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Instrução CRHE nº 01, de 23 de fevereiro de 1987

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O Coordenador de Recursos Humanos do Estado. autorizado pelo Secrecirio da AdministraÇão. obietivando a simplificação dos procedimentos adminisaativos peninentes ã contagem de tempo de serviço. expede a seguinte instrução
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'''''O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO''', autorizado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Administração, objetivando a simplificação dos procedimentos administrativos pertinentes à contagem de tempo de serviço, expede a seguinte instrução.''
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'''1.''' Toda a matéria relativa à contagem de tempo de serviço permanecerá reunida em processo único para cada funcionário ou servidor, nos termos do [[Decreto nº 50.974, de 02 de dezembro de 1968|Decreto nº 50.974, de 02/12/68]].
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1. Toda a matéria  relativa à contagem de tempo de serviço permanecerá reunida em processo único para cada funcionário ou servidor, nos termos do [[Decreto nº 50.974, de 02 de dezembro de 1968]].
 
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2. As contagens de tempo de serviço deverão ser efetuadas à vista do registro de freqüência (artigo 77, § 1.° da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]] -EFP), conforme Anexo I.
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'''2.''' As contagens de tempo de serviço deverão ser efetuadas à vista do registro de freqüência (artigo 77 § 1º, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968|Lei nº 10.261/68 – EFP]]), conforme Anexo I.
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3. A apuração será feita em dias, convertidos em anos, considerados estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (artigo 77. §
 
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2.° da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]] -EFP), devendo a conversão ser elaborada de conformidade com a tabela constante do Anexo 11.
 
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4. Quando se tatar de diarista (artigo 6.°  da [[Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951]]), deveráo ser apurados os dias remunerados. discriminadamente por mês e ano, conforme Anexo 111.
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'''3.''' A apuração será feita em dias, convertidos em anos, considerados estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (artigo, 77, § 2º da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968|Lei nº 10.261/68 – EFP]]), devendo a conversão ser elaborada de conformidade com a tabela constante do Anexo II.
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5. Certidão de Contagem de Tempo de Serviço, constante do Anexo IV.  será expedida para os efeitos legais cabíveis e deverá:
 
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a) ser numerada seqüencialmente;
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'''4.''' Quando se tratar de diarista (artigo 6º da [[Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951|Lei nº 1.309, de 29/11/51]]), deverão ser apurados os dias remunerados, discriminadamente por mês e ano, conforme Anexo III.
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b) ser individualizada;
 
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c) ter por base o registro de freqüência do funcionário ou servidor, mencionado no item 2 desta instrução:
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'''5.''' A Certidão de Contagem de Tempo de Serviço, constante do Anexo IV, será expedida para os efeitos legais cabíveis e deverá:
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d) servir de base para os atos que concedam vantagens aos funcionários e servidores, como adicional por tempo de serviço, sexta-parte e
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'''a)''' ser numerada seqüencialmente;
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outras.
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6. A Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço, igualmente constante do Anexo IV, será numerada seqüencialmente e deverá ser expedida para fins de aposentadoria e disponibilidade.
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'''b)''' ser individualizada;
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7. Verificada a hipótese de que cuida o item anterior, o processo único aludido no item 1 será encaminhado à Divisão de Contagem de
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'''c)''' ter por base o registro de freqüência do funcionário ou servidor, mencionado no item 2 desta instrução;
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Tempo de Serviço - DCTS,  do Grupo de Planejamento e Controle de Recursos Humanos - GPCRH.  da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado -CRHE, para ratificação do  tempo consignado na Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço e publicação no Diário Oficial do Estado, de acordo com o artigo 20 do Decreto nº 12.348, de 27 de setembro de 1978.
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8. Os originais da Certidão de Contagem de Tempo de Serviço e da Certidão de Liquidação de Tempo de  Serviço, mencionadas nos itens 5 e 6 desta instrução, ficarão fazendo parte do processo único. juntando-se xerocópias à contracapa para arquivamento na Divisão de Contagem de Tempo de Serviço.
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'''d)''' servir de base para os atos que concedam vantagens aos funcionários e servidores, como adicional por tempo de serviço, sexta-parte e outras.
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9. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação. Até 31'3-87.  seráo admitidos os procedimentos adotados com base nas normas em vigor anteriormente à publicação da presente Instrução.
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'''6.''' A Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço, igualmente constante do Anexo IV, será numerada seqüencialmente e deverá ser expedida para fins de aposentadoria e disponibilidade.
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'''7.''' Verificada a hipótese de que cuida o item anterior, o processo único aludido no item 1 será encaminhado à Divisão de Contagem de Tempo de Serviço – DCTS, do Grupo de Planejamento e Controle de Recursos Humanos – GPCRH, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, para ratificação do tempo consignado na Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço e publicação no Diário Oficial do Estado, de acordo com o artigo 20 do [[Decreto nº 12.348, de 27 de setembro de 1978|Decreto nº 12.348, de 27/09/78]].
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'''8.''' Os originais da Certidão de Contagem de Tempo de Serviço e da Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço, mencionadas nos itens 5 e 6 desta instrução, ficarão fazendo parte do processo único, juntando-se xerocópias à contracapa para arquivamento na Divisão de Contagem de Tempo de Serviço.
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'''9.''' Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
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'''10.''' Até 31/03/87, serão admitidos os procedimentos adotados com base nas normas em vigor anteriormente à publicação da presente instrução.
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==Anexos==
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==Dados Técnicos da Publicação==
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<li>Publicado no DOE de 1º.04.1987, págin 10. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaGratuitaDODocumento.aspx?pagina=10&SubDiretorio=&Data=19870401&dataFormatada=01/04/1987&Trinca=NULL&CadernoID=1/1/1/0&ultimaPagina=48&primeiraPagina=0001&Name=&caderno=Poder%20Executivo%20-%20Se%C3%A7%C3%A3o%20I&EnderecoCompleto=/PortalIO/diario1890-1990/Entrega_2006.09.28/000487/I05_04_02_07_04_058/1987/PODER%20EXECUTIVO/ABRIL/01/Scan_0661.pdf Consultar DOE].</li>
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[[Categoria:Instrução]]
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[[Categoria:Instrução 1987]]
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[[Categoria:1987]]
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[[Categoria:Contagem de Tempo]]

Edição atual tal como 17h21min de 20 de julho de 2011

O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO, autorizado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Administração, objetivando a simplificação dos procedimentos administrativos pertinentes à contagem de tempo de serviço, expede a seguinte instrução.


1. Toda a matéria relativa à contagem de tempo de serviço permanecerá reunida em processo único para cada funcionário ou servidor, nos termos do Decreto nº 50.974, de 02/12/68.


2. As contagens de tempo de serviço deverão ser efetuadas à vista do registro de freqüência (artigo 77 § 1º, da Lei nº 10.261/68 – EFP), conforme Anexo I.


3. A apuração será feita em dias, convertidos em anos, considerados estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (artigo, 77, § 2º da Lei nº 10.261/68 – EFP), devendo a conversão ser elaborada de conformidade com a tabela constante do Anexo II.


4. Quando se tratar de diarista (artigo 6º da Lei nº 1.309, de 29/11/51), deverão ser apurados os dias remunerados, discriminadamente por mês e ano, conforme Anexo III.


5. A Certidão de Contagem de Tempo de Serviço, constante do Anexo IV, será expedida para os efeitos legais cabíveis e deverá:

a) ser numerada seqüencialmente;

b) ser individualizada;

c) ter por base o registro de freqüência do funcionário ou servidor, mencionado no item 2 desta instrução;

d) servir de base para os atos que concedam vantagens aos funcionários e servidores, como adicional por tempo de serviço, sexta-parte e outras.


6. A Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço, igualmente constante do Anexo IV, será numerada seqüencialmente e deverá ser expedida para fins de aposentadoria e disponibilidade.


7. Verificada a hipótese de que cuida o item anterior, o processo único aludido no item 1 será encaminhado à Divisão de Contagem de Tempo de Serviço – DCTS, do Grupo de Planejamento e Controle de Recursos Humanos – GPCRH, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, para ratificação do tempo consignado na Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço e publicação no Diário Oficial do Estado, de acordo com o artigo 20 do Decreto nº 12.348, de 27/09/78.


8. Os originais da Certidão de Contagem de Tempo de Serviço e da Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço, mencionadas nos itens 5 e 6 desta instrução, ficarão fazendo parte do processo único, juntando-se xerocópias à contracapa para arquivamento na Divisão de Contagem de Tempo de Serviço.


9. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.


10. Até 31/03/87, serão admitidos os procedimentos adotados com base nas normas em vigor anteriormente à publicação da presente instrução.


Anexos

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InstruçãoCRHE-01-1987-AnexoI-p2.png
InstruçãoCRHE-01-1987-AnexoII.png

Dados Técnicos da Publicação