Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 345, de 22 de maio de 1984

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Dispõe sobre alteração das referências iniciais e finais das classes do Quadro do magistério e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço a saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.° - O enquadramento das classes do Quadro do Magistério, previstas no artigo 6.° da Lei Complementar nº 201, de 09 de novembro de 1978 , e constantes do Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos 5, a que se refere o artigo 3.° da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, mantidas a denominação, tabela; amplitude e velocidade evolutiva, ficam com as referências inicias e finais fixadas na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.


Artigo 2.° - A Escala de Vencimentos 5, a que alude o item 5 do § 1.° do artigo 1.° da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, passa a ser constituída de 45 (quarenta e cinco) referências.

Parágrafo único - O Poder Executivo baixará por decreto, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da publicação desta lei complementar, a Escala de Vencimentos 5 de que trata este artigo.


Artigo 3.° - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.


Artigo 4.° - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 5.° - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar no corrente exercício serão atendidas com dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, suplementadas até o limite de Cr$ 173.888.000.000,00 (cento e setenta e três bilhões e oitocentos e oitenta milhões de cruzeiros), utilizando-se, para cobertura, recursos aludidos no §1.° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 6.° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de abril de 1984.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1984.


ANDRÉ FRANCO MONTORO

Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação


Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração


Roberto Gusmão, Secretário do Governo


Anexos

Disponíveis no Diário Oficial do Estado em 23 de maio de 1984 consultar DOE, pág 01

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de maio de 1984 consultar DOE, pág. 01