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Lei Complementar nº 1.375, de 30 de março de 2022

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Dispõe sobre a revalorização das Escalas de Classes e Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do
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Estado de São Paulo
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
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Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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Artigo 1° - Ficam reajustadas em 10% (dez por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as
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fixadas pela Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012.
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Parágrafo único - O reajuste de que trata o presente artigo incide no mesmo percentual:
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'''Artigo 1°''' - Ficam reajustadas em 10% (dez por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela [[Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996]], bem como as
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1. sobre os valores das gratificações legislativa e de representação fixados nos anexos I e II da Lei Complementar 986, de
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fixadas pela [[Resolução n° 878, de 02 de fevereiro de 2012]].
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29 de dezembro de 2005;
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2. sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1°, § 5°, da Lei n° 12.803, de 24 de janeiro de 2008;
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1. sobre os valores das gratificações legislativa e de representação fixados nos anexos I e II da [[Lei Complementar 986, de 29 de dezembro de 2005]];
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2. sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1°, § 5°, da [[Lei n° 12.803, de 24 de janeiro de 2008]];
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3. sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 8° das Disposições Transitórias da Resolução Alesp n° 776, de 14 de outubro
3. sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 8° das Disposições Transitórias da Resolução Alesp n° 776, de 14 de outubro
de 1996;
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4. sobre a vantagem pessoal referida no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº. 306, de 11 de janeiro de 1983, cuja
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incorporação foi ressalvada pelo artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 1.014, de 26 de julho de 2007;
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4. sobre a vantagem pessoal referida no inciso II do artigo 3º da [[Lei Complementar nº 306, de 11 de janeiro de 1983]], cuja
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5. sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020.
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incorporação foi ressalvada pelo artigo único da Disposição Transitória da [[Lei Complementar nº 1.014, de 26 de julho de 2007]];
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Artigo 2° - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias
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'''Artigo 2°''' - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente.
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Artigo 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de março de 2022.
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Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2022
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JOÃO DORIA
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Nelson Luiz Baeta Neves
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Secretário de Orçamento e Gestão
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Tomás Brunginski de Paula
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Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
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Cauê Macris
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Secretário-Chefe da Casa Civil
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==Dados Técnicos da Publicação==
==Dados Técnicos da Publicação==

Edição atual tal como 18h11min de 26 de abril de 2022

Dispõe sobre a revalorização das Escalas de Classes e Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1° - Ficam reajustadas em 10% (dez por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução n° 878, de 02 de fevereiro de 2012.

Parágrafo único - O reajuste de que trata o presente artigo incide no mesmo percentual:

1. sobre os valores das gratificações legislativa e de representação fixados nos anexos I e II da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005;

2. sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1°, § 5°, da Lei n° 12.803, de 24 de janeiro de 2008;

3. sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 8° das Disposições Transitórias da Resolução Alesp n° 776, de 14 de outubro de 1996;

4. sobre a vantagem pessoal referida no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 306, de 11 de janeiro de 1983, cuja incorporação foi ressalvada pelo artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 1.014, de 26 de julho de 2007;

5. sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020.


Artigo 2° - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.


Artigo 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de março de 2022.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2022

JOÃO DORIA


Nelson Luiz Baeta Neves

Secretário de Orçamento e Gestão


Tomás Brunginski de Paula

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento


Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 30 de março de 2022.

Publicado no DOE de 31/03/2022 - Consultar DOE pág. 16.