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Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007

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(Criou página com '''Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aplicável aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e dá outras providências.'' O GOVERNADOR DO EST...')
(Seção II - Da Substituição)
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'''Artigo 12''' - O servidor, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro do Tribunal de Contas, designado para substituir cargo de provimento em comissão fará jus, enquanto perdurar a substituição, ao valor da diferença existente entre as remunerações.
'''Artigo 12''' - O servidor, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro do Tribunal de Contas, designado para substituir cargo de provimento em comissão fará jus, enquanto perdurar a substituição, ao valor da diferença existente entre as remunerações.
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Capítulo VI
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Da Criação, Alteração e Extinção de Cargos
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Artigo 13 - Ficam criados no Quadro do Tribunal de Contas, no Subquadro integrado por cargos em comissão - SQC-I - Escala de Vencimentos Comissão a que se refere o inciso IV, do artigo 8º da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993:
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==Capítulo VI - Da Criação, Alteração e Extinção de Cargos==
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'''Artigo 13''' - Ficam criados no Quadro do Tribunal de Contas, no Subquadro integrado por cargos em comissão - SQC-I - Escala de Vencimentos Comissão a que se refere o inciso IV, do artigo 8º da [[Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993]]:
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I - l3 (treze) de Diretor Técnico de Divisão - Ref. 20;
I - l3 (treze) de Diretor Técnico de Divisão - Ref. 20;
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II - 78 (setenta e oito) de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe - Ref. 19.
II - 78 (setenta e oito) de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe - Ref. 19.
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§ 1º - Os cargos referidos neste artigo são privativos de titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro do Tribunal de Contas e são destinados:
§ 1º - Os cargos referidos neste artigo são privativos de titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro do Tribunal de Contas e são destinados:
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1. os cargos mencionados no inciso I, à razão de 1(um) para cada uma das Unidades Regionais;
1. os cargos mencionados no inciso I, à razão de 1(um) para cada uma das Unidades Regionais;
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2. os cargos mencionados no inciso II, à razão de 6 (seis) para cada uma das Unidades Regionais.
2. os cargos mencionados no inciso II, à razão de 6 (seis) para cada uma das Unidades Regionais.
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§ 2º - Para provimento dos cargos mencionados no inciso I, será exigido que o servidor esteja no exercício do cargo de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe e, para aquele do inciso II, que seja titular do cargo de Agente da Fiscalização Financeira, assegurado o direito daqueles que exerçam atualmente as funções correspondentes.
§ 2º - Para provimento dos cargos mencionados no inciso I, será exigido que o servidor esteja no exercício do cargo de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe e, para aquele do inciso II, que seja titular do cargo de Agente da Fiscalização Financeira, assegurado o direito daqueles que exerçam atualmente as funções correspondentes.
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§ 3º - Para os cargos criados pelo artigo 13 desta lei complementar aplica-se o regime da jornada completa de trabalho.
§ 3º - Para os cargos criados pelo artigo 13 desta lei complementar aplica-se o regime da jornada completa de trabalho.
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Artigo 14 - Poderão ser nomeados ou designados para exercer o cargo de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe, do SQC-I:
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'''Artigo 14''' - Poderão ser nomeados ou designados para exercer o cargo de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe, do SQC-I:
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I - os ocupantes do cargo de Agente da Fiscalização Financeira, com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração e Engenharia Civil, exceto àqueles que estejam exercendo na data da publicação desta lei complementar;
I - os ocupantes do cargo de Agente da Fiscalização Financeira, com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração e Engenharia Civil, exceto àqueles que estejam exercendo na data da publicação desta lei complementar;
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II - os ocupantes de cargo efetivo da área da Administração, com habilitação em nível superior.
II - os ocupantes de cargo efetivo da área da Administração, com habilitação em nível superior.
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Capítulo VII
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Das Disposições Finais
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Artigo 15 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
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==Capítulo VII - Das Disposições Finais==
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Artigo 16 - Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos deixarão de ser atribuídos, a partir da vigência desta lei complementar, por terem seus valores sido integrados no salário básico, os seguintes benefícios:
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I - gratificação prevista no artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993;
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II - gratificação fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, alterada pelas Leis Complementares nºs 755, de 9 de maio de 1994, 763, de 24 de outubro de 1994, 770, de 13 de dezembro de 1994 e 795 de 18 de julho de 1995;
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'''Artigo 15''' - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
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III - gratificação extra, de que trata a Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;
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IV - gratificação de que trata a Lei Complementar nº 904, de 11 de dezembro de 2001;
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V - abono de que trata a Lei Complementar nº 925, de 10 de setembro de 2002.
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'''Artigo 16''' - Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos deixarão de ser atribuídos, a partir da vigência desta lei complementar, por terem seus valores sido integrados no salário básico, os seguintes benefícios:
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Artigo 17 - O enquadramento efetuado nos termos desta lei complementar e suas disposições transitórias não altera, em qualquer hipótese, o regime jurídico do servidor.
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Artigo 18 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.
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I - gratificação prevista no artigo 47 da [[Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993]];
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Artigo 19 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
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Artigo 20 - Serão extintas na vacância as funções-atividades atualmente preenchidas.
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II - gratificação fixa, de que trata a [[Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993]], alterada pelas Leis Complementares nºs [[Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994|755, de 9 de maio de 1994]], [[Lei Complementar nº 763, de 24 de outubro de 1994|763, de 24 de outubro de 1994]], [[Lei Complementar nº 770, de 13 de dezembro de 1994|770, de 13 de dezembro de 1994]] e [[Lei Complementar nº 795, de 18 de julho de 1995|795 de 18 de julho de 1995]];
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Artigo 21 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.
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Artigo 22 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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III - gratificação extra, de que trata a [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]];
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Disposições Transitórias
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Artigo 1º - Para efeito de enquadramento do cargo do servidor abrangido por esta lei complementar, serão adotadas as seguintes regras:
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IV - gratificação de que trata a [[Lei Complementar nº 904, de 11 de dezembro de 2001]];
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V - abono de que trata a [[Lei Complementar nº 925, de 10 de setembro de 2002]].
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'''Artigo 17''' - O enquadramento efetuado nos termos desta lei complementar e suas disposições transitórias não altera, em qualquer hipótese, o regime jurídico do servidor.
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'''Artigo 18''' - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.
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'''Artigo 19''' - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores admitidos nos termos da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]].
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'''Artigo 20''' - Serão extintas na vacância as funções-atividades atualmente preenchidas.
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'''Artigo 22''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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==Disposições Transitórias==
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'''Artigo 1º''' - Para efeito de enquadramento do cargo do servidor abrangido por esta lei complementar, serão adotadas as seguintes regras:
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I - apurar-se-á, na data da publicação desta lei complementar, o valor a que o servidor fizer jus, incluídas as vantagens pessoais, nos termos da legislação até então vigente, a título de:
I - apurar-se-á, na data da publicação desta lei complementar, o valor a que o servidor fizer jus, incluídas as vantagens pessoais, nos termos da legislação até então vigente, a título de:
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a) valor do Padrão do cargo;
a) valor do Padrão do cargo;
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b) gratificação instituída pelo artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 23 de dezembro de 1993;
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c) gratificação fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, e suas alterações;
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b) gratificação instituída pelo artigo 47 da [[Lei Complementar nº 743, de 23 de dezembro de 1993]];
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d) gratificação extra, de que trata a Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;
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e) gratificação de que trata a Lei Complementar nº 904, de 11 de dezembro de 2001;
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c) gratificação fixa, de que trata a [[Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993]], e suas alterações;
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f) abono de que trata a Lei Complementar nº 925, de 10 de setembro de 2002;
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d) gratificação extra, de que trata a [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]];
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e) gratificação de que trata a [[Lei Complementar nº 904, de 11 de dezembro de 2001]];
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f) abono de que trata a [[Lei Complementar nº 925, de 10 de setembro de 2002]];
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II - o servidor terá seu cargo enquadrado no Anexo III mediante a distribuição do número de adicionais por tempo de serviço, que fizer jus na data da vigência desta lei complementar, para a nova referência, obedecendo-se o seguinte critério:
II - o servidor terá seu cargo enquadrado no Anexo III mediante a distribuição do número de adicionais por tempo de serviço, que fizer jus na data da vigência desta lei complementar, para a nova referência, obedecendo-se o seguinte critério:
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Situação Atual
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Adicional por tempo de serviço Situação Nova
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Referência Grau
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<table border="1">
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1, 2 e 3 1A
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<tr><th>Situação Atual Adicional por tempo de serviço</th><th>Situação Nova Referência Grau</th>
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4 2A
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<tr><td>1, 2 e 3</td><td> 1A</td>
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5 3A
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<tr><td>4</td><td> 2A</td>
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6 4A
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<tr><td>5</td><td> 3A</td>
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7 5A
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<tr><td>6</td><td> 4A</td>
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<tr><td>7</td><td> 5A</td>
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9 7B
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<tr><td>8</td><td> 6B</td>
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<tr><td>9</td><td> 7B</td>
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<tr><td>10</td><td> 8B</td>
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Parágrafo único - Efetuado o cálculo para fins do disposto neste artigo e se dele resultar valor superior ao de referência fixada conforme critério do inciso II, o cargo será enquadrado na referência imediatamente superior.
Parágrafo único - Efetuado o cálculo para fins do disposto neste artigo e se dele resultar valor superior ao de referência fixada conforme critério do inciso II, o cargo será enquadrado na referência imediatamente superior.
Artigo 2º - vetado.
Artigo 2º - vetado.

Edição de 14h03min de 12 de junho de 2015

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aplicável aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Tabela de conteúdo

Capítulo I - Das Disposições Gerais

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aplicável aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo.


Seção I - Da Instituição de Classes

Artigo 2º - Para fins de implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos ficam instituídas as seguintes classes, reunidas em 3 (três) grupos de cargos:

I - Grupo de Cargos de Nível Básico - constituído da classe de: Auxiliar da Fiscalização Financeira I;

II - Grupo de Cargos de Nível Médio - constituído da classe de: Auxiliar da Fiscalização Financeira II ;

III - Grupo de Cargos de Nível Superior - constituído das classes de:

a) Agente da Fiscalização Financeira;

b) Agente da Fiscalização Financeira - Administração;

c) Agente da Fiscalização Financeira - Informática.

Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo serão exercidos em jornada completa de trabalho.


Artigo 3º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro do Tribunal de Contas ficam enquadrados na forma do Anexo I desta lei complementar.


Seção II - Das Atribuições e das Áreas de Atuação dos Cargos

Artigo 4º - Para os efeitos desta lei complementar, ficam fixadas as seguintes atribuições para os cargos de:

I - Auxiliar da Fiscalização Financeira I: executar atividades de natureza ambulatorial de saúde e prestação de serviços gerais e apoio à Administração;

II - Auxiliar da Fiscalização Financeira II: executar atividades rotineiras e burocráticas, realizar acompanhamento e controle de documentos e outras atividades correlatas que requeiram conhecimentos específicos da área de atuação do Tribunal de Contas;

III - Agente da Fiscalização Financeira: prestar serviços internos e externos no âmbito da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos seus Municípios, exceto o da Capital, e das respectivas entidades da administração direta e indireta;

IV - Agente da Fiscalização Financeira - Administração: prestar serviços internos e externos nas áreas da administração de pessoal, de materiais, de transportes, de comunicações, de finanças e orçamento, biblioteca, e executar atividades didáticas e pedagógicas que exijam conhecimentos específicos da área educacional e recreativa de convivência infantil ou nas áreas de saúde, assistência social e nutricional, executar e acompanhar atividades rotineiras que exijam conhecimentos específicos e outras atividades correlatas;

V - Agente da Fiscalização Financeira - Informática: planejar e incrementar a automação e a integração dos processos de trabalho e dos dados das unidades do Tribunal; manter e gerenciar a utilização da metodologia e dos padrões aplicados nas modelagens, nos projetos e nas estruturas de dados do Tribunal; participar nos projetos de aquisição de novos sistemas aplicativos; dar suporte técnico no treinamento e capacitar os usuários na utilização dos sistemas aplicativos das atividades meio e fim do Tribunal, e outras atividades correlatas.


Artigo 5º - A área de atuação dos cargos referidos no artigo 3º, fica fixada na conformidade do Anexo II desta lei complementar.


Capítulo II - Do Ingresso

Artigo 6º - A investidura nos cargos de provimento efetivo será precedida de concurso público, observados os requisitos estabelecidos no respectivo edital.

§ 1º - Quando da investidura, o servidor será enquadrado na referência e grau iniciais da carreira do respectivo cargo.

§ 2º - Para o cargo de Agente da Fiscalização Financeira - Administração, além das habilitações legais vigentes, ficam incluídas as seguintes, também, de nível superior: Biblioteconomia e Documentação, Enfermagem, Nutrição, Pedagogia Especializada em Educação Infantil, Psicologia, Serviço Social, Direito e Engenharia.

§ 3º - Para provimento de cargos de Agente da Fiscalização Financeira - Administração que prestam serviços junto às sessões das Câmaras e do Pleno, além das habilitações previstas no parágrafo anterior serão exigidos conhecimentos técnicos em taquigrafia na forma que dispuser o edital de concurso.


Capítulo III - Do Estágio Probatório

Artigo 7º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade e pontualidade;

II - disciplina e dedicação;

III - capacidade funcional e de iniciativa;

IV - eficiência e produtividade;

V - responsabilidade.

§ 1º - Durante o estágio probatório, haverá acompanhamento do servidor, que será submetido a treinamento para seu desenvolvimento profissional.

§ 2º - Oferecido o último dos relatórios semestrais, será submetido à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho para verificação do atendimento dos critérios enumerados nos incisos deste artigo, para homologação do estágio probatório.


Capítulo IV - Do Desenvolvimento

Artigo 8º - O desenvolvimento do servidor, no respectivo cargo, ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

(Ver Lei Complementar nº 1.073, de 11 de dezembro de 2008)

§ 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para a referência de vencimento imediatamente superior dentro de um mesmo grau.

§ 2º - Promoção é a passagem do servidor da última referência do mesmo grau para a imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho e treinamento.


Artigo 9º - vetado.


Capítulo V - Da Remuneração

Seção I - Dos Vencimentos, das Jornadas de Trabalho e das Vantagens Pecuniárias

Artigo 10 - O vencimento dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo fica fixado de acordo com os valores constantes do Anexo III.


Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos compreende, além do vencimento, na forma indicada no artigo 10 desta lei complementar, as seguintes vantagens:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 combinado com o inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo;

II - sexta-parte, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo;

III - gratificação "pro labore" atribuída nos termos da legislação pertinente;

IV - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive a gratificação de controle externo instituída pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 743, de 2 de dezembro de 1993.


Seção II - Da Substituição

Artigo 12 - O servidor, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro do Tribunal de Contas, designado para substituir cargo de provimento em comissão fará jus, enquanto perdurar a substituição, ao valor da diferença existente entre as remunerações.


Capítulo VI - Da Criação, Alteração e Extinção de Cargos

Artigo 13 - Ficam criados no Quadro do Tribunal de Contas, no Subquadro integrado por cargos em comissão - SQC-I - Escala de Vencimentos Comissão a que se refere o inciso IV, do artigo 8º da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993:

I - l3 (treze) de Diretor Técnico de Divisão - Ref. 20;

II - 78 (setenta e oito) de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe - Ref. 19.

§ 1º - Os cargos referidos neste artigo são privativos de titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro do Tribunal de Contas e são destinados:

1. os cargos mencionados no inciso I, à razão de 1(um) para cada uma das Unidades Regionais;

2. os cargos mencionados no inciso II, à razão de 6 (seis) para cada uma das Unidades Regionais.

§ 2º - Para provimento dos cargos mencionados no inciso I, será exigido que o servidor esteja no exercício do cargo de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe e, para aquele do inciso II, que seja titular do cargo de Agente da Fiscalização Financeira, assegurado o direito daqueles que exerçam atualmente as funções correspondentes.

§ 3º - Para os cargos criados pelo artigo 13 desta lei complementar aplica-se o regime da jornada completa de trabalho.


Artigo 14 - Poderão ser nomeados ou designados para exercer o cargo de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe, do SQC-I:

I - os ocupantes do cargo de Agente da Fiscalização Financeira, com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração e Engenharia Civil, exceto àqueles que estejam exercendo na data da publicação desta lei complementar;

II - os ocupantes de cargo efetivo da área da Administração, com habilitação em nível superior.


Capítulo VII - Das Disposições Finais

Artigo 15 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.


Artigo 16 - Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos deixarão de ser atribuídos, a partir da vigência desta lei complementar, por terem seus valores sido integrados no salário básico, os seguintes benefícios:

I - gratificação prevista no artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993;

II - gratificação fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, alterada pelas Leis Complementares nºs 755, de 9 de maio de 1994, 763, de 24 de outubro de 1994, 770, de 13 de dezembro de 1994 e 795 de 18 de julho de 1995;

III - gratificação extra, de que trata a Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

IV - gratificação de que trata a Lei Complementar nº 904, de 11 de dezembro de 2001;

V - abono de que trata a Lei Complementar nº 925, de 10 de setembro de 2002.


Artigo 17 - O enquadramento efetuado nos termos desta lei complementar e suas disposições transitórias não altera, em qualquer hipótese, o regime jurídico do servidor.


Artigo 18 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.


Artigo 19 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.


Artigo 20 - Serão extintas na vacância as funções-atividades atualmente preenchidas.


Artigo 21 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.


Artigo 22 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Para efeito de enquadramento do cargo do servidor abrangido por esta lei complementar, serão adotadas as seguintes regras:

I - apurar-se-á, na data da publicação desta lei complementar, o valor a que o servidor fizer jus, incluídas as vantagens pessoais, nos termos da legislação até então vigente, a título de:

a) valor do Padrão do cargo;

b) gratificação instituída pelo artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 23 de dezembro de 1993;

c) gratificação fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, e suas alterações;

d) gratificação extra, de que trata a Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

e) gratificação de que trata a Lei Complementar nº 904, de 11 de dezembro de 2001;

f) abono de que trata a Lei Complementar nº 925, de 10 de setembro de 2002;

II - o servidor terá seu cargo enquadrado no Anexo III mediante a distribuição do número de adicionais por tempo de serviço, que fizer jus na data da vigência desta lei complementar, para a nova referência, obedecendo-se o seguinte critério:


Situação Atual Adicional por tempo de serviçoSituação Nova Referência Grau
1, 2 e 3 1A
4 2A
5 3A
6 4A
7 5A
8 6B
9 7B
10 8B

Parágrafo único - Efetuado o cálculo para fins do disposto neste artigo e se dele resultar valor superior ao de referência fixada conforme critério do inciso II, o cargo será enquadrado na referência imediatamente superior. Artigo 2º - vetado. Artigo 3º - Os cargos de Agente da Fiscalização Financeira, SQC-I e SQC-II, lotados no Departamento Geral da Administração, na data da publicação desta lei complementar, ficam reclassificados em cargos de Agente da Fiscalização Financeira -Administração, mantido o Subquadro. Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de dezembro de 2007. JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 2007.

ANEXO I a que se refere o artigo 3º, da Lei Complementar nº , de de de 2007 ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSES - CARGOS EFETIVOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO TABELA E.V. DENOMINAÇÃO TABELA Agente do Controle Externo II SQC-III NU Agente da Fiscalização Financeira - Administração SQC-II Agente do Desenvolvimento Educacional SQC-II NU Agente da Fiscalização Financeira - Administração SQC-II Agente da Fiscalização Financeira SQC-III NU Agente da Fiscalização Financeira SQC-II Taquigráfo do Controle Externo SQC-III NU Agente da Fiscalização Financeira-Administração SQC II Agente da Fiscalização Financeira Administração Geral SQC-III NU Agente da Fiscalização Financeira - Administração SQC-II Agente da Fiscalização Financeira (LC 926/02) SQC-III NU Agente da Fiscalização Financeira - Informática SQC-II Nutricionista SQC-III NUS Agente da Fiscalização Financeira - Administração SQC II Auxiliar da Fiscalização Financeira V SQC-III NI Auxiliar da Fiscalização Financeira II SQC II Atendente SQC-III NES Auxiliar da Fiscalização Financeira I SQC-II Atendente de Enfermagem SQC-III NES Auxiliar da Fiscalização Financeira I SQC II Auxiliar da Fiscalização Financeira IV SQC-III NI Auxiliar da Fiscalização Financeira II SQC-II Auxiliar da Fiscalização Financeira I SQC-III NE Auxiliar da Fiscalização Financeira I SQC-II Auxiliar da Fiscalização Financeira II SQC-III NE Auxiliar da Fiscalização Financeira I SQC II Auxiliar de Enfermagem SQC-III NIS Auxiliar da Fiscalização Financeira I SQC-II SQC = Subquadro de Cargo E.V. = Escala de Vencimento REF. = Referência NE = Nível Elementar NES = Nível Elementar Saúde NI = Nível Intermediário NIS = Nível Intermediário Saúde NU = Nível Universitário NUS = Nível Universitário Saúde

ANEXO II a que se refere o artigo 5º, da Lei Complementar nº , de de de 2007 ÁREA DE ATUAÇÃO CARGO EFETIVO Denominação da Classe Graus Área de Atuação Auxiliar da Fiscalização Financeira I A a C Suporte Administrativo Serviços Gerais Auxiliar da Fiscalização Financeira II A a C Suporte Administrativo e da Fiscalização Agente da Fiscalização Financeira A a C Suporte Técnico da Fiscalização Agente da Fiscalização Financeira- Administração A a C Suporte Técnico da Administração Agente da Fiscalização Financeira - Informática Suporte Técnico na Área de Informática SUPORTE ADMINISTRATIVO = Serviços pertinentes a todas as áreas do TCE

ANEXO III ESTRUTURA DA CARREIRA E VENCIMENTOS A que se refere o Artigo 10, da Lei Complementar nº , de de de 200 CARGO REFERÊNCIA GRAU SALÁRIO BASE Auxiliar da Fiscalização Financeira I 13 C 1.375,27 12 1.335,22 11 1.296,33 10 1.258,57 9 B 1.154,65 8 1.121,02 7 1.088,37 6 1.056,67 5 A 969,42 4 941,19 3 913,77 2 887,16 1 861,32


CARGO REFERÊNCIA GRAU SALÁRIO BASE Auxiliar da Fiscalização Financeira II 13 C 1.399,67 12 1.358,91 11 1.319,33 10 1.280,90 9 B 1.175,14 8 1.140,91 7 1.107,68 6 1.075,42 5 A 986,62 4 957,88 3 929,98 2 902,90 1 876,60

CARGOS REFERÊNCIA GRAU SALÁRIO BASE Agente da Fiscalização Financeira 13 C 5.556,75 Agente da Fiscalização Financeira - Administração 12 5.394,92 Agente da Fiscalização Financeira - Informática 11 5.237,78 10 5.085,23 9 B 4.665,35 8 4.529,46 7 4.397,54 6 4.269,45 5 A 3.916,93 4 3.802,84 3 3.692,08 2 3.584,54 1 3.480,14