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Gratificação por Trabalho no Curso Noturno - GTCN

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==Instituição==
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Revogada conforme artigo 85  da [[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]]
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[[Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985]] (vigência 01/01/86)
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==APLICAÇÃO==
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==Aplicação==
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Aos integrantes da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, enquanto atuarem no ensino de 1º e 2º graus das unidades escolares da Secretaria da Educação, no período noturno.
Aos integrantes da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, enquanto atuarem no ensino de 1º e 2º graus das unidades escolares da Secretaria da Educação, no período noturno.
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OBS: considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) horas às 23 (vinte e três) horas.
 
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==Base de Cálculo==
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==BASE DE CÁLCULO==
Vigência: 01/04/94
Vigência: 01/04/94
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(A x B)
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•A = valor percebido em decorrência da carga horária relativa ao trabalho no curso noturno
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*A = valor percebido em decorrência da carga horária relativa ao trabalho no curso noturno
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*B = Percentuais
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•B = 20%
 
Tratando-se de especialista de Educação, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no período de trabalho no curso noturno.
Tratando-se de especialista de Educação, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no período de trabalho no curso noturno.
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==Afastamento==
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==AFASTAMENTO==
Perderão o direito à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até  o limite de 45 dias.
Perderão o direito à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até  o limite de 45 dias.
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==Vantagens==
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==VANTAGENS==
O valor da Gratificação por Trabalho no Curso Noturno será computado no cálculo do décimo-terceiro salário e férias.
O valor da Gratificação por Trabalho no Curso Noturno será computado no cálculo do décimo-terceiro salário e férias.
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A Gratificação por Trabalho no Curso Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
A Gratificação por Trabalho no Curso Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
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==Histórico==
 
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<li>[[Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985]] (vigência 01/01/86)
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==OBSERVAÇÕES==
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<li>[[Lei Complementar nº 774, de 20 de dezembro de 1994]](vigência 01/04/94)
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<li>[[Lei Complementar nº 796, de 25 de outubro de 1995]](vigência 16/10/95) - revogada pela [[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]]
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considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) horas às 23 (vinte e três) horas.
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<li>[[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]](vigência 01/02/98)
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==HISTÓRICO==
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*[[Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985]] (vigência 01/01/86)
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*[[Lei Complementar nº 774, de 20 de dezembro de 1994]](vigência 01/04/94)
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*[[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]](vigência 01/02/98)
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*[[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]] [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (Consultar DOE pag 10)]

Edição atual tal como 14h22min de 9 de maio de 2022

Revogada conforme artigo 85  da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos integrantes da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, enquanto atuarem no ensino de 1º e 2º graus das unidades escolares da Secretaria da Educação, no período noturno.


BASE DE CÁLCULO

Vigência: 01/04/94

(A x B)

  • A = valor percebido em decorrência da carga horária relativa ao trabalho no curso noturno
  • B = Percentuais


PERCENTUAIS
20% quando o docente atuar em unidades escolares da rede estadual de ensino; ou
30% quando o docente atuar em unidades escolares da rede estadual de ensino, identificadas como Escolas-Padrão.


Tratando-se de especialista de Educação, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no período de trabalho no curso noturno.


AFASTAMENTO

Perderão o direito à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 dias.


VANTAGENS

O valor da Gratificação por Trabalho no Curso Noturno será computado no cálculo do décimo-terceiro salário e férias.

A Gratificação por Trabalho no Curso Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.


OBSERVAÇÕES

considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) horas às 23 (vinte e três) horas.


HISTÓRICO