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Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010

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Constitui o Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, institui o Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes, e dá outras providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica constituído o Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994, e instituído o Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes, nos termos desta lei complementar.


Artigo 2º - O Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP é composto por:


I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com os Subanexos 1 e 2 do Anexo I desta lei complementar;

II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), em conformidade com o Anexo II desta lei complementar.

Parágrafo único - Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T. e às jornadas de trabalho estabelecidas no artigo 12 desta lei complementar.


Artigo 3º - Para os fins desta lei complementar, consideram-se:


I - referência: o símbolo indicativo do nível salarial do emprego público;

II - grau: o valor fixado para uma referência;

III - padrão: o conjunto de referência e grau;

IV - classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação; V - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;

VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do emprego público;

VII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.


CAPÍTULO II Do Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos Servidores Técnicos e Administrativos da FAMERP

Seção I Das Disposições Gerais

Artigo 4º - O Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos Servidores Técnicos e Administrativos da FAMERP organiza e escalona as classes que o integram tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, a responsabilidade e experiência profissional requeridas, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:


I - a identificação das necessidades de recursos humanos em termos qualitativos e quantitativos de empregos públicos, na conformidade dos Subanexos 1 e 2 do Anexo I e do Anexo II desta lei complementar;

II - o estabelecimento de sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos empregos públicos, por intermédio de três Escalas de Salários, sendo duas constituídas por referências numéricas e graus, na forma indicada nos Subanexos 1 e 2 do Anexo III e uma constituída por referências numéricas, na forma indicada no Anexo IV desta lei complementar;

III - o estabelecimento de perspectiva básica de evolução funcional, como forma de ascensão horizontal nos empregos públicos permanentes, mediante progressão.


Seção II Da Instituição de Classes

Artigo 5º - Para fins de implantação do Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas as classes correspondentes aos empregos públicos previstos nos Subanexos 1 e 2 do Anexo I e no Anexo II.


Seção III Do Ingresso

Artigo 6º - O ingresso nos empregos públicos permanentes previstos nos Subanexos 1 e 2 do Anexo I de que trata o artigo 2º desta lei complementar far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.


§ 1º - O preenchimento dos empregos públicos permanentes de que trata este artigo far-se-á sempre na inicial da respectiva classe.

§ 2º - A identificação da formação e os requisitos específicos exigidos para o preenchimento do emprego público constarão do edital de abertura do respectivo concurso público.


Artigo 7º - São requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos de que trata esta lei complementar:


I - Analista de Serviço Administrativo e Analista de Serviço Acadêmico: diploma de graduação em curso de nível superior compatível com a área em que venha a atuar;

II - Auxiliar de Serviço Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e conhecimentos de informática;

III - Técnico de Serviço Acadêmico: certificado de conclusão do ensino médio ou diploma de técnico, de acordo com a área em que venha a atuar;

IV - Especialista em Saúde do Trabalhador I: graduação em Enfermagem, com especialização na área de segurança do trabalho e registro no Conselho Regional competente;

V - Especialista em Saúde do Trabalhador II: graduação em Medicina, com especialização na área de segurança do trabalho e registro no Conselho Regional competente;

VI - Técnico em Saúde do Trabalhador: certificado de Técnico de Enfermagem ou Técnico de Segurança do Trabalho e registro no respectivo Conselho Regional, bem como possuir a experiência comprovada na área em que venha atuar;

VII - Chefe de Gabinete da Diretoria Geral e Secretário Geral: diploma de graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos;

VIII - Assessor Técnico: diploma de graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) na área em que venha a atuar;

IX - Assistente Técnico - Nível A, Assistente Técnico - Nível B e Assistente Técnico - Nível C: diploma de graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente, nas áreas em que venham a atuar;

X - Diretor de Núcleo e Diretor de Centro: diploma de graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) e 3 (três) anos, respectivamente, nas áreas em que venham a atuar;

XI - Chefe Técnico: diploma de graduação em curso de nível superior, e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar;

XII - Chefe Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar.


Seção IV Da Evolução Funcional

Artigo 8º - A evolução funcional dos servidores do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEPP) do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP far-se-á por meio do instituto da progressão, objetivando:


I - reconhecimento pelo resultado do trabalho planejado com a autoridade superior, para a otimização das atividades previstas na unidade em que o servidor esteja designado para o exercício de suas atribuições;

II - constante aproveitamento do servidor pelo efetivo exercício no emprego público de que é ocupante, pela experiência adquirida ao longo do tempo, com resultados efetivos no aprimoramento das suas aptidões e potencialidades.


Artigo 9º - Progressão, para os servidores técnicos e administrativos de que trata o artigo 8º desta lei complementar, é a passagem do emprego público permanente de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência, mediante avaliação de desempenho.


§ 1º - A progressão será realizada anualmente, obedecido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.

§ 2º - Os critérios para a realização da progressão, bem como a sua periodicidade serão fixados pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 15 desta lei complementar, ouvido previamente o Conselho Departamental da FAMERP.


Artigo 10 - A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público, respeitados os seguintes fatores:


I - assiduidade;

II - disciplina;

III - pontualidade;

IV - iniciativa;

V - responsabilidade;

VI - qualidade do trabalho;

VII - produtividade;

VIII - relacionamento pessoal;

IX - organização;

X - interesse pelo trabalho;

XI - aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do servidor, com duração mínima de 30 (trinta) horas.


Artigo 11 - Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho, para fins de progressão, os servidores deverão atender aos seguintes requisitos:


I - estar no exercício do seu emprego público há pelo menos 3 (três) anos;

II - não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, em cada ano civil, no interstício do grau;

III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedam o processo de avaliação de desempenho.

Parágrafo único - O período de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o servidor estiver afastado para ter exercício em emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando:

1 - admitido para emprego público em confiança ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando na FAMERP;

2 - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente;

3 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a progressão;

4 - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

5 - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.


Seção V Das Jornadas de Trabalho

Artigo 12 - Os empregos públicos permanentes e em confiança serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.


Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os seguintes empregos públicos:

1 - Técnico em Saúde do Trabalhador e Especialista em Saúde do Trabalhador I, os quais serão exercidos em Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

2 - Especialista em Saúde do Trabalhador II, o qual será exercido em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.


Seção VI Dos Salários

Artigo 13 - Os salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade:


I - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 3 (três), e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de “A” a “K”, em conformidade com o Subanexo 1 do Anexo III desta lei complementar;

II - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 3 (três), e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de “A” a “K”, em conformidade com o Subanexo 2 do Anexo III desta lei complementar;

III - na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída de 9 (nove) referências, representadas por algarismos romanos de “I” a “IX”, em conformidade com o Anexo IV desta lei complementar.


Seção VII Das Vantagens Pecuniárias

Artigo 14 - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos salários a que se refere o artigo 13, as seguintes vantagens pecuniárias:


I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - décimo terceiro salário;

III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

IV - ajuda de custo;

V - diárias;

VI - gratificações e outras vantagens previstas em lei.


Seção VIII Do Comitê de Recursos Humanos

Artigo 15 - Fica criado o Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:


I - efetuar a normatização do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho para fins de progressão;

II - acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que necessário;

III - decidir sobre recursos referentes à progressão;

Parágrafo único - O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por ato do Diretor Geral, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei complementar.


Seção IX Das Substituições

Artigo 16 - Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Chefe de Gabinete da Diretoria Geral, de Secretário Geral, de Diretor de Centro e de Núcleo e de Chefe Técnico e Administrativo, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento dos mesmos.


Artigo 17 - Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 16 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão do seu emprego público e o valor da referência do emprego público em confiança que vier a exercer, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes.


Artigo 18 - O servidor que preencher emprego público em confiança abrangido pelo Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 17 desta lei complementar poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.


CAPÍTULO III Disposições Finais

Artigo 19 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP, os seguintes empregos públicos:


I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:

a) 43 (quarenta e três) de Analista de Serviço Administrativo, padrão 3-A;

b) 65 (sessenta e cinco) de Analista de Serviço Acadêmico, padrão 3-A;

c) 140 (cento e quarenta) de Auxiliar de Serviço Administrativo, padrão 1-A;

d) 93 (noventa e três) de Técnico de Serviço Acadêmico, padrão 2-A;

II - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde:

a) 2 (dois) de Técnico em Saúde do Trabalhador, padrão 1-A;

b) 1 (um) de Especialista em Saúde do Trabalhador I, padrão 2-A;

c) 1 (um) de Especialista em Saúde do Trabalhador II, padrão 3-A;

III - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:

a) 1 (um) de Chefe de Gabinete da Diretoria Geral, referência IX;

b) 1 (um) de Secretário Geral, referência IX;

c) 4 (quatro) de Assessor Técnico, referência VIII;

d) 5 (cinco) de Diretor de Centro, referência VII;

e) 6 (seis) de Assistente Técnico - Nível C, referência VI;

f) 12 (doze) de Diretor de Núcleo, referência V;

g) 6 (seis) de Assistente Técnico - Nível B, referência IV;

h) 15 (quinze) de Assistente Técnico - Nível A, referência III;

i) 13 (treze) de Chefe Técnico, referência II;

j) 24 (vinte e quatro) de Chefe Administrativo, referência I;

§ 1º - Os empregos públicos de que trata este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional vigente e à medida que ocorrerem as vacâncias de que trata o § 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias desta lei complementar.

§ 2º - Os empregos públicos em confiança de Chefe Técnico e Chefe Administrativo, de que tratam as alíneas “i” e “j” do inciso III deste artigo, são privativos dos integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - (SQEP-P) do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP.


Artigo 20 - As atribuições dos empregos públicos abrangidos pelo Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores técnicos e administrativos da FAMERP são as constantes do Anexo V desta lei complementar.


Parágrafo único - As atribuições detalhadas dos empregos públicos serão estabelecidas em portaria do Diretor Geral da FAMERP, a ser publicada no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta lei complementar.


Artigo 21 - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008:


I - o artigo 12:

“Artigo 12 - Aos integrantes da carreira docente designados para exercer mandato de Diretor Geral e de Vice-Diretor Geral e funções de Diretor Adjunto, Coordenador de Curso, Chefe de Departamento, Coordenador de Área e Coordenador será atribuída Gratificação de Função.

§ 1º - O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral serão designados pelo Governador do Estado, dentre os eleitos em lista tríplice formada por docentes que tenham, no mínimo, o título de Doutor, reconhecido nos termos da legislação pertinente.

§ 2º - Os Diretores Adjuntos são de livre escolha e designação do Diretor Geral.” (NR)

II - o artigo 13:

“Artigo 13 - A Gratificação de Função corresponderá à importância resultante da aplicação dos percentuais adiante indicados e nos limites previstos, sobre o valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos - Carreira Docente, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, em Regime de Trabalho Integral - RTI, proporcional ao regime de trabalho em que o docente exercerá o mandato ou função, na seguinte conformidade:


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§ 1º - O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.

§ 2º - A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).

§ 3º - O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 4º - Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.

§ 5º - O Vice-Diretor Geral será substituto natural nos impedimentos legais e temporários do Diretor Geral.

§ 6º - Poderá haver substituição durante os impedimentos legais e temporários dos ocupantes das funções de que trata o “caput” deste artigo, fazendo jus o seu substituto à Gratificação de Função ora estabelecida, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.” (NR)


Artigo 22 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.


Artigo 23 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994, e a Lei nº 12.189, de 06 de janeiro de 2006.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - O pessoal docente, técnico e administrativo que em 27 de setembro de 1994 se encontrava em exercício na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP e, com a concordância da Fundação Regional de Medicina de São José do Rio Preto, passou a prestar serviços à Faculdade, mantido o sistema remuneratório vigente, o regime de trabalho, garantidos seus direitos e vantagens, passam a constituir o Quadro Especial em Extinção da Secretaria do Ensino Superior.


§ 1º - O pessoal integrante do Quadro Especial em Extinção de que trata este artigo continuará prestando serviços na FAMERP.

§ 2º - As atuais funções ocupadas pelo pessoal de que trata o “caput” deste artigo ficam extintas nas respectivas vacâncias.

§ 3º - Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta lei complementar, o Diretor Geral da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP encaminhará à Secretaria do Ensino Superior a relação nominal do pessoal a que se refere o “caput” deste artigo, contendo a denominação da respectiva função ocupada, que deverá publicá-la.


Artigo 2º - Os docentes integrantes do Quadro Especial em Extinção da Secretaria do Ensino Superior poderão exercer os mandatos e as funções de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008, na redação dada pelo artigo 26, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 20 desta lei complementar.

Parágrafo único - Aos docentes de que trata o “caput” deste artigo, fica vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Função de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008, na redação dada pelo artigo 26 desta lei complementar, com parcela do sistema remuneratório vigente que seja similar.

“Artigo 2º - Os docentes integrantes do Quadro Especial em Extinção da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderão exercer os mandatos e as funções de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008, na redação dada pelo inciso I do artigo 21 desta lei complementar.

Parágrafo único - Aos docentes de que trata o “caput” deste artigo, fica vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Função de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008, na redação dada pelo inciso II do artigo 21 desta lei complementar, com parcela do sistema remuneratório vigente que seja similar.” (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.236, de 03 de abril de 2014

Artigo 3º - A Fazenda do Estado assumirá as obrigações e os encargos trabalhistas, reconhecidos pelo Poder Judiciário, relativos aos servidores de que trata o artigo 1º destas Disposições Transitórias.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Francisco Vidal Luna


Secretário e Economia e Planejamento

Mauro Ricardo Machado Costa


Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro


Secretário de Gestão Pública

Luiz Antônio Guimarães Marrey


Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 2010.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 27 de dezembro de 2010.
  • Publicado no DOE de 28.12.2010, pág. 1 a 4. Consultar DOE


ANEXOS

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