Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 477, de 16 de julho de 1986

De Meu Wiki

Edição feita às 17h59min de 21 de outubro de 2013 por Zilvania (disc | contribs)
Ir para: navegação, pesquisa

Altera dispositivos da lei complementar n.º 383, de 28 de dezembro de 1984, que instituiu a série de classes de Assistente Agropecuário na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar n.º 383, de 28 de dezembro de 1984: I - o artigo 4.º, com a modificação introduzida pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 404, de 11 de julho de 1985: "Artigo 4.º - Relativamente às classes de que trata o artigo 1.º, a Tabela do Subquadro de Cargos Públicos, as referências iniciais e finais da Escala de Vencimentos 8, bem como as amplitudes e as velocidades evolutivas, ficam fixadas na seguinte conformidade:

</tr>

Denominação do Cargo Tabela Referência Amplitude Velocidade
Inicial
Final
Assistente Agropecuário I SQC-III 1025 I VE-1
Assistente Agropecuário II SQC-III 13 28 I VE-1
Assistente Agropecuário III SQC-III 16 31 I VE-1
Assistente Agropecuário IV SQC-III 19 34 I VE-1
Assistente Agropecuário VSQC-III 22 37 I VE-1
Assistente Agropecuário VI SQC-III 25 40 I VE-1

II - o artigo 10, alterado pelo inciso I do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 408, de 19 de julho de 1985: "Artigo 10 - O valor da Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento) do valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8."; III - o artigo 13 "Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentual sobre o valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8, na seguinte conformidade:

DENOMINAÇÃO D A FUNÇÃO PERCENTUAIS
Coordenador 19%
Diretor Técnico de Departamento16%
Assistente Técnico de Coordenador16%
Chefe de Assistência de Planejamento16%
Diretor de Centro II 16%
Diretor Técnico de Divisão13%
Assistente de Planejamento — Categoria " A "13%
Diretor de Centro I 13%
Diretor Técnico de Serviço10%
Assistente de Planejamento — Categoria " B "10%
Delegado Agrícola10%
Assistente de Planejamento — Categoria " C " 9 %
Supervisor Sub-Regional5%
Supervisor de Equipe Técnica5%
Chefe de Escritório de Defesa Agropecuária5%
Chefe de Posto de Classificação de Produção5%
Chefe de Seção Técnica 5%
Chefe de Casa da Agricultura 2%

IV - Vetado. V - Vetado. Artigo 2.º - Vetado. Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários, servidores e inativos serão apostilados pelas autoridades competentes. Artigo 4.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa. Artigo 5.º - Vetado. Artigo 6.º - Vetado. Artigo 7.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retoagindo efeitos a 1.º de janeiro de 1986.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1986 FRANCO MONTORO Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1986.