Lei Complementar nº 714, de 19 de maio de 1993
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Dispõe sobre a extensão da Lei Complementar a funcionários e servidores do Ministério público
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º — As disposições da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, excetuadas as contidas nos artigos 4.º, 18 e 19 a 35, aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores ocupantes dos cargos e funções-atividades do Quadro do Ministério Público especificados no Anexo, que acompanha esta lei complementar.
Artigo 2.º — As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3.º — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 1993.
ANEXO
a que se refere o artigo 1.º da Lei Complementar n.º 714, de 19 de maio de 1993
Anexo de Enquadramento das Classes — Nível Universitário
Situação Atual | Situação Nova | |||||||
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Denominação da Classe | Tabela | EV | Faixa | Denominação da Classe | Tabela | Referência | ||
SQC | SQF | SQC | SQF | |||||
Assistente Social da Classe | III | NS | 7 | Assistente Social da Classe | III | 1 | ||
Médico | III | NS | 8 | Médico | III | 3 | ||
Psicólogo | III | II | NS | 7 | Psicólogo | III | II | 1 |
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado, em 20 de maio de 1993 Consultar DOE