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Lei Complementar nº 373, de 17 de dezembro de 1984

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Altera disposições da lei complementar n.º 342, de 6 de janeiro de 1984, e dá providências correlatas
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
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'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei Complementar n.º 342, de 6 de janeiro de 1984:
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'''Artigo 1º''' - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da [[Lei Complementar 342, de 06 de janeiro de 1984]]:
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I – o § 1º do artigo 2º , renumerado como parágrafo único:
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'''I''' – o § 1º do artigo 2º , renumerado como parágrafo único:
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“Parágrafo único – o cômputo de tempo de serviço para fins de intersticio será disciplinado na regulamentação do acesso.”;
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'''“Parágrafo único''' – o cômputo de tempo de serviço para fins de intersticio será disciplinado na regulamentação do acesso.”;
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II – o “caput” do artigo 9º :
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'''II''' – o “caput” do artigo 9º :
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Artigo 9º - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, inspeção, chefia e encarregatura de unidades de saúde que venham a ser caracterizadas como especificas de Médico Sanitarista serão retribuídas como gratificação “pro labore , calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 13-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981, na seguinte conformidade:  
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'''Artigo 9º''' - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, inspeção, chefia e encarregatura de unidades de saúde que venham a ser caracterizadas como especificas de Médico Sanitarista serão retribuídas como gratificação “pro labore , calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 13-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 7 instituída pela [[Lei Complementar 247, de 06 de abril de 1981]], na seguinte conformidade:  
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Encarregado de Setor Técnico 20%
Encarregado de Setor Técnico 20%
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“Parágrafo único – Relativamente ao adicional de Local de Exercício previsto no artigo 5º, atribuir-se-á ao inativo o valor que corresponder a 91% (noventa e um por cento) do padrão 13-A da Tabela I, da Escala de Vencimentos 7 instituídas pela Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981, aplicando-se, para fins de cálculo, quando for o caso, as normas constantes do artigo 78 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981.”; IV – o “caput” do artigo 13:
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'''“Parágrafo único''' – Relativamente ao adicional de Local de Exercício previsto no artigo 5º, atribuir-se-á ao inativo o valor que corresponder a 91% (noventa e um por cento) do padrão 13-A da Tabela I, da Escala de Vencimentos 7 instituídas pela [[Lei Complementar 247, de 6 de abril de 1981]], aplicando-se, para fins de cálculo, quando for o caso, as normas constantes do artigo 78 da [[Lei Complementar 180, de 12 de maio de 1978]], alterado pelo artigo 4º da [[Lei Complementar 247, de 06 de abril de 1981]].”; IV – o “caput” do artigo 13:
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“Artigo 13 – Os cargos em nível de coordenação, de direção de supervisão e de assistência, bem como as funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro, caso atualmente classificados nas unidades de saúde referidas no artigo 9º ou a ela vinculados, ficam extintos na data da vigência do decreto a que alude o §1º, desse artigo, desde que correspondam às funções que venham a ser criadas nos termos do mesmo dispositivo.”  
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'''“Artigo 13''' – Os cargos em nível de coordenação, de direção de supervisão e de assistência, bem como as funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da [[Lei 10.168, de 10 de julho de 1968]], num e noutro, caso atualmente classificados nas unidades de saúde referidas no artigo 9º ou a ela vinculados, ficam extintos na data da vigência do decreto a que alude o §1º, desse artigo, desde que correspondam às funções que venham a ser criadas nos termos do mesmo dispositivo.”  
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Artigo 2º - Ficam acrescentados a Lei Complementar n.º 342, de 6 de janeiro de 1984, os seguintes dispositivos:
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'''Artigo 2º''' - Ficam acrescentados a [[Lei Complementar 342, de 06 de janeiro de 1984]], os seguintes dispositivos:
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I – ao artigo 9, o  § 4º :
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'''I''' – ao artigo 9, o  § 4º :
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§ 4º - As funções de Supervisor de Área referem-se, exclusivamente, a atividades correspondentes a 4 (quatro) cargos de Supervisor de Equipe Técnica, criados pela alínea “1” do inciso I do artigo 1º do Decreto-lei n.º 183, de 31 de dezembro de 1969, destinados às áreas de Higiene Materno Infantil e Pré-Escolar, de Tisiologia, de Dermatologia Sanitária e de Higiene Visual, classificados no Gabinete do Coordenador de Saúde da Comunidade.”;  
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'''§ 4º''' - As funções de Supervisor de Área referem-se, exclusivamente, a atividades correspondentes a 4 (quatro) cargos de Supervisor de Equipe Técnica, criados pela alínea “1” do inciso I do artigo 1º do [[Decreto-lei 183, de 31 de dezembro de 1969]], destinados às áreas de Higiene Materno Infantil e Pré-Escolar, de Tisiologia, de Dermatologia Sanitária e de Higiene Visual, classificados no Gabinete do Coordenador de Saúde da Comunidade.”;  
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II – o artigo 9-A:
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'''II''' – o artigo 9-A:
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“Artigo 9-A – O funcionário integrante da série de classes de Médico Sanitarista, que, vindo a prover cargo em comissão ou vindo a ser designado para responder por cargo vago de encarregatura ou chefia, ou, ainda, exercer função de serviço público retribuída mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso não específicos daquela série de classes, optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo do qual é titular, perceberá:  
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'''“Artigo 9-A''' – O funcionário integrante da série de classes de Médico Sanitarista, que, vindo a prover cargo em comissão ou vindo a ser designado para responder por cargo vago de encarregatura ou chefia, ou, ainda, exercer função de serviço público retribuída mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da [[Lei 10.168, de 10 de julho de 1968]], num e noutro caso não específicos daquela série de classes, optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo do qual é titular, perceberá:  
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I – O Adicional de Local de Exercício, na seguinte conformidade:
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'''I''' – O Adicional de Local de Exercício, na seguinte conformidade:
quando se tratar de cargo ou função de serviço público pertencente a unidade classificada nos termos do artigo 5º, o valor do adicional de Local de Exercício correspondente àquele fixado para a unidade;
quando se tratar de cargo ou função de serviço público pertencente a unidade classificada nos termos do artigo 5º, o valor do adicional de Local de Exercício correspondente àquele fixado para a unidade;
quando se tratar de cargo ou função de serviço público pertencente a unidade não classificada nos termos do artigo 5º, o valor do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I;
quando se tratar de cargo ou função de serviço público pertencente a unidade não classificada nos termos do artigo 5º, o valor do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I;
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II – a gratificação “pro labore” de que trata o artigo anterior, quando se tratar de:
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'''II''' – a gratificação “pro labore” de que trata o artigo anterior, quando se tratar de:
cargo ou função de serviço público de coordenação, direção, supervisão, chefia ou encarregatura de unidades técnicas vinculadas às áreas médica, hospitalar, laboratorial ou de saúde pública;
cargo ou função de serviço público de coordenação, direção, supervisão, chefia ou encarregatura de unidades técnicas vinculadas às áreas médica, hospitalar, laboratorial ou de saúde pública;
cargo de assessoramento ou assistência técnica, vinculado às áreas médica, hospitalar, laboratorial ou de saúde pública.
cargo de assessoramento ou assistência técnica, vinculado às áreas médica, hospitalar, laboratorial ou de saúde pública.
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§1º - Para os fins do disposto na alínea  “a” do inciso II, considera-se como de Coordenador o cargo de Chefe de Gabinete.
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'''§1º''' - Para os fins do disposto na alínea  “a” do inciso II, considera-se como de Coordenador o cargo de Chefe de Gabinete.
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§ 2º - Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso II a gratificação “pro labore” será calculada mediante a aplicação dos seguintes percentuais na conformidade do artigo anterior:
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'''§ 2º''' - Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso II a gratificação “pro labore” será calculada mediante a aplicação dos seguintes percentuais na conformidade do artigo anterior:
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§3º - O disposto neste artigo aplica-se nas mesmas bases e condições ao funcionário integrante da série de classes de Médico  Sanitarista que vier a exercer em caráter de substituição cargo em comissão, cargo de encarregatura ou chefia ou, ainda, função de serviços público retribuída mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.”;
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'''§3º''' - O disposto neste artigo aplica-se nas mesmas bases e condições ao funcionário integrante da série de classes de Médico  Sanitarista que vier a exercer em caráter de substituição cargo em comissão, cargo de encarregatura ou chefia ou, ainda, função de serviços público retribuída mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.”;
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Artigo 3º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder executivo, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 297.179.000,00 (duzentos e noventa e sete milhões, cento e setenta e nove mil cruzeiros).
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'''Artigo 3º''' - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder executivo, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 297.179.000,00 (duzentos e noventa e sete milhões, cento e setenta e nove mil cruzeiros).
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Parágrafo único – Os crédito suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma do artigo 43, da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
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'''Parágrafo único''' – Os crédito suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma do artigo 43, da [[Lei federal 4.320, de 17 de março de 1964]].
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Artigo 4º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1984.
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'''Artigo 4º''' - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1984.
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Disposições Transitórias   
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'''Disposições Transitórias'''  
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Artigo 1º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 342, de 6 de janeiro de 1984, o artigo 2º-A:
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'''Artigo 1º''' - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da [[Lei Complementar 342, de 06 de janeiro de 1984]], o artigo 2º-A:
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Artigo 2º - Fica reaberto por 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei complementar, o prazo para opção fixado no § 1º do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 342, de 6 de janeiro de 1984.  
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'''Artigo 2º''' - Fica reaberto por 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei complementar, o prazo para opção fixado no § 1º do artigo 2º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar 342, de 06 de janeiro de 1984]].  
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Artigo 2ºA - Na vacância, os cargos de que trata o artigo anterior passarão a integrar a classe de Médico Sanitarista I, devendo cada vacância ser comunicada ao órgão central de recursos humanos do Estado. (Acrescentado pelo art. 1º da LC 373, de 17 de dezembro de 1984)
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'''Artigo 2ºA''' - Na vacância, os cargos de que trata o artigo anterior passarão a integrar a classe de Médico Sanitarista I, devendo cada vacância ser comunicada ao órgão central de recursos humanos do Estado. (Acrescentado pelo art. 1º da [[Lei Complementar nº 373, de 17 de dezembro de 1984]])
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Artigo 3º - Os titulares de cargo de Agente de Serviço Civil – Médico Sanitarista Nível I a VIII, decorrentes da transformação operada pela Lei Complementar n.º 318, de 10 de março de 1983, poderão, no prazo de 60 (sessenta) dias, se retratar da opção efetuada nos termos da referida lei.
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'''Artigo 3º''' - Os titulares de cargo de Agente de Serviço Civil – Médico Sanitarista Nível I a VIII, decorrentes da transformação operada pela [[Lei Complementar 318, de 10 de março de 1983]], poderão, no prazo de 60 (sessenta) dias, se retratar da opção efetuada nos termos da referida lei.
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Parágrafo único – Ocorrendo a retratação de que trata este artigo, o requerente manter-se-á enquadrado na série de classes de Médico Sanitarista em que se encontrar na data da vigência da presente lei complementar.
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'''Parágrafo único''' – Ocorrendo a retratação de que trata este artigo, o requerente manter-se-á enquadrado na série de classes de Médico Sanitarista em que se encontrar na data da vigência da presente lei complementar.
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Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1984.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1984.
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==Dados técnicos da Publicação==
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Publicado no Diário Oficial do Estado em

Edição de 14h40min de 12 de setembro de 2013

Altera disposições da lei complementar nº 342, de 6 de janeiro de 1984, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei Complementar nº 342, de 06 de janeiro de 1984:

I – o § 1º do artigo 2º , renumerado como parágrafo único:

“Parágrafo único – o cômputo de tempo de serviço para fins de intersticio será disciplinado na regulamentação do acesso.”;

II – o “caput” do artigo 9º :


Artigo 9º - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, inspeção, chefia e encarregatura de unidades de saúde que venham a ser caracterizadas como especificas de Médico Sanitarista serão retribuídas como gratificação “pro labore , calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 13-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, na seguinte conformidade:


Funções Percentuais Coordenador 65% Diretor Técnico de Departamento 60% Diretor Técnico de Divisão 55% Assistente Técnico de Direção 50% Supervisor de Área 50% Diretor Técnico de Serviço II 45% Inspetor de Área 45% Diretor Técnico de Serviço I 40% Chefe de Seção Técnica ou Supervisor de Equipe Técnica 30% Encarregado de Setor Técnico 20%

III – o parágrafo único do artigo 12:

“Parágrafo único – Relativamente ao adicional de Local de Exercício previsto no artigo 5º, atribuir-se-á ao inativo o valor que corresponder a 91% (noventa e um por cento) do padrão 13-A da Tabela I, da Escala de Vencimentos 7 instituídas pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, aplicando-se, para fins de cálculo, quando for o caso, as normas constantes do artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981.”; IV – o “caput” do artigo 13:

“Artigo 13 – Os cargos em nível de coordenação, de direção de supervisão e de assistência, bem como as funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro, caso atualmente classificados nas unidades de saúde referidas no artigo 9º ou a ela vinculados, ficam extintos na data da vigência do decreto a que alude o §1º, desse artigo, desde que correspondam às funções que venham a ser criadas nos termos do mesmo dispositivo.”


Artigo 2º - Ficam acrescentados a Lei Complementar nº 342, de 06 de janeiro de 1984, os seguintes dispositivos:

I – ao artigo 9, o § 4º :

§ 4º - As funções de Supervisor de Área referem-se, exclusivamente, a atividades correspondentes a 4 (quatro) cargos de Supervisor de Equipe Técnica, criados pela alínea “1” do inciso I do artigo 1º do Decreto-lei nº 183, de 31 de dezembro de 1969, destinados às áreas de Higiene Materno Infantil e Pré-Escolar, de Tisiologia, de Dermatologia Sanitária e de Higiene Visual, classificados no Gabinete do Coordenador de Saúde da Comunidade.”;

II – o artigo 9-A:

“Artigo 9-A – O funcionário integrante da série de classes de Médico Sanitarista, que, vindo a prover cargo em comissão ou vindo a ser designado para responder por cargo vago de encarregatura ou chefia, ou, ainda, exercer função de serviço público retribuída mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso não específicos daquela série de classes, optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo do qual é titular, perceberá:

I – O Adicional de Local de Exercício, na seguinte conformidade: quando se tratar de cargo ou função de serviço público pertencente a unidade classificada nos termos do artigo 5º, o valor do adicional de Local de Exercício correspondente àquele fixado para a unidade; quando se tratar de cargo ou função de serviço público pertencente a unidade não classificada nos termos do artigo 5º, o valor do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I;

II – a gratificação “pro labore” de que trata o artigo anterior, quando se tratar de: cargo ou função de serviço público de coordenação, direção, supervisão, chefia ou encarregatura de unidades técnicas vinculadas às áreas médica, hospitalar, laboratorial ou de saúde pública; cargo de assessoramento ou assistência técnica, vinculado às áreas médica, hospitalar, laboratorial ou de saúde pública.

§1º - Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso II, considera-se como de Coordenador o cargo de Chefe de Gabinete.

§ 2º - Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso II a gratificação “pro labore” será calculada mediante a aplicação dos seguintes percentuais na conformidade do artigo anterior:


Cargos Percentuais Assessor Técnico de Gabinete 60% Assistente de Planejamento e Controle, Assistente Técnico de Coordenador, Assistente Técnico de Direção ou Assistente Técnico de Gabinete 50%


§3º - O disposto neste artigo aplica-se nas mesmas bases e condições ao funcionário integrante da série de classes de Médico Sanitarista que vier a exercer em caráter de substituição cargo em comissão, cargo de encarregatura ou chefia ou, ainda, função de serviços público retribuída mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.”;


Artigo 3º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder executivo, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 297.179.000,00 (duzentos e noventa e sete milhões, cento e setenta e nove mil cruzeiros).

Parágrafo único – Os crédito suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 4º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1984.


Disposições Transitórias


Artigo 1º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 342, de 06 de janeiro de 1984, o artigo 2º-A:


Artigo 2º - Fica reaberto por 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei complementar, o prazo para opção fixado no § 1º do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 342, de 06 de janeiro de 1984.

Artigo 2ºA - Na vacância, os cargos de que trata o artigo anterior passarão a integrar a classe de Médico Sanitarista I, devendo cada vacância ser comunicada ao órgão central de recursos humanos do Estado. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 373, de 17 de dezembro de 1984)


Artigo 3º - Os titulares de cargo de Agente de Serviço Civil – Médico Sanitarista Nível I a VIII, decorrentes da transformação operada pela Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, poderão, no prazo de 60 (sessenta) dias, se retratar da opção efetuada nos termos da referida lei.

Parágrafo único – Ocorrendo a retratação de que trata este artigo, o requerente manter-se-á enquadrado na série de classes de Médico Sanitarista em que se encontrar na data da vigência da presente lei complementar.


Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1984.


FRANCO MONTORO


João Yunes, Secretário da Saúde


Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração


Roberto Gusmão, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1984.


Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em