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Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005

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Dispõe sobre a Gratificação Legislativa e a Gratificação de Representação dos servidores do Quadro da Assembléia Legislativa, institui Gratificação de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, e dá outras providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - A Gratificação de Representação de que trata o artigo 135, inciso III da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como a Gratificação Legislativa criada pela Lei n° 8.238, de 24 de março de 1993, que compõem a remuneração dos servidores do Quadro de Servidores da Assembléia Legislativa - QSAL, revalorizadas pela Lei nº 11.931, de 31 de maio de 2005, ficam desvinculadas das referências da Escala de Vencimentos de Cargo em Comissão do Estado e terão seus valores fixados e vinculados à referência própria, constante dos Anexos I e II desta lei complementar, respectivamente.

Parágrafo único - As parcelas remuneratórias incorporadas aos vencimentos de servidores dos demais Poderes do Estado que venham a ocupar cargo efetivo na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, quando puderem ser integradas aos vencimentos do cargo deste Poder, serão vinculadas ao valor de referência, constante do Anexo I desta lei complementar.


Artigo 2º - Ficam instituídas, com fundamento no inciso V do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, as Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, a serem atribuídas aos servidores efetivos e em atividade do Quadro de Servidores da Assembléia Legislativa - QSAL, na conformidade do que consta do Anexo III desta lei complementar e do quanto segue:

I - aos servidores do QSAL que, a critério da Mesa da Assembléia Legislativa, prestem serviços à Central de Atendimento ao Cidadão, organizada na forma de Ato da Mesa, correspondendo seu valor àquele estabelecido na referência B das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar;

II - aos servidores com nível superior, independentemente do cargo, lotados no âmbito das Secretarias Geral Parlamentar e de Administração, Instituto do Legislativo Paulista - ILP e demais órgãos técnicos e administrativos vinculados aos Gabinetes da Mesa da Assembléia Legislativa, que sejam colocados à disposição, sem prejuízo das atribuições de seus cargos efetivos e em comissão, do banco de especialistas da Consultoria Técnica Legislativa, que ora é criada e que será organizada por Ato da Mesa, vinculada ao Secretário Geral Parlamentar, correspondendo seu valor:

a) para os servidores com título de especialização, pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas), em qualquer uma das áreas de políticas públicas desenvolvidas pelo Estado, àquele estabelecido na referência C das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar;

b) para os servidores com título de mestre em qualquer uma das áreas de políticas públicas desenvolvidas pelo Estado, àquele estabelecido na referência D das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar;

c) para os servidores com título de doutor ou superior em qualquer uma das áreas de políticas públicas desenvolvidas pelo Estado, àquele estabelecido na referência E das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar;

d) para os servidores do QSAL designados para o assessoramento técnico temático e jurídico de Comissões Parlamentares de Inquérito, durante sua duração, àquele estabelecido na referência E das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar;

III - aos servidores do QSAL, em prestação de serviço extraordinário, pela execução ou elaboração de trabalho educacional, técnico ou científico de utilidade para o serviço público pertinentes aos objetivos do Instituto do Legislativo Paulista - ILP, ministrando aulas, conferências, organização de cursos, estudos e pesquisas, no âmbito deste Poder ou fora dele mas representando-o, nos termos do artigo 4º desta lei complementar, alcançando a gratificação de que trata este artigo 2º, entretanto, a todos servidores do QSAL, independentemente da natureza do provimento de seu cargo, sem prejuízo da percepção das outras modalidades de GIEP previstas neste artigo;

IV - aos Agentes Técnicos Legislativos e Agentes Técnicos Legislativos Especializados, lotados no âmbito das Secretarias Geral Parlamentar e de Administração, Instituto do Legislativo Paulista - ILP e demais órgãos técnicos e administrativos vinculados aos Gabinetes da Mesa da Assembléia Legislativa, na forma a ser regulamentada em Ato da Mesa da Assembléia Legislativa, correspondendo seu valor àquele estabelecido na referência B das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar, sendo que sua atribuição não poderá ultrapassar o limite de 80% (oitenta por cento) dos servidores integrantes da carreira de que se trata;

V - aos Agentes Legislativos de Serviços Técnicos e Administrativos, Auxiliares Legislativos de Serviços Administrativos e Auxiliares Legislativos de Serviços Operacionais, graduados ou que venham a se graduar no nível superior, lotados no âmbito das Secretarias Geral Parlamentar e de Administração, Instituto do Legislativo Paulista - ILP e demais órgãos técnicos e administrativos vinculados nos Gabinetes da Mesa da Assembléia Legislativa, na forma a ser regulamentada em Ato da Mesa da Assembléia Legislativa, correspondendo seu valor àquele estabelecido na referência A das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar, sendo que sua atribuição não poderá ultrapassar o limite de 80% (oitenta por cento) dos servidores integrantes das carreiras de que se trata;

VI - aos servidores do QSAL, independentemente do cargo, lotados no âmbito das Secretarias Geral Parlamentar e de Administração, Instituto do Legislativo Paulista - ILP e demais órgãos técnicos e administrativos vinculados aos Gabinetes da Mesa da Assembléia Legislativa, encarregados da Gestão de Projetos Estratégicos definidos pela Mesa da Assembléia Legislativa, correspondendo seu valor àquele estabelecido na referência D das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar, durante o período definido para a implantação do projeto.

§ 1º - Fica criada, no âmbito da Secretaria Geral de Administração, a Consultoria Técnica Administrativa, composta por servidores com nível superior, independentemente do cargo, a ser organizada por Ato da Mesa em 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei complementar, vinculada ao Secretário Geral de Administração, que farão jus as Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar, a serem atribuídas nos mesmos moldes do previsto no inciso II do "caput" deste artigo, para os servidores especialistas, mestres e doutores nas diversas áreas da Administração Pública.

§ 2º - As gratificações de que trata este artigo não se constituirão em parcelas incorporáveis aos vencimentos do servidor para nenhum efeito, bem como não serão consideradas para cálculo de qualquer vantagem pecuniária; em razão disso, não serão consideradas para efeito de determinação dos valores dos benefícios devidos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.

§ 3º - As gratificações de que trata este artigo não poderão ser percebidas cumulativamente entre si, exceto as que referem o inciso III do "caput" e o § 6º.

§ 4º - Ficam criadas, no âmbito da Assembléia Legislativa, as funções de Diretor Geral e Diretores Executivos (dois) da Central de Atendimento ao Cidadão, instituída na forma de Ato da Mesa, sendo que quando exercidas por servidores efetivos do QSAL, com prejuízo das atribuições de seus cargos efetivo ou em comissão, sendo que este último, para os fins do benefício de que trata este parágrafo, não poderá ser acumulado com a função de que se trata, farão jus à atribuição das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar, previstos, respectivamente, em suas referências E e D.

§ 5º - A Mesa da Assembléia Legislativa regulamentará através de Ato, no âmbito do Poder Legislativo, o disposto no artigo 68 da Lei nº 10.261/68, instituirá um programa de especialização do servidor da Assembléia Legislativa, com o objetivo de implementar ações que promovam o aprimoramento e a qualificação dos servidores efetivos integrantes do QSAL, possibilitando o desenvolvimento do servidor, mediante o incentivo ao seu constante aperfeiçoamento nas diversas áreas técnicas do conhecimento, especialmente através de cursos de especialização, mestrado e doutorado.

§ 6º - Aos Membros da Comissão Permanente de Licitação da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos seus Pregoeiros e à Equipe Técnica de Apoio aos Pregões, será paga gratificação por participação em sessão licitatória ou pregão em que atuem, de valor correspondente a 10,59% (dez inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) daquele estabelecido na referência B das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar, sem prejuízo da percepção das outras modalidades de GIEP previstas neste artigo.

§ 7º - Ao servidor que secretariar a Comissão Permanente de Licitação, será paga gratificação por participação em sessão licitatória, de valor correspondente a 5,30% (cinco inteiros e trinta centésimos por cento) daquele estabelecido na referência B das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar, sem prejuízo da percepção das outras modalidades de GIEP previstas neste artigo.

§ 8º - Poderá ser concedida, a critério da Presidência da Assembléia Legislativa, após sugestão do Secretário-Geral Parlamentar, a gratificação prevista no "caput" deste artigo, na forma do seu inciso IV, aos servidores lotados na Secretaria-Geral Parlamentar, que exerçam, independentemente do cargo, atividade de assessoria no Plenário.

(Revogado pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 1.011, de 15 de junho de 2007)

Artigo 3º - Fica concedido, em parcela única e linear, um abono salarial de 26,32% (vinte e seis inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o total da respectiva remuneração, a todos os servidores ativos e inativos do QSAL.

§ 1º - O abono de que trata o "caput" deste artigo, não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, em razão disso não será considerado para efeito de determinação dos valores dos benefícios devidos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.

§ 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste artigo, correrão à conta dos recursos orçamentários do exercício de 2005.


Artigo 4º - Os servidores efetivos do QSAL, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, lotados no âmbito das Secretarias Geral Parlamentar e de Administração e demais órgãos técnicos e administrativos vinculados aos Gabinetes da Mesa da Assembléia Legislativa, excetuado os ocupantes de cargo em comissão, farão jus à percepção de Gratificação pela prestação de serviço extraordinário, prevista no inciso I do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, na conformidade do valor mínimo que estabelece o artigo 7º, XVI, aplicável por extensão aos servidores públicos por força do § 3º do artigo 39, ambos da Constituição Federal.

§ 1º - Por força do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal e com fundamento no inciso IX do artigo 7º da Constituição Federal, a remuneração do trabalho noturno, considerado este o que ocorre entre as 22:00 (vinte e duas) horas e as 05:00 (cinco) horas, será superior em 10% (dez por cento) a remuneração do trabalho diurno.

§ 2º - A prestação de horas suplementares levará em consideração o seguinte:

I - em regra, não poderá exceder a 2 (duas) a cada dia trabalhado;

II - poderá, a critério do servidor, ser creditada em horas de compensação, na razão de 1:30 h (uma hora e trinta minutos) para cada hora suplementar, que comporão um Banco de Horas administrado pela respectiva unidade administrativa, acumuláveis pelo período de 1 (um) ano, com fruição autorizada pelo superior hierárquico imediato, sem prejuízo do normal andamento do serviço, que serão gozadas preferencialmente no período de recesso parlamentar.

§ 3º - Excepcionalmente, por necessidade imperiosa e em se tratando de sessões extraordinárias, a critério do Presidente da Assembléia Legislativa, o limite referido no inciso I deste parágrafo poderá ser ultrapassado, aplicando-se, neste caso, o disposto neste artigo.

§ 4º - As demais situações, como atividades externas e jornadas diferenciadas, serão reguladas por Ato da Mesa da Assembléia Legislativa.

§ 5º - Com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, para os fins do disposto no presente artigo, fica excepcionada a aplicação da vedação contida no artigo 143 do Estatuto acima mencionado.

§ 6º - Para os fins do disposto neste artigo, a aferição da jornada de trabalho, ordinária e suplementar, deverá se verificar através de controle eletrônico, na forma a ser regulada em Ato da Mesa da Assembléia Legislativa.


Artigo 5º - Ficam revalorizados, na conformidade do Anexo IV que faz parte integrante desta lei complementar, os valores constantes do Anexo VIII da Escala da Classe Agentes Técnicos Legislativos e Agentes Técnicos Legislativos Especializados, a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.


Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no respectivo orçamento vigente.


Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do contido em seu artigo 1º a 1º de setembro de 2005, e a 1º de dezembro de 2005 para os demais.


Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de dezembro de 2005.


Geraldo Alckmin


Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda


Fábio Augusto Martins Lepique

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2005
  • Publicada no DOE, aos 30 de dezembro de 2005. Consulta DO.