Ferramentas pessoais

Gratificação por Trabalho de Campo - GTC

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(LEI DE CRIAÇÃO)
Linha 1: Linha 1:
==INSTITUIÇÃO:==
==INSTITUIÇÃO:==
-
 
[[Lei Complementar nº 936, de 10 de dezembro de 2002]] (vigência 11/12/02)
[[Lei Complementar nº 936, de 10 de dezembro de 2002]] (vigência 11/12/02)
 +
==APLICAÇÃO==
==APLICAÇÃO==
Linha 26: Linha 26:
• Encarregado I
• Encarregado I
</ul>
</ul>
 +
==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
-
 
-
 
(A x B) x C
(A x B) x C

Edição de 17h57min de 21 de junho de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 936, de 10 de dezembro de 2002 (vigência 11/12/02)


APLICAÇÃO

Integrantes do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, quando deslocados de suas unidades de trabalho para execução, no mesmo ou em outro município, de atividades de controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, pertencentes às classes regidas pelas Leis Complementares:


BASE DE CÁLCULO (Atual)

(A x B) x C

  • A = Valor da UFESP = R$ 19,37
  • B = Dias efetivamente trabalhados em campo
  • C = 80%
  • Obs. Valor da UFESP (Jan. a Dez/13)


    VANTAGENS

    • A Gratificação por Trabalho de Campo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
    • O valor da Gratificação por Trabalho de Campo não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica


    OBS

    • Vedado o percebimento cumulativo da gratificação por Trabalho de Campo – GTC, com diária


    HISTÓRICO