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Gratificação por Trabalho no Curso Noturno - GTCN

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Edição feita às 14h21min de 9 de maio de 2022 por Zilvania (disc | contribs)
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Revogada conforme artigo 85  da [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos integrantes da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, enquanto atuarem no ensino de 1º e 2º graus das unidades escolares da Secretaria da Educação, no período noturno.


BASE DE CÁLCULO

Vigência: 01/04/94

(A x B)

  • A = valor percebido em decorrência da carga horária relativa ao trabalho no curso noturno
  • B = Percentuais


PERCENTUAIS
20% quando o docente atuar em unidades escolares da rede estadual de ensino; ou
30% quando o docente atuar em unidades escolares da rede estadual de ensino, identificadas como Escolas-Padrão.


Tratando-se de especialista de Educação, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no período de trabalho no curso noturno.


AFASTAMENTO

Perderão o direito à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 dias.


VANTAGENS

O valor da Gratificação por Trabalho no Curso Noturno será computado no cálculo do décimo-terceiro salário e férias.

A Gratificação por Trabalho no Curso Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.


OBSERVAÇÕES

considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) horas às 23 (vinte e três) horas.


HISTÓRICO