Lei Complementar nº 477, de 16 de julho de 1986
De Meu Wiki
Linha 1: | Linha 1: | ||
- | + | Altera dispositivos da lei complementar n.º 383, de 28 de dezembro de 1984, que instituiu a série de classes de Assistente Agropecuário na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e dá providências correlatas | |
- | + | O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: | |
- | + | Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: | |
- | + | Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar n.º 383, de 28 de dezembro de 1984: | |
- | + | I - o artigo 4.º, com a modificação introduzida pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 404, de 11 de julho de 1985: | |
- | + | "Artigo 4.º - Relativamente às classes de que trata o artigo 1.º, a Tabela do Subquadro de Cargos Públicos, as referências iniciais e finais da Escala de Vencimentos 8, bem como as amplitudes e as velocidades evolutivas, ficam fixadas na seguinte conformidade: | |
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
<table border="1" cellpadding="2" style="text-align: center;"> | <table border="1" cellpadding="2" style="text-align: center;"> | ||
Linha 42: | Linha 27: | ||
<tr><td>Assistente Agropecuário VI <td>SQC-III <td>25 <td> 40<td> I <td> VE-1</td> | <tr><td>Assistente Agropecuário VI <td>SQC-III <td>25 <td> 40<td> I <td> VE-1</td> | ||
</table> | </table> | ||
+ | |||
+ | II - o artigo 10, alterado pelo inciso I do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 408, de 19 de julho de 1985: | ||
+ | "Artigo 10 - O valor da Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento) do valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8."; | ||
+ | III - o artigo 13 | ||
+ | "Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentual sobre o valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8, na seguinte conformidade: | ||
+ | |||
+ | <table border="1" cellpadding="2" style="text-align:center;"> | ||
+ | <tr><th> DENOMINAÇÃO D A FUNÇÃO <th> PERCENTUAIS | ||
+ | </th> | ||
+ | <tr><td>Coordenador<td> 19%</td> | ||
+ | <tr><td>Diretor Técnico de Departamento<td>16%</td> | ||
+ | <tr><td>Assistente Técnico de Coordenador<td>16%</td> | ||
+ | <tr><td>Chefe de Assistência de Planejamento<td>16%</td> | ||
+ | <tr><td>Diretor de Centro II <td>16%</td> | ||
+ | <tr><td>Diretor Técnico de Divisão<td>13%</td> | ||
+ | <tr><td>Assistente de Planejamento — Categoria " A "<td>13%</td> | ||
+ | <tr><td>Diretor de Centro I <td>13%</td> | ||
+ | <tr><td>Diretor Técnico de Serviço<td>10%</td> | ||
+ | <tr><td>Assistente de Planejamento — Categoria " B "<td>10%</td> | ||
+ | <tr><td>Delegado Agrícola<td>10%</td> | ||
+ | <tr><td>Assistente de Planejamento — Categoria " C "<td> 9 %</td> | ||
+ | <tr><td>Supervisor Sub-Regional<td>5%</td> | ||
+ | <tr><td>Supervisor de Equipe Técnica<td>5%</td> | ||
+ | <tr><td>Chefe de Escritório de Defesa Agropecuária<td>5%</td> | ||
+ | <tr><td>Chefe de Posto de Classificação de Produção<td>5%</td> | ||
+ | <tr><td>Chefe de Seção Técnica<td> 5%</td> | ||
+ | <tr><td>Chefe de Casa da Agricultura <td>2%</td> | ||
+ | </table> | ||
+ | IV - Vetado. | ||
+ | V - Vetado. | ||
+ | Artigo 2.º - Vetado. | ||
+ | Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários, servidores e inativos serão apostilados pelas autoridades competentes. | ||
+ | Artigo 4.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa. | ||
+ | Artigo 5.º - Vetado. | ||
+ | Artigo 6.º - Vetado. | ||
+ | Artigo 7.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retoagindo efeitos a 1.º de janeiro de 1986. | ||
+ | |||
+ | Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1986 | ||
+ | FRANCO MONTORO | ||
+ | Gilberto Dupas, | ||
+ | Secretário de Agricultura e Abastecimento | ||
+ | Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo | ||
+ | Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1986. |
Edição de 17h59min de 21 de outubro de 2013
Altera dispositivos da lei complementar n.º 383, de 28 de dezembro de 1984, que instituiu a série de classes de Assistente Agropecuário na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar n.º 383, de 28 de dezembro de 1984: I - o artigo 4.º, com a modificação introduzida pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 404, de 11 de julho de 1985: "Artigo 4.º - Relativamente às classes de que trata o artigo 1.º, a Tabela do Subquadro de Cargos Públicos, as referências iniciais e finais da Escala de Vencimentos 8, bem como as amplitudes e as velocidades evolutivas, ficam fixadas na seguinte conformidade:
Denominação do Cargo | Tabela | Referência | Amplitude | Velocidade | |
---|---|---|---|---|---|
Assistente Agropecuário I | SQC-III | 10 | 25 | I | VE-1 |
Assistente Agropecuário II | SQC-III | 13 | 28 | I | VE-1 |
Assistente Agropecuário III | SQC-III | 16 | 31 | I | VE-1 |
Assistente Agropecuário IV | SQC-III | 19 | 34 | I | VE-1 |
Assistente Agropecuário V | SQC-III | 22 | 37 | I | VE-1 |
Assistente Agropecuário VI | SQC-III | 25 | 40 | I | VE-1 |
II - o artigo 10, alterado pelo inciso I do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 408, de 19 de julho de 1985: "Artigo 10 - O valor da Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento) do valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8."; III - o artigo 13 "Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentual sobre o valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8, na seguinte conformidade:
DENOMINAÇÃO D A FUNÇÃO | PERCENTUAIS |
---|---|
Coordenador | 19% |
Diretor Técnico de Departamento | 16% |
Assistente Técnico de Coordenador | 16% |
Chefe de Assistência de Planejamento | 16% |
Diretor de Centro II | 16% |
Diretor Técnico de Divisão | 13% |
Assistente de Planejamento — Categoria " A " | 13% |
Diretor de Centro I | 13% |
Diretor Técnico de Serviço | 10% |
Assistente de Planejamento — Categoria " B " | 10% |
Delegado Agrícola | 10% |
Assistente de Planejamento — Categoria " C " | 9 % |
Supervisor Sub-Regional | 5% |
Supervisor de Equipe Técnica | 5% |
Chefe de Escritório de Defesa Agropecuária | 5% |
Chefe de Posto de Classificação de Produção | 5% |
Chefe de Seção Técnica | 5% |
Chefe de Casa da Agricultura | 2% |
IV - Vetado. V - Vetado. Artigo 2.º - Vetado. Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários, servidores e inativos serão apostilados pelas autoridades competentes. Artigo 4.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa. Artigo 5.º - Vetado. Artigo 6.º - Vetado. Artigo 7.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retoagindo efeitos a 1.º de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1986 FRANCO MONTORO Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1986.