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Lei Complementar nº 345, de 22 de maio de 1984

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(Criou página com '''Dispõe sobre alteração das referências iniciais e finais das classes do Quadro do magistério e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'' Faço ...')
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'''Artigo 1.°''' - O enquadramento das classes do Quadro do Magistério, previstas no artigo 6.° da [[lei complementar n° 201, de 9 de novembro de 1978]], e constantes do Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos 5, a que se refere o artigo 3.° da [[Lei Complementar n° 247, de 6 de abril de 1981]], mantidas a denominação, tabela; amplitude e velocidade evolutiva, ficam com as referências inicias e finais fixadas na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
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'''Artigo 1.°''' - O enquadramento das classes do Quadro do Magistério, previstas no artigo 6.° da [[lei complementar n° 201, de 09 de novembro de 1978]], e constantes do Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos 5, a que se refere o artigo 3.° da [[Lei Complementar n° 247, de 06 de abril de 1981]], mantidas a denominação, tabela; amplitude e velocidade evolutiva, ficam com as referências inicias e finais fixadas na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
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'''Artigo 2.°''' - A Escala de Vencimentos 5, a que alude o item 5 do § 1.° do artigo 1.° da [[Lei Complementar n° 247, de 6 de abril de 1981]], passa a ser constituída de 45 (quarenta e cinco) referências.
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'''Artigo 2.°''' - A Escala de Vencimentos 5, a que alude o item 5 do § 1.° do artigo 1.° da [[Lei Complementar n° 247, de 06 de abril de 1981]], passa a ser constituída de 45 (quarenta e cinco) referências.
'''Parágrafo único''' - O Poder Executivo baixará por decreto, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da publicação desta lei complementar, a Escala de Vencimentos 5 de que trata este artigo.
'''Parágrafo único''' - O Poder Executivo baixará por decreto, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da publicação desta lei complementar, a Escala de Vencimentos 5 de que trata este artigo.
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Disponíveis no Diário Oficial do Estado em 23 de maio de 1984 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Resultado_11_3.aspx?filtrocadernossalvar=ex1&filtrodatainiciosalvar=19840523&xhitlist_vpc=first&filtroperiodo=23%2f05%2f1984+a+23%2f05%2f1984&filtrotodoscadernos=+&filtrocadernos=Executivo+I&filtropalavraschave=+&filtrotipopalavraschavesalvar=FE&filtrodatafimsalvar=19840523, consultar DOE]
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==Dados Técnicos da Publicação
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==Dados Técnicos da Publicação==
Publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de maio de 1984
Publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de maio de 1984
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Edição de 14h39min de 11 de setembro de 2013

Dispõe sobre alteração das referências iniciais e finais das classes do Quadro do magistério e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço a saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.° - O enquadramento das classes do Quadro do Magistério, previstas no artigo 6.° da lei complementar n° 201, de 09 de novembro de 1978, e constantes do Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos 5, a que se refere o artigo 3.° da Lei Complementar n° 247, de 06 de abril de 1981, mantidas a denominação, tabela; amplitude e velocidade evolutiva, ficam com as referências inicias e finais fixadas na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.


Artigo 2.° - A Escala de Vencimentos 5, a que alude o item 5 do § 1.° do artigo 1.° da Lei Complementar n° 247, de 06 de abril de 1981, passa a ser constituída de 45 (quarenta e cinco) referências.

Parágrafo único - O Poder Executivo baixará por decreto, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da publicação desta lei complementar, a Escala de Vencimentos 5 de que trata este artigo.


Artigo 3.° - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.


Artigo 4.° - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 5.° - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar no corrente exercício serão atendidas com dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, suplementadas até o limite de Cr$ 173.888.000.000,00 (cento e setenta e três bilhões e oitocentos e oitenta milhões de cruzeiros), utilizando-se, para cobertura, recursos aludidos no §1.° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 6.° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de abril de 1984.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1984.


ANDRÉ FRANCO MONTORO

Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação


Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração


Roberto Gusmão, Secretário do Governo

ANEXOS

Disponíveis no Diário Oficial do Estado em 23 de maio de 1984 consultar DOE

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de maio de 1984 consultar DOE