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Lei Complementar nº 647, de 15 de fevereiro de 1990

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Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1990.
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ORESTES QUÉRCIA
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Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
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Carlos Estevam Aldo Martins, Secretário da Administração
Carlos Estevam Aldo Martins, Secretário da Administração
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Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
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Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de fevereiro de 1990.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de fevereiro de 1990.
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==Dados Técnicos da Publicação==
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Publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de fevereiro de 1990
Publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de fevereiro de 1990
[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1990/executivo%2520secao%2520i/fevereiro/16/pag_0004_5789UDBB7M6GIeDFHCCFMAH1RJM.pdf&pagina=4&data=16/02/1990&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10004, consultar DOE]
[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1990/executivo%2520secao%2520i/fevereiro/16/pag_0004_5789UDBB7M6GIeDFHCCFMAH1RJM.pdf&pagina=4&data=16/02/1990&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10004, consultar DOE]
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[[Categoria: Lei Complementar]]
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[[Categoria: Lei Complementar 1990]]
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[[Categoria: 1990]]
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Edição atual tal como 16h17min de 19 de dezembro de 2013

Altera a denominação de cargo que especifica e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - O cargo de Motociclista, pertencente ao Quadro da Secretaria da Segurança Pública, fica com sua denominação alterada para Agente Policial I, classe instituída pela Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986.


Artigo 2º - O ocupante do cargo a que se refere o artigo anterior será submetido a curso de formação técnico-profissional a ser ministrado pela Academia de Polícia.


Artigo 3º - O funcionário abrangido pelo artigo 1º desta lei complementar não mais fará jus à gratificação prevista no artigo 9º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988.


Artigo 4º - Este lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos que, ao passarem à inatividade, eram titulares efetivos do cargo de que trata o artigo 1º.


Artigo 5º - O título do funcionário abrangido por esta lei complementar será apostilado pela autoridade competente.


Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa.


Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1990.


ORESTES QUÉRCIA


Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública


Carlos Estevam Aldo Martins, Secretário da Administração


Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de fevereiro de 1990.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de fevereiro de 1990 consultar DOE