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Instrução CRHE nº 01, de 23 de fevereiro de 1987

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O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO, autorizado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Administração, objetivando a simplificação dos procedimentos administrativos pertinentes à contagem de tempo de serviço, expede a seguinte instrução.


1. Toda a matéria relativa à contagem de tempo de serviço permanecerá reunida em processo único para cada funcionário ou servidor, nos termos do Decreto nº 50.974, de 02/12/68.


2. As contagens de tempo de serviço deverão ser efetuadas à vista do registro de freqüência (artigo 77 § 1º, da Lei nº 10.261/68 – EFP), conforme Anexo I.


3. A apuração será feita em dias, convertidos em anos, considerados estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (artigo, 77, § 2º da Lei nº 10.261/68 – EFP), devendo a conversão ser elaborada de conformidade com a tabela constante do Anexo II.


4. Quando se tratar de diarista (artigo 6º da Lei nº 1.309, de 29/11/51), deverão ser apurados os dias remunerados, discriminadamente por mês e ano, conforme Anexo III.


5. A Certidão de Contagem de Tempo de Serviço, constante do Anexo IV, será expedida para os efeitos legais cabíveis e deverá:

a) ser numerada seqüencialmente;

b) ser individualizada;

c) ter por base o registro de freqüência do funcionário ou servidor, mencionado no item 2 desta instrução;

d) servir de base para os atos que concedam vantagens aos funcionários e servidores, como adicional por tempo de serviço, sexta-parte e outras.


6. A Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço, igualmente constante do Anexo IV, será numerada seqüencialmente e deverá ser expedida para fins de aposentadoria e disponibilidade.


7. Verificada a hipótese de que cuida o item anterior, o processo único aludido no item 1 será encaminhado à Divisão de Contagem de Tempo de Serviço – DCTS, do Grupo de Planejamento e Controle de Recursos Humanos – GPCRH, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, para ratificação do tempo consignado na Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço e publicação no Diário Oficial do Estado, de acordo com o artigo 20 do Decreto nº 12.348, de 27/09/78.


8. Os originais da Certidão de Contagem de Tempo de Serviço e da Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço, mencionadas nos itens 5 e 6 desta instrução, ficarão fazendo parte do processo único, juntando-se xerocópias à contracapa para arquivamento na Divisão de Contagem de Tempo de Serviço.


9. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.


10. Até 31/03/87, serão admitidos os procedimentos adotados com base nas normas em vigor anteriormente à publicação da presente instrução.


Anexos

InstruçãoCRHE-01-1987-AnexoI.png
InstruçãoCRHE-01-1987-AnexoI-p2.png
InstruçãoCRHE-01-1987-AnexoII.png

Dados Técnicos da Publicação