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Lei Complementar nº 152, de 31 de março de 1977

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Fixa os vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado e dá providências correlatas
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
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Artigo 1º — Os valores das escalas de padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de direção e de provimento  
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'''Artigo 1º''' — Os valores das escalas de padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de direção e de provimento em comissão, fixados na conformidade, dos Anexos I e II da [[Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975]], ficam alteados de acordo com os Anexos I e II que integram esta lei complementar.
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em comissão, fixados na conformidade, dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975, ficam alteados de acordo com os Anexos I e II que integram esta lei complementar.
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Artigo 2º — Ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento) os valores resultantes da aplicação do  disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975, à escala de referências de vencimentos instituída pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975.
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'''Artigo 2º''' — Ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento) os valores resultantes da aplicação do  disposto no artigo 2º da [[Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975]], à escala de referências de vencimentos instituída pelo artigo 5º da [[Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975]].
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Artigo 3º — Ficam majoradas em 30% (trinta por cento) as gratificações mensais, pagas pelas folhas de laborterapia, aos egressos que prestam serviço aos órgãos da Secretaria da Saúde, bem como as que são pagas pelas folha de laborterapia aos internados nos Hospitais de Dermatologia Sanitária.
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'''Artigo 3º''' — Ficam majoradas em 30% (trinta por cento) as gratificações mensais, pagas pelas folhas de laborterapia, aos egressos que prestam serviço aos órgãos da Secretaria da Saúde, bem como as que são pagas pelas folha de laborterapia aos internados nos Hospitais de Dermatologia Sanitária.
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Artigo 4º — Os valores do salário-família e do salário-esposa passam a ser fixados em Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros).
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'''Artigo 4º''' — Os valores do salário-família e do salário-esposa passam a ser fixados em Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros).
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Artigo 5º — Passam a ser os seguintes os valores das escalas de referências de vencimentos e salários aplicáveis aos servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970:
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'''Artigo 5º''' — Passam a ser os seguintes os valores das escalas de referências de vencimentos e salários aplicáveis aos servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior ao [[Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970]]:
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I — escala de referência de vencimentos e salários de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975;
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'''I''' — escala de referência de vencimentos e salários de que trata o inciso I do artigo 5º da [[Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975]];
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II — escala de referência de vencimentos e salários de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975:
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'''II''' — escala de referência de vencimentos e salários de que trata o inciso II do artigo 5º da [[Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975]]:
   
   
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Artigo 6º — Os valores ocupantes de cargos ou funções que ainda não tiveram enquadramento nos termos do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e alterações posteriores, farão jus a um abono de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou função.
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'''Artigo 6º''' — Os valores ocupantes de cargos ou funções que ainda não tiveram enquadramento nos termos do [[Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970]], e alterações posteriores, farão jus a um abono de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou função.
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§ 1º — O abono a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos das disposições do Decreto-lei Complementar nº 11 de 2 de março de 1970.
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'''§ 1º''' — O abono a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos das disposições do [[Decreto-lei Complementar nº 11 de 02 de março de 1970]].
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§ 2º — As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual não indicarão sobre o abono de que trata este artigo.
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'''§ 2º''' — As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual não indicarão sobre o abono de que trata este artigo.
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Artigo 7º — Os padrões de vencimentos dos membros de Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, fixados pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975, ficam revogados na seguinte conformidade:
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'''Artigo 7º''' — Os padrões de vencimentos dos membros de Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, fixados pelo artigo 7º da [[Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975]], ficam revogados na seguinte conformidade:
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Parágrafo único — Os Juizes de Direito e os Promotores Públicos, ainda classificados em 4ª Entrância, ficam com seus vencimentos fixados na importância de Cr$ 6.717,00 (seis mil, setecentos e dezessete cruzeiros) mensais, valor sobre o qual serão calculados adicionais por tempo de serviço, a gratificação de que trata o artigo 26, da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e as demais vantagens a que façam jus.
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'''Parágrafo único''' — Os Juizes de Direito e os Promotores Públicos, ainda classificados em 4ª Entrância, ficam com seus vencimentos fixados na importância de Cr$ 6.717,00 (seis mil, setecentos e dezessete cruzeiros) mensais, valor sobre o qual serão calculados adicionais por tempo de serviço, a gratificação de que trata o artigo 26, da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]], e as demais vantagens a que façam jus.
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Artigo 8º — O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada Civil e Criminal, de justiça Militar, de Contas e da Assembléia Legislativa.
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'''Artigo 8º''' — O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada Civil e Criminal, de justiça Militar, de Contas e da Assembléia Legislativa.
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Artigo 9º — Fica suspensa, até sua regulamentação por lei, a absorção da vantagem prevista no § 1º do artigo 9º do Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar nº 13 de 25 de março de 1970.
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'''Artigo 9º''' — Fica suspensa, até sua regulamentação por lei, a absorção da vantagem prevista no § 1º do artigo 9º do [[Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970]], com a redação dada pelo [[Decreto-lei Complementar nº 13 de 25 de março de 1970]].
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Artigo 10 — As disposições desta lei complementar aplica-se aos inativos, aos extranumerários nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
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'''Artigo 10''' — As disposições desta lei complementar aplica-se aos inativos, aos extranumerários nos termos do inciso I do artigo 1º da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]].
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Artigo 11 — O Poder Executivo poderá estender o disposto nesta lei complementar aos cargos e funções das Autarquias e das Universidades de São Paulo, Estadual de Campinas e Estadual Paulista «Júlio de Mesquita Filho», bem como aos integrados em Quadro Especial de Secretaria de Estado, como decorrência da extinção de Autarquias, retroagindo os efeitos dos respectivos decretos a 1º de março de 1977.
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'''Artigo 11''' — O Poder Executivo poderá estender o disposto nesta lei complementar aos cargos e funções das Autarquias e das Universidades de São Paulo, Estadual de Campinas e Estadual Paulista «Júlio de Mesquita Filho», bem como aos integrados em Quadro Especial de Secretaria de Estado, como decorrência da extinção de Autarquias, retroagindo os efeitos dos respectivos decretos a 1º de março de 1977.
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§ 1º — Os projetos de decreto relativos à elevação de vencimentos e salários dos cargos e funções a que se refere este artigo serão submetidos à decisão do governador, com parecer conclusivo do Conselho Estadual de Política Salarial.
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'''§ 1º''' — Os projetos de decreto relativos à elevação de vencimentos e salários dos cargos e funções a que se refere este artigo serão submetidos à decisão do governador, com parecer conclusivo do Conselho Estadual de Política Salarial.
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§ 2º — As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão à contas das dotações próprias consignadas nos orçamentos das entidades por ele abrangidas, suplementadas, se necessário, em conformidade com o disposto no artigo 15 desta lei complementar.
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'''§ 2º''' — As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão à contas das dotações próprias consignadas nos orçamentos das entidades por ele abrangidas, suplementadas, se necessário, em conformidade com o disposto no artigo 15 desta lei complementar.
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Artigo 12 — Os cargos e funções da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos serão enquadrados, por decreto, mediante proposta do Conselho Estadual de Política Salarial, segundo os critérios estabelecidos no Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e alterações posteriores ,ficando seus ocupantes classificados no grau «A».
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'''Artigo 12''' — Os cargos e funções da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos serão enquadrados, por decreto, mediante proposta do Conselho Estadual de Política Salarial, segundo os critérios estabelecidos no [[Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970]], e alterações posteriores ,ficando seus ocupantes classificados no grau «A».
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§ 1º — O decreto a que se refere este artigo retroagirá seus efeitos a 1º de março de 1977, ficando os abonos concedidos ao pessoal por ele abrangido absorvidos na referência de vencimentos ou salário resultante do enquadramento.
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'''§ 1º''' — O decreto a que se refere este artigo retroagirá seus efeitos a 1º de março de 1977, ficando os abonos concedidos ao pessoal por ele abrangido absorvidos na referência de vencimentos ou salário resultante do enquadramento.
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§ 2º — O disposto neste artigo aplica-se aos inativos da bolsa Oficial de Café e de Mercadorias de Santos.
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'''§ 2º''' — O disposto neste artigo aplica-se aos inativos da bolsa Oficial de Café e de Mercadorias de Santos.
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Artigo 13 — O «caput» do artigo 23 da Lei complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, fica assim redigido:
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'''Artigo 13''' — O «caput» do artigo 23 da Lei complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, fica assim redigido:
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«Artigo 23 — Será atribuída aos ocupantes efetivos de cargos docente, de especialistas de educação, bem como aos ocupantes de cargos de Delegado de Ensino, na forma que for estabelecida em lei, vantagem pecuária em razão de maior aperfeiçoamento e especialização profissional, bem como de qualidade de desempenho.»
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"Artigo 23 — Será atribuída aos ocupantes efetivos de cargos docente, de especialistas de educação, bem como aos ocupantes de cargos de Delegado de Ensino, na forma que for estabelecida em lei, vantagem pecuária em razão de maior aperfeiçoamento e especialização profissional, bem como de qualidade de desempenho."
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Artigo 14 — Vetado.
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'''Artigo 14''' — Vetado.
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Artigo 15 — As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário, nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei nº 1.204, de 10 de dezembro de 1976.
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'''Artigo 15''' — As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário, nos termos dos artigos 6º e 7º da [[Lei nº 1.204, de 10 de dezembro de 1976]].
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Artigo 16 — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1977.
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'''Artigo 16''' — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1977.
   
   

Edição de 19h19min de 1 de dezembro de 2011

Fixa os vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º — Os valores das escalas de padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de direção e de provimento em comissão, fixados na conformidade, dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975, ficam alteados de acordo com os Anexos I e II que integram esta lei complementar.


Artigo 2º — Ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento) os valores resultantes da aplicação do disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975, à escala de referências de vencimentos instituída pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975.


Artigo 3º — Ficam majoradas em 30% (trinta por cento) as gratificações mensais, pagas pelas folhas de laborterapia, aos egressos que prestam serviço aos órgãos da Secretaria da Saúde, bem como as que são pagas pelas folha de laborterapia aos internados nos Hospitais de Dermatologia Sanitária.


Artigo 4º — Os valores do salário-família e do salário-esposa passam a ser fixados em Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros).


Artigo 5º — Passam a ser os seguintes os valores das escalas de referências de vencimentos e salários aplicáveis aos servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970:

I — escala de referência de vencimentos e salários de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975;

II — escala de referência de vencimentos e salários de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975:


Artigo 6º — Os valores ocupantes de cargos ou funções que ainda não tiveram enquadramento nos termos do Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, e alterações posteriores, farão jus a um abono de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou função.

§ 1º — O abono a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos das disposições do Decreto-lei Complementar nº 11 de 02 de março de 1970.

§ 2º — As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual não indicarão sobre o abono de que trata este artigo.


Artigo 7º — Os padrões de vencimentos dos membros de Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, fixados pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975, ficam revogados na seguinte conformidade:


Parágrafo único — Os Juizes de Direito e os Promotores Públicos, ainda classificados em 4ª Entrância, ficam com seus vencimentos fixados na importância de Cr$ 6.717,00 (seis mil, setecentos e dezessete cruzeiros) mensais, valor sobre o qual serão calculados adicionais por tempo de serviço, a gratificação de que trata o artigo 26, da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e as demais vantagens a que façam jus.


Artigo 8º — O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada Civil e Criminal, de justiça Militar, de Contas e da Assembléia Legislativa.


Artigo 9º — Fica suspensa, até sua regulamentação por lei, a absorção da vantagem prevista no § 1º do artigo 9º do Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar nº 13 de 25 de março de 1970.


Artigo 10 — As disposições desta lei complementar aplica-se aos inativos, aos extranumerários nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.


Artigo 11 — O Poder Executivo poderá estender o disposto nesta lei complementar aos cargos e funções das Autarquias e das Universidades de São Paulo, Estadual de Campinas e Estadual Paulista «Júlio de Mesquita Filho», bem como aos integrados em Quadro Especial de Secretaria de Estado, como decorrência da extinção de Autarquias, retroagindo os efeitos dos respectivos decretos a 1º de março de 1977.

§ 1º — Os projetos de decreto relativos à elevação de vencimentos e salários dos cargos e funções a que se refere este artigo serão submetidos à decisão do governador, com parecer conclusivo do Conselho Estadual de Política Salarial.

§ 2º — As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão à contas das dotações próprias consignadas nos orçamentos das entidades por ele abrangidas, suplementadas, se necessário, em conformidade com o disposto no artigo 15 desta lei complementar.


Artigo 12 — Os cargos e funções da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos serão enquadrados, por decreto, mediante proposta do Conselho Estadual de Política Salarial, segundo os critérios estabelecidos no Decreto-lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970, e alterações posteriores ,ficando seus ocupantes classificados no grau «A».

§ 1º — O decreto a que se refere este artigo retroagirá seus efeitos a 1º de março de 1977, ficando os abonos concedidos ao pessoal por ele abrangido absorvidos na referência de vencimentos ou salário resultante do enquadramento.

§ 2º — O disposto neste artigo aplica-se aos inativos da bolsa Oficial de Café e de Mercadorias de Santos.


Artigo 13 — O «caput» do artigo 23 da Lei complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, fica assim redigido:

"Artigo 23 — Será atribuída aos ocupantes efetivos de cargos docente, de especialistas de educação, bem como aos ocupantes de cargos de Delegado de Ensino, na forma que for estabelecida em lei, vantagem pecuária em razão de maior aperfeiçoamento e especialização profissional, bem como de qualidade de desempenho."


Artigo 14 — Vetado.


Artigo 15 — As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário, nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei nº 1.204, de 10 de dezembro de 1976.


Artigo 16 — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1977.


Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 1977.


PAULO EGYDIO MARTINS


Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça

Murilo Macedo, Secretário da Fazenda

Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes

José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação

Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública

Mario de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social

Jorge Maluly Neto, Secretário das Relações do Trabalho

Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração

Walter Sidney Leser, Secretário da Saúde

Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento

Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior

Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia

Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo

Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Afrânio de Oliveira, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário Extraordinário do Governo para Coordenação Administrativa


Dados da Publicação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de março de 1977.