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Lei Complementar nº 472, de 07 de julho de 1986

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Dá nova redação ao artigo 2.º da Lei Complementar nº 418, de 24 de outubro de 1985, extinguindo o período de carência de 18 meses para que o Coronel PM com 30 anos de serviço possa fazer jus ao acréscimo de 20 % do padrão de vencimentos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - O artigo 2.º, "caput", da Lei Complementar nº 418, de 24 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos aos seus parágrafos: "Artigo 2.º - O Coronel PM fará jus, a pedido, a acréscimo de valor correspondente a 20 % (vinte por cento) do padrão de vencimentos, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço."


Artigo 2.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1986.

FRANCO MONTORO


Eduardo Augusto Muylaert Antunes

Secretário da Segurança Pública


Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração


Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1986.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 08 de julho de 1986, Consultar DOE.