 (duzentos e trinta e seis bilhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da | ||
+ | [[Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964]]. | ||
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Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1993. | Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1993. | ||
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LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO | LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO | ||
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Eduardo Maia de Castro Ferraz | Eduardo Maia de Castro Ferraz | ||
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Secretário da Fazenda | Secretário da Fazenda | ||
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Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público | Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público | ||
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Cláudio Ferraz de Alvarenga | Cláudio Ferraz de Alvarenga | ||
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Publicada na Assessoria Técnico–Legislativa, aos 15 de setembro de 1993. | Publicada na Assessoria Técnico–Legislativa, aos 15 de setembro de 1993. |
Edição de 12h31min de 27 de abril de 2011
Dispõe sobre os vencimentos dos cargos de Pesquisador Científico e altera dispositivo da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6 é fiado em Cr$ 44.627.868,00 (quarenta e quatro milhões, seiscentos e vinte e sete mil e oitocentos e sessenta e oito cruzeiros).
Parágrafo único – Os valores das referências dos cargos adiante mencionados correspondem a percentuais do valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6, na seguinte conformidade:
1 - Pesquisador Científico V – PqC-5 - 83,46% (oitenta e três inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);
2 - Pesquisador Científico IV – PqC-4 - 80,77% (oitenta inteiros e setenta e sete centésimos por cento);
3 - Pesquisador Científico III – PqC-3 - 70,99% (setenta inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
4 - Pesquisador Científico II – PqC-2 - 53,17% (cinqüenta e três inteiros e dezessete centésimos por cento);
5 - Pesquisador Científico I – PqC-1 - 38,02% (trinta e oito inteiros e dois centésimos por cento).
Artigo 2º – Sobre o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6, de que trata o artigo anterior, incidirão os índices de reajuste aplicados aos servidores públicos estaduais, a partir de 1º de março de 1993.
Artigo 3º – O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6 será revisto bimestralmente, de forma a manter a equação salarial desta lei complementar, relativamente às carreiras congêneres do Estado. A primeira revisão ocorrerá em 1º de setembro de 1993.
Artigo 4º – O artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 12 – As funções de encarregatura chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico, serão remuneradas mediante gratificação "pro labore", calculada sobre o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI – PqC-6, na seguinte conformidade:
§ 1º – Para os fins deste artigo, a identificação das funções, a fixação das respectivas quantidades e a indicação das unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante indicação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
§ 2º – O Pesquisador Científico, enquanto no exercício de função de que trata este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 3º – O substituto, nos casos de afastamento referidos no parágrafo anterior, fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
§ 4º – Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual."
Artigo 5º – Fica extinta a gratificação pela sujeição ao Regime de Tempo Integral instituída pelo artigo 16 da
Lei Complementar nº 677, de 3 de julho de 1992, por ter sido absorvida pelo valor fixado no artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 6º – Aplica-se aos servidores abrangidos por esta lei complementar o limite máximo de retribuição global mensal, fixado em lei, nos termos do inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado, observado o disposto no artigo 17 da
Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.
Artigo 7º – Esta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades da mesma denominação, bem como aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 8º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 236.000.000.000,00 (duzentos e trinta e seis bilhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da
Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico–Legislativa, aos 15 de setembro de 1993.