Instrução CRHE nº 01, de 23 de fevereiro de 1987
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O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO, autorizado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Administração, objetivando a simplificação dos procedimentos administrativos pertinentes à contagem de tempo de serviço, expede a seguinte instrução.
1. Toda a matéria relativa à contagem de tempo de serviço permanecerá reunida em processo único para cada funcionário ou servidor, nos termos do Decreto nº 50.974, de 02/12/68.
2. As contagens de tempo de serviço deverão ser efetuadas à vista do registro de freqüência (artigo 77 § 1º, da Lei nº 10.261/68 – EFP), conforme Anexo I.
3. A apuração será feita em dias, convertidos em anos, considerados estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (artigo, 77, § 2º da Lei nº 10.261/68 – EFP), devendo a conversão ser elaborada de conformidade com a tabela constante do Anexo II.
4. Quando se tratar de diarista (artigo 6º da Lei nº 1.309, de 29/11/51), deverão ser apurados os dias remunerados, discriminadamente por mês e ano, conforme Anexo III.
5. A Certidão de Contagem de Tempo de Serviço, constante do Anexo IV, será expedida para os efeitos legais cabíveis e deverá:
a) ser numerada seqüencialmente;
b) ser individualizada;
c) ter por base o registro de freqüência do funcionário ou servidor, mencionado no item 2 desta instrução;
d) servir de base para os atos que concedam vantagens aos funcionários e servidores, como adicional por tempo de serviço, sexta-parte e outras.
6. A Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço, igualmente constante do Anexo IV, será numerada seqüencialmente e deverá ser expedida para fins de aposentadoria e disponibilidade.
7. Verificada a hipótese de que cuida o item anterior, o processo único aludido no item 1 será encaminhado à Divisão de Contagem de Tempo de Serviço – DCTS, do Grupo de Planejamento e Controle de Recursos Humanos – GPCRH, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, para ratificação do tempo consignado na Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço e publicação no Diário Oficial do Estado, de acordo com o artigo 20 do Decreto nº 12.348, de 27/09/78.
8. Os originais da Certidão de Contagem de Tempo de Serviço e da Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço, mencionadas nos itens 5 e 6 desta instrução, ficarão fazendo parte do processo único, juntando-se xerocópias à contracapa para arquivamento na Divisão de Contagem de Tempo de Serviço.
9. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
10. Até 31/03/87, serão admitidos os procedimentos adotados com base nas normas em vigor anteriormente à publicação da presente instrução.
Anexos
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DOE de 1º.04.1987, págin 10. Consultar DOE.