Gratificação por Trabalho de Campo - GTC
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- | + | A Gratificação por Trabalho de Campo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. | |
- | + | O valor da Gratificação por Trabalho de Campo não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica | |
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- | + | Vedado o percebimento cumulativo da gratificação por Trabalho de Campo – GTC, com diária | |
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*[[Lei Complementar nº 936, de 10 de dezembro de 2002]] (vigência 11/12/02) | *[[Lei Complementar nº 936, de 10 de dezembro de 2002]] (vigência 11/12/02) | ||
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08) | *[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08) |
Edição de 14h34min de 15 de outubro de 2014
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
Integrantes do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, quando deslocados de suas unidades de trabalho para execução, no mesmo ou em outro município, de atividades de controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, pertencentes às classes regidas pelas Leis Complementares:
Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011.
- Auxiliar de Saúde;
- Desinsetizador;
- Encarregado de Saúde I;
- Agente Técnico de Saúde;
Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
- Oficial Operacional
- Encarregado I
BASE DE CÁLCULO (Atual)
(A x B) x C
- A = Valor da UFESP = R$ 20,14 (Jan a Dez/14)
- B = Dias efetivamente trabalhados em campo
- C = 80%
VANTAGENS
A Gratificação por Trabalho de Campo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
O valor da Gratificação por Trabalho de Campo não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica
ACUMULAÇÃO
Vedado o percebimento cumulativo da gratificação por Trabalho de Campo – GTC, com diária
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 936, de 10 de dezembro de 2002 (vigência 11/12/02)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (01/07/11)
- Comunicado DA nº 75 de 18 de dezembro de 2014 (período de 01/01/2014 a 31/12/2014)