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Instrução CRHE nº 01, de 23 de fevereiro de 1987

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Edição de 14h42min de 20 de julho de 2011

O Coordenador de Recursos Humanos do Estado. autorizado pelo Secrecirio da AdministraÇão. obietivando a simplificação dos procedimentos adminisaativos peninentes ã contagem de tempo de serviço. expede a seguinte instrução:


1. Toda a matéria relativa à contagem de tempo de serviço permanecerá reunida em processo único para cada funcionário ou servidor, nos termos do Decreto nº 50.974, de 02 de dezembro de 1968.

2. As contagens de tempo de serviço deverão ser efetuadas à vista do registro de freqüência (artigo 77, § 1.° da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 -EFP), conforme Anexo I.

3. A apuração será feita em dias, convertidos em anos, considerados estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (artigo 77. § 2.° da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 -EFP), devendo a conversão ser elaborada de conformidade com a tabela constante do Anexo 11.

4. Quando se tatar de diarista (artigo 6.° da Lei nº 1.309, de 29 de novembro de 1951), deveráo ser apurados os dias remunerados. discriminadamente por mês e ano, conforme Anexo 111.

5. Certidão de Contagem de Tempo de Serviço, constante do Anexo IV. será expedida para os efeitos legais cabíveis e deverá:

a) ser numerada seqüencialmente;

b) ser individualizada;

c) ter por base o registro de freqüência do funcionário ou servidor, mencionado no item 2 desta instrução:

d) servir de base para os atos que concedam vantagens aos funcionários e servidores, como adicional por tempo de serviço, sexta-parte e outras.

6. A Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço, igualmente constante do Anexo IV, será numerada seqüencialmente e deverá ser expedida para fins de aposentadoria e disponibilidade.

7. Verificada a hipótese de que cuida o item anterior, o processo único aludido no item 1 será encaminhado à Divisão de Contagem de Tempo de Serviço - DCTS, do Grupo de Planejamento e Controle de Recursos Humanos - GPCRH. da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado -CRHE, para ratificação do tempo consignado na Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço e publicação no Diário Oficial do Estado, de acordo com o artigo 20 do Decreto nº 12.348, de 27 de setembro de 1978.

8. Os originais da Certidão de Contagem de Tempo de Serviço e da Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço, mencionadas nos itens 5 e 6 desta instrução, ficarão fazendo parte do processo único. juntando-se xerocópias à contracapa para arquivamento na Divisão de Contagem de Tempo de Serviço.

9. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação. Até 31'3-87. seráo admitidos os procedimentos adotados com base nas normas em vigor anteriormente à publicação da presente Instrução.