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Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014

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Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001]], alterado pelo inciso II do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014]].
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Edição de 13h12min de 7 de julho de 2014

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá outras providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:


I - Anexo I:

a) o Subanexo 1, para os integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 e pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.223 de 13 de dezembro de 2013;

b) o Subanexo 2, para os integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelas leis a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo;

'II - Anexo II, para os integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso III do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013]];

III - Anexo III, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014;

IV - Anexo IV, para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014.


Artigo 2º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 44 da Lei Complementar n° 207, de 05 de janeiro de 1979:

“Artigo 44 - O exercício dos cargos policiais civis dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, o qual é caracterizado:

I - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora;

II - pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas: