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Gratificação por Trabalho no Curso Noturno - GTCN

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==Instituição==
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==INSTITUIÇÃO==
[[Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985]] (vigência 01/01/86)
[[Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985]] (vigência 01/01/86)
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==Aplicação==
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==APLICAÇÃO==
Aos integrantes da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, enquanto atuarem no ensino de 1º e 2º graus das unidades escolares da Secretaria da Educação, no período noturno.
Aos integrantes da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, enquanto atuarem no ensino de 1º e 2º graus das unidades escolares da Secretaria da Educação, no período noturno.
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OBS: considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) horas às 23 (vinte e três) horas.
OBS: considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) horas às 23 (vinte e três) horas.
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==Base de Cálculo==
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==BASE DE CÁLCULO==
Vigência: 01/04/94
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Tratando-se de especialista de Educação, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no período de trabalho no curso noturno.
Tratando-se de especialista de Educação, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no período de trabalho no curso noturno.
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==Afastamento==
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==AFASTAMENTO==
Perderão o direito à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até  o limite de 45 dias.
Perderão o direito à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até  o limite de 45 dias.
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==Vantagens==
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==VANTAGEM==
O valor da Gratificação por Trabalho no Curso Noturno será computado no cálculo do décimo-terceiro salário e férias.
O valor da Gratificação por Trabalho no Curso Noturno será computado no cálculo do décimo-terceiro salário e férias.
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A Gratificação por Trabalho no Curso Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
A Gratificação por Trabalho no Curso Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
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==Histórico==
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==HISTÓRICO==
<li>[[Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985]] (vigência 01/01/86)
<li>[[Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985]] (vigência 01/01/86)

Edição de 18h02min de 21 de junho de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO

Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985 (vigência 01/01/86)


APLICAÇÃO

Aos integrantes da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, enquanto atuarem no ensino de 1º e 2º graus das unidades escolares da Secretaria da Educação, no período noturno.

OBS: considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) horas às 23 (vinte e três) horas.


BASE DE CÁLCULO

Vigência: 01/04/94

(A x B)

•A = valor percebido em decorrência da carga horária relativa ao trabalho no curso noturno

•B = 20%

Tratando-se de especialista de Educação, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no período de trabalho no curso noturno.


AFASTAMENTO

Perderão o direito à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 dias.


VANTAGEM

O valor da Gratificação por Trabalho no Curso Noturno será computado no cálculo do décimo-terceiro salário e férias.

A Gratificação por Trabalho no Curso Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.


HISTÓRICO

  • Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985 (vigência 01/01/86)
  • Lei Complementar nº 774, de 20 de dezembro de 1994(vigência 01/04/94)
  • Lei Complementar nº 796, de 25 de outubro de 1995(vigência 16/10/95) - revogada pela Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997
  • Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997(vigência 01/02/98)
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