Ferramentas pessoais

Gratificação por Trabalho de Campo - GTC

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(Histórico)
Linha 1: Linha 1:
-
==Intituição:==
+
==APLICAÇÃO==
-
 
+
-
[[Lei Complementar nº 936, de 10 de dezembro de 2002]] (vigência 11/12/02)
+
-
 
+
-
 
+
-
==Aplicação==
+
Integrantes do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, quando deslocados de suas unidades de trabalho para execução, no mesmo ou em outro município, de atividades de controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, pertencentes às classes regidas pelas Leis Complementares:
Integrantes do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, quando deslocados de suas unidades de trabalho para execução, no mesmo ou em outro município, de atividades de controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, pertencentes às classes regidas pelas Leis Complementares:
-
<ul>
 
-
<li>[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]].</li>
 
-
• Auxiliar de Saúde;
+
[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]].
-
Desinsetizador;
+
*Auxiliar de Saúde;
 +
*Desinsetizador;
 +
*Encarregado de Saúde I;
 +
*Agente Técnico de Saúde;
-
• Encarregado de Saúde I;
 
-
• Agente Técnico de Saúde;
+
[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].
 +
*Oficial Operacional
 +
*Encarregado I
-
<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]].</li>
 
-
• Oficial Operacional
+
==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
-
• Encarregado I
+
(A x B) x C
-
</ul>
+
 +
*A = Valor da UFESP = R$ 20,14 (Jan a Dez/14)
 +
*B = Dias efetivamente trabalhados em campo
 +
*C = 80%
-
==Base de Cálculo (Atual)==
 
-
 
-
(A x B) x C
 
-
<ul>
 
-
<li>A = Valor da UFESP = R$ 20,14</li>
 
-
<li>B = Dias efetivamente trabalhados em campo</li>
 
-
<li>C = 80%</li>
 
-
 
-
'''Obs.''' Valor da UFESP (Jan. a Dez/14)
 
-
==Vantagens==
+
==VANTAGENS==
-
*A Gratificação por Trabalho de Campo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
+
A Gratificação por Trabalho de Campo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
-
*O valor da Gratificação por Trabalho de Campo não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica
+
O valor da Gratificação por Trabalho de Campo não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica
-
==OBS==
+
==ACUMULAÇÃO==
-
*Vedado o percebimento cumulativo da gratificação por Trabalho de Campo – GTC, com diária
+
Vedado o percebimento cumulativo da gratificação por Trabalho de Campo – GTC, com diária
-
==Histórico==
+
==HISTÓRICO==
*[[Lei Complementar nº 936, de 10 de dezembro de 2002]] (vigência 11/12/02)
*[[Lei Complementar nº 936, de 10 de dezembro de 2002]] (vigência 11/12/02)
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)

Edição de 14h34min de 15 de outubro de 2014

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Integrantes do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, quando deslocados de suas unidades de trabalho para execução, no mesmo ou em outro município, de atividades de controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, pertencentes às classes regidas pelas Leis Complementares:


Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011.

  • Auxiliar de Saúde;
  • Desinsetizador;
  • Encarregado de Saúde I;
  • Agente Técnico de Saúde;


Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

  • Oficial Operacional
  • Encarregado I


BASE DE CÁLCULO (Atual)

(A x B) x C

  • A = Valor da UFESP = R$ 20,14 (Jan a Dez/14)
  • B = Dias efetivamente trabalhados em campo
  • C = 80%


VANTAGENS

A Gratificação por Trabalho de Campo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

O valor da Gratificação por Trabalho de Campo não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica


ACUMULAÇÃO

Vedado o percebimento cumulativo da gratificação por Trabalho de Campo – GTC, com diária


HISTÓRICO