Lei Complementar nº 56, de 10 de julho de 1972
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'''§ 7º''' - O Secretário do Trabalho e Administração colocará à disposição da Comissão todos os recursos humanos e materiais necessários à execução de suas atribuições, podendo propor ao Governador a designação de até 2 (dois) funcionários ocupantes de cargos de nível universitário para servirem como seus assessores técnicos. | '''§ 7º''' - O Secretário do Trabalho e Administração colocará à disposição da Comissão todos os recursos humanos e materiais necessários à execução de suas atribuições, podendo propor ao Governador a designação de até 2 (dois) funcionários ocupantes de cargos de nível universitário para servirem como seus assessores técnicos. | ||
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'''§ 8º''' - Aos membros da Comissão Especial de Paridade aplica-se o disposto no [[Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969]], bem como as normas dos artigos 1º, Inciso I, e 2º e seu § 1º do [[Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969]], observado o disposto no parágrafo único do artigo 25 deste decreto-lei.” | '''§ 8º''' - Aos membros da Comissão Especial de Paridade aplica-se o disposto no [[Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969]], bem como as normas dos artigos 1º, Inciso I, e 2º e seu § 1º do [[Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969]], observado o disposto no parágrafo único do artigo 25 deste decreto-lei.” | ||
- | '''Artigo 2º''' - Fica acrescentado ao artigo 33 do [[Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970]], com a redação dada pelo inciso VII do artigo 1º do [[Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970]], o seguinte parágrafo: | + | '''Artigo 2º''' - Fica acrescentado ao artigo 33 do [[Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970|Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970]], com a redação dada pelo inciso VII do artigo 1º do [[Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970]], o seguinte parágrafo: |
'''§ 9º''' - Aos funcionários designados, nos termos do § 7º deste artigo, para servirem como assessores técnicos, será atribuída gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor daquela a que fazem jus os membros da Comissão.” | '''§ 9º''' - Aos funcionários designados, nos termos do § 7º deste artigo, para servirem como assessores técnicos, será atribuída gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor daquela a que fazem jus os membros da Comissão.” | ||
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Nelson Petersen da Costa – Diretor Administrativo – Substituto. | Nelson Petersen da Costa – Diretor Administrativo – Substituto. | ||
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* Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1972. | * Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1972. | ||
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Edição atual tal como 18h13min de 25 de março de 2013
Dá nova redação aos §§ 7º e 8º do artigo 33 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo inciso VII do artigo 1º do Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970, acrescento-lhe o § 9º
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os §§ 7º e 8º do artigo 33 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo inciso VII do artigo 1º do Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970, ficam assim redigidos:
§ 7º - O Secretário do Trabalho e Administração colocará à disposição da Comissão todos os recursos humanos e materiais necessários à execução de suas atribuições, podendo propor ao Governador a designação de até 2 (dois) funcionários ocupantes de cargos de nível universitário para servirem como seus assessores técnicos.
§ 8º - Aos membros da Comissão Especial de Paridade aplica-se o disposto no Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, bem como as normas dos artigos 1º, Inciso I, e 2º e seu § 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, observado o disposto no parágrafo único do artigo 25 deste decreto-lei.”
Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 33 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo inciso VII do artigo 1º do Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970, o seguinte parágrafo:
§ 9º - Aos funcionários designados, nos termos do § 7º deste artigo, para servirem como assessores técnicos, será atribuída gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor daquela a que fazem jus os membros da Comissão.”
Artigo 3º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão por conta do Código 14 – 05 – 3.0.0.0 – 3.1.0.0 - 3.1.1.0 – Secretaria do Trabalho e Administração – Administração Superior da Secretaria e da Sede – Pessoal.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque – Secretário do Trabalho e Administração
Nelson Petersen da Costa – Diretor Administrativo – Substituto.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1972.
- Publicado no DOE de, 11 de julho de 1972. Consultar DO.