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Gratificação por Trabalho Noturno

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(HISTÓRICO)
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<li>[[Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987]] (vigência 27/02/97)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987]] (vigência 27/02/97)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993]] (vigência 01/08/93)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993]] (vigência 01/08/93)</li>
-
<li>[[Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998]] (vigência 01/01/98)</li>
+
<li><s>[[Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998]]</s> (vigência 01/01/98)</li>
<li>[[Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)</li>
<li>[[Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)</li>
 +
<li>[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] (vigência 01/07/2011)<li>
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição de 14h15min de 12 de abril de 2013

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987 (vigência 27/02/87)


APLICAÇÃO

Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, pela prestação de serviços no período noturno.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/01/98 [(A x B) / C] x D

  • A = Retribuição mensal
  • B = 10% ou 20%
  • C = A jornada de trabalho ao que servidor estiver sujeito
  • D = Quantidade de horas/mês prestadas entre 19 horas e 5 horas

Obs.: A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade: