Lei Complementar nº 714, de 19 de maio de 1993

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Edição atual tal como 13h36min de 10 de junho de 2015

Dispõe sobre a extensão da Lei Complementar a funcionários e servidores do Ministério público


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º — As disposições da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, excetuadas as contidas nos artigos 4.º, 18 e 19 a 35, aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores ocupantes dos cargos e funções-atividades do Quadro do Ministério Público especificados no Anexo, que acompanha esta lei complementar.


Artigo 2.º — As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 3.º — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1992.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1993.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda


Miguel Tebar Barrionuevo

Modernização do Serviço Público


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 1993.


ANEXO

a que se refere o artigo 1.º da Lei Complementar n.º 714, de 19 de maio de 1993

Anexo de Enquadramento das Classes — Nível Universitário


Situação Atual Situação Nova
Denominação da Classe Tabela EV Faixa Denominação da Classe Tabela Referência
SQC SQF SQC SQF
Assistente Social da Classe III NS 7 Assistente Social da Classe III 1
Médico III NS 8 Médico III 3
Psicólogo III II NS 7 Psicólogo III II 1


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado, em 20 de maio de 1993 Consultar DOE