Gratificação por Trabalho no Curso Noturno - GTCN
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Aos integrantes da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, enquanto atuarem no ensino de 1º e 2º graus das unidades escolares da Secretaria da Educação, no período noturno. | Aos integrantes da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, enquanto atuarem no ensino de 1º e 2º graus das unidades escolares da Secretaria da Educação, no período noturno. | ||
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OBS: considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) horas às 23 (vinte e três) horas. | OBS: considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) horas às 23 (vinte e três) horas. | ||
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Vigência: 01/04/94 | Vigência: 01/04/94 | ||
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Tratando-se de especialista de Educação, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no período de trabalho no curso noturno. | Tratando-se de especialista de Educação, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no período de trabalho no curso noturno. | ||
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Perderão o direito à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 dias. | Perderão o direito à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 dias. | ||
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O valor da Gratificação por Trabalho no Curso Noturno será computado no cálculo do décimo-terceiro salário e férias. | O valor da Gratificação por Trabalho no Curso Noturno será computado no cálculo do décimo-terceiro salário e férias. | ||
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A Gratificação por Trabalho no Curso Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito. | A Gratificação por Trabalho no Curso Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito. | ||
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Edição de 18h02min de 21 de junho de 2013
Tabela de conteúdo |
INSTITUIÇÃO
Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985 (vigência 01/01/86)
APLICAÇÃO
Aos integrantes da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, enquanto atuarem no ensino de 1º e 2º graus das unidades escolares da Secretaria da Educação, no período noturno.
OBS: considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) horas às 23 (vinte e três) horas.
BASE DE CÁLCULO
Vigência: 01/04/94
(A x B)
•A = valor percebido em decorrência da carga horária relativa ao trabalho no curso noturno
•B = 20%
Tratando-se de especialista de Educação, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no período de trabalho no curso noturno.
AFASTAMENTO
Perderão o direito à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 dias.
VANTAGEM
O valor da Gratificação por Trabalho no Curso Noturno será computado no cálculo do décimo-terceiro salário e férias.
A Gratificação por Trabalho no Curso Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.