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Instrução UCRH nº 04, de 24 de abril de 2014

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A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, objetivando a padronização e orientação de procedimentos a serem adotados no primeiro processo de promoção a que se refere o artigo 7º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, incluído pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 1.239, de 07 de abril de 2014, expede a presente Instrução:


1 - Em caráter excepcional, no primeiro processo de promoção, a ser realizado no exercício de 2014, o servidor poderá concorrer da classe de Médico I para as classes de Médico II ou Médico III, desde que conte, em 1º de fevereiro de 2013, com:

1.1 - mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na classe, para promoção do cargo ou função-atividade de Médico I para Médico II;

1.2 - mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício na classe, para promoção do cargo ou função-atividade de Médico I ou Médico II para Médico III.


2 - O processo de promoção poderá beneficiar até 100% (cem por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes da carreira de Médico, em atividade em 1º de março de 2014, dispensada a avaliação de desempenho e títulos a que se refere o “caput” do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013.


3 - Cabe aos órgãos setoriais de recursos humanos das Secretarias de Estado e Autarquias a abertura do primeiro processo de promoção, previsto no artigo 7º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, alterada pela Lei Complementar nº 1.239, de 07 de abril de 2014.


4 - No processo a que se refere o item 3 desta Instrução, os órgãos setoriais de recursos humanos ou, quando for o caso, os subsetoriais, deverão apurar o tempo de efetivo exercício dos servidores na classe que estiver enquadrado, observado o disposto no artigo 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, alterada pela Lei Complementar nº 1.239, de 07 de abril de 2014.


5 - Os órgãos setoriais de recursos humanos, após apuração do tempo de que trata o item 4 desta Instrução, deverão providenciar a publicação da relação de servidores constando:

5.1 – se o servidor preenche ou não as condições a que se refere o item 1 desta Instrução;

5.2 - a discriminação, a partir da data de exercício na respectiva classe até a data de 1º de fevereiro de 2013, data da vigência da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013:

5.2.1 - do tempo bruto;

5.2.2 - dos dias não considerados de efetivo exercício (a serem descontados);

5.2.3 - do tempo de efetivo exercício (tempo bruto menos os dias não considerados de efetivo exercício).


6 - Da publicação a que se refere o item 5 desta Instrução, deverá constar o prazo para interposição de recurso de 5 (cinco) dias úteis, bem como os procedimentos para interposição de recurso.


7 - Deverá ser publicado pelos órgãos setoriais de recursos humanos, após decisão dos recursos de que trata o item 6 desta Instrução, o resultado final do processo de promoção com relação dos servidores promovidos e respectivas classes até 31 de julho de 2014.


8 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário de Estado ou Superintendente de Autarquia e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de março de 2014.


9 - As apostilas de promoção deverão ser elaboradas em duas vias, em impresso padronizado, de acordo com o Anexo que integra esta instrução, devendo, os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, após cumprimento de todas as exigências legais adotar os seguintes procedimentos:

9.1 - arquivar no Processo Único de Contagem de Tempo - PUCT de cada servidor, o original de apostila e respectiva planilha de enquadramento.

9.2 - encaminhar a segunda via de apostila diretamente à unidade pagadora correspondente.


IVANI MARIA BASSOTTI

Coordenadora

Anexo

Dados Técnicos da Publicação