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Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992

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Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, da Secretaria da Fazenda e das Autarquias e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º – Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores ocupantes de cargos e funções-atividades por ela identificados, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, de acordo com os Anexos I e II e seus Subanexos.


Artigo 2º – O Plano de Cargos, Vencimentos e Salários organiza e escalona as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e as demais condições e requisitos específicos exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:

I – a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e/ou funções-atividades, bem como a instituição de novas classes;

II – o estabelecimento de sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios, conforme o nível de escolaridade e grau de complexidade das atribuições dos cargos e das funções-atividades, de acordo com 3 (três) escalas de vencimentos, compostas de referências ou de referências e graus, na forma indicada nos Anexos III, IV e V;

III – a instituição de perspectivas básicas de mobilidade mediante progressão.


Artigo 3º – Para fins de aplicação de Plano de Cargos, Vencimentos e Salários instituídos por esta lei complementar, considera-se:

I – referência – símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo ou salário da função-atividade;

II – grau – o valor de vencimento ou salário decorrente da progressão dentro da referência;

III – padrão – o conjunto de referência e grau;

IV – classe – o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma denominação;


Artigo 4º – Para fins de implantação do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ficam instituídas as classes adiante relacionadas, cujos cargos serão criados e destinados mediante lei específica:

I – Analista Contábil;

II – Analista Técnico da Fazenda Estadual;

III – Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual;

IV – Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, II e III;

V – Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual;

VI – Contador Geral da Fazenda Estadual;

VII – Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe;

VIII – Coordenador da Fazenda Estadual;

IX – Diretor de Divisão da Fazenda Estadual;

X – Diretor de Serviço da Fazenda Estadual;

XI – Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual;

XII – Diretor Técnico de Divisão Contábil;

XIII – Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual;

XIV – Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual;

XV – Julgador Tributário; e

XVI – Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual.

§ 1º – A lei de que trata o “caput” deste artigo indicará os requisitos para o provimento dos cargos por ela criados.

- Os cargos de que trata este artigo foi criado pela Lei n.º 8.197, de 15 de dezembro de 1992


§ 2º – As classes indicadas nos incisos VII e XII deste artigo, bem como as de Controlador de Pagamento de Pessoal II a IV e de Diretor Técnico de Serviço Contábil prevista no Subanexo 2 do Anexo II, que integra esta lei complementar, poderão vir a ser instituídas no âmbito das Autarquias do Estado, desde que compatíveis com sua estrutura organizacional e a natureza de trabalho, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo anterior.


Artigo 5º – As classes de que trata o artigo anterior, bem como aquelas cujas denominações foram alteradas, encontram-se indicadas no Anexo I, devendo suas atribuições serem definidas por decreto, mediante proposta da Secretaria da Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.

Parágrafo único - Os integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II poderão executar outras atividades da Secretaria da Fazenda, desde que observada a natureza do trabalho e o disposto no artigo 6º desta lei complementar.

- Parágrafo único acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 878, de 28 de setembro de 2000 e Revogado pelo artigo 30 da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005.


Artigo 6º – Para o provimento dos cargos adiante mencionados exigir-se-ão cumulativamente:

I – para os de Analista Contábil Inspetor e Analista Contábil Supervisor:

a) diploma de nível superior em ciências contábeis ou habilitação legal correspondente;

b) inscrição no Conselho Regional de Contabilidade; e

c) comprovada experiência em matérias relacionadas com a área contábil da Administração Pública de, no mínimo, 3 (três) anos;

II – para os de Analista para Despesa de Pessoal:

a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente; e

b) comprovada experiência profissional nas matérias relacionadas com as atividades a serem desempenhadas, de, no mínimo, 2 (dois) anos;

III – para os de Auditor:

a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de ciências contábeis, ciências econômicas, ciências administrativas ou ciências jurídicas e sociais; e

b) comprovada experiência profissional nas matérias relacionadas com as atividades a serem desempenhadas, de, no mínimo 2 (dois) anos:

IV – para os de Contador:

a) diploma de nível superior em ciências contábeis ou habilitação legal correspondente; e

b) inscrição no Conselho Regional de Contabilidade;

V – para os de Contador Encarregado e Contador Chefe:

a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente em ciências contábeis;

b) inscrição no Conselho Regional de Contabilidade; e

c) comprovada experiência em matérias relacionadas com a área contábil da Administração Pública, de, no mínimo, 2 (dois) anos;

VI – para os de Controlador de Pagamento de Pessoal I:

a) certificado de conclusão do curso de 2º grau ou equivalente; e

b) comprovada experiência profissional na área de administração de pessoal, de, no mínimo, 1 (um) ano;

VII – para os de Controlador de Pagamento de Pessoal II, III e IV:

a) certificado de conclusão do curso de 2º grau ou equivalente; e

b) comprovada experiência profissional em atividades correspondentes a averbação, preparo e controle de pagamento de pessoal, de no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente;

VIII – para os de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária, certificado de conclusão de curso de 2º grau ou equivalente.


Artigo 7º – Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:

I – Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, constituída de 2 (duas) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus, na conformidade do Anexo III;

II – Escala de Vencimentos – Nível Universitário, constituída de 4 (quatro) referências, correspondendo, a cada uma, 10 (dez) graus, na conformidade do Anexo IV;

III – Escala de Vencimentos – Comissão, constituída de 30 (trinta) referências, na conformidade do Anexo V.

- De acordo com o artigo 11 da LC 730/93 - A Escala de Vencimentos - Comissão, passa a ser constituída de 31 (trinta e uma) referências.


Dados Técnicos da Publicação

Publicação: Diário Oficial v.102, n.238, 16/12/92