Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993
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Institui Gratificação de Apoio Escolar, destinada às classes que especifica, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Fica instituída Gratificação de Apoio Escolar – GAE, aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar de que trata a
Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, devida ao servidor que se encontre em efetivo exercício em unidade escolar da Secretaria da Educação.
Artigo 2º – A Gratificação de Apoio Escolar – GAE corresponde a percentual do valor do padrão 3-A, da Escala de Vencimentos – Nível Universitário, instituída pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:
I – 17% (dezessete por cento), para os integrantes da classe de Servente de Escola;
II – 20% (vinte por cento), para os integrantes da classe de Inspetor de Alunos;
III – 23% (vinte e três por cento),para os integrantes da classe de Oficial de Escola;
IV – 28% (vinte e oito por cento), para os integrantes da classe de Secretário de Escola;
V – 40% (quarenta por cento), para os integrantes da classe de Assistente de Administração Escolar.
Parágrafo único – No cálculo do valor da gratificação de que trata esta lei complementar será observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
Artigo 3º – A gratificação a que se refere esta lei complementar não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e sobre ela não incide vantagem de qualquer natureza.
Parágrafo único – A Gratificação de Apoio Escolar – GAE será computada no cálculo do décimo-terceiro salário, de conformidade com o §1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 4º – Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata esta lei complementar com a Gratificação por Atividade Administrativa Educacional – GAAE.
Artigo 5º – O servidor perderá o direito à percepção da Gratificação de Apoio Escolar – GAE quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
Artigo 6º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 525.000.000.000,00 (quinhentos e vinte e cinco bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do §1º do artigo 43 da
Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1993.