Decreto nº 50.974, de 02 de dezembro de 1968
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Dispõe sobre a instituição do processo único destinado à apuração do tempo de serviço público e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DESÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Decreta:
Artigo 1º - Sem prejuízo do disposto no artigo 158, do Decreto nº 49.900, de 02 de julho de 1968, a matéria relativa à contagem individual de tempo de serviço público será autuada em processo único.
Artigo 2º - No processo a que se refere o artigo anterior deverão ser relacionados os seguintes expedientes:
I – apuração de tempo de serviço;
II – concessão de adicionais por tempo de serviço;
III – expedição de certidões de tempo de serviço para quaisquer efeitos, incluindo-se:
a) licença-prêmio;
b) adicionais relativos à quinquenios e Sexta parte dos vencimentos;
c) disponibilidade;
d) incorporação de vantagens pecuniárias;
e) prêmio de 50 anos de serviço;
f) aposentadoria;
IV – inclusão de qualquer outro tempo de serviço público;
V – concessão de aposentadoria
Artigo 3º - No caso de movimentação do servidor, o processo de tempo de serviço será remetido ao seu novo órgão de lotação, mantida a autuação original.
Artigo 4º - Os requerimentos solicitando expedição de título de liquidação de tempo de serviço deverão ser apresentados no órgão de lotação do servidor e juntados ao processo único de tempo de serviço, o qual, depois de instruído com as respectivas certidões, será remetido diretamente à Divisão de Contagem de Tempo do Departamento Estadual de Administração.
Artigo 5º - Os atuais processos de contagem de tempo abertos na Secretaria da Fazenda, em nome de servidores de outros órgãos da administração centralizada e descentralizada, serão encaminhados àquele órgãos, diretamente pela Divisão de Protocolo e Arquivo do Departamento de Administração da Coordenação de Administração Tributária da mesma Secretaria da Fazenda.
Artigo 6º - Os casos omissos serão solucionados pela Divisão de contagem de Tempo do Departamento Estadual de Administração.
Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
ORDEM DE SERVIÇO N. 1/71 – CAP Publicado no DO de 13-2-71
O Coordenador da Administração de Pessoal no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, artigo 149, incisos I, IV, VII e VIII, e considerando que os processos de contagem de tempo foram unificados pelo Decreto n. 50.974, de 2 de dezembro de 1968, os quais são submetidos, para os devidos fins, aos órgãos concessores ou fiscalizadores das vantagens requeridas, Determina: I – as certidões de liquidação de tempo de serviço para fins de Sexta-parte, disponibilidade e aposentadoria, serão lavradas pela Divisão de Contagem de Tempo do DAPE, com as cautelas de praxe, nos próprios autos do processo único, ao qual deverão ser juntados os respectivos requerimentos da concessão; II – não mais se expedirá título formal de liquidação de tempo de serviço, documento esse não previsto pelo atual Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo; III – as certidões e cópias previstas no artigo 63 da Constituição do Estado de São Paulo poderão ser expedidas pelos órgãos de lotação do requerente, à vista dos elementos constantes do mesmo processo único
Instrução Geral N. 1/71 – DAPE
O Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal do Estado, diante das determinações contidas no Decreto nº 50.974, de 2 de dezembro de 1968, e da ordem de Serviço nº 1/71-CAP, do Senhor coordenador da Administração de Pessoal, e com o objetivo de imprimir maior celeridade à tramitação de processos relativos à vida funcional dos servidores, racionalizando os trabalhos de contagem de tempo através de normas uniformes, ordenadas e sistematizadas. Faz aos Senhores Diretores e Chefes de Pessoal e Protocolo, de todas as Unidades Administrativas do Estado, as seguintes recomendações: a) reunir, em um único processo, todos os expedientes relativos a tempo de serviço de cada servidor; b)
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado de 03 de dezembro de 1968 consultar DOE