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Gratificação por Trabalho de Campo - GTC

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==INSTITUIÇÃO:==
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==Intituição:==
[[Lei Complementar nº 936, de 10 de dezembro de 2002]] (vigência 11/12/02)
[[Lei Complementar nº 936, de 10 de dezembro de 2002]] (vigência 11/12/02)
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==APLICAÇÃO==
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==Aplicação==
Integrantes do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, quando deslocados de suas unidades de trabalho para execução, no mesmo ou em outro município, de atividades de controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, pertencentes às classes regidas pelas Leis Complementares:
Integrantes do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, quando deslocados de suas unidades de trabalho para execução, no mesmo ou em outro município, de atividades de controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, pertencentes às classes regidas pelas Leis Complementares:
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==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
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==Base de Cálculo (Atual)==
(A x B) x C
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<li>A = Valor da UFESP = R$ 19,37</li>
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<li>A = Valor da UFESP = R$ 20,14</li>
<li>B = Dias efetivamente trabalhados em campo</li>
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<li>C = 80%</li>
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==VANTAGENS==
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==Vantagens==
*A Gratificação por Trabalho de Campo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
*A Gratificação por Trabalho de Campo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
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==HISTÓRICO==
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*[[Lei Complementar nº 936, de 10 de dezembro de 2002]] (vigência 11/12/02)
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*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
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*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] (01/07/11)
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
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Edição de 14h08min de 3 de janeiro de 2014

Tabela de conteúdo

Intituição:

Lei Complementar nº 936, de 10 de dezembro de 2002 (vigência 11/12/02)


Aplicação

Integrantes do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, quando deslocados de suas unidades de trabalho para execução, no mesmo ou em outro município, de atividades de controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, pertencentes às classes regidas pelas Leis Complementares:


Base de Cálculo (Atual)

(A x B) x C

  • A = Valor da UFESP = R$ 20,14
  • B = Dias efetivamente trabalhados em campo
  • C = 80%
  • Obs. Valor da UFESP (Jan. a Dez/13)


    Vantagens

    • A Gratificação por Trabalho de Campo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
    • O valor da Gratificação por Trabalho de Campo não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica


    OBS

    • Vedado o percebimento cumulativo da gratificação por Trabalho de Campo – GTC, com diária


    Histórico