Gratificação por Regime de Dedicação Integral - GRDI

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==APLICAÇÃO==
Aos servidores integrantes da carreira de Médico da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]],  sujeitos à jornada de trabalho de 40 horas semanais de trabalho.
Aos servidores integrantes da carreira de Médico da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]],  sujeitos à jornada de trabalho de 40 horas semanais de trabalho.
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'''Vigência: 01/02/13'''
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O valor da gratificação corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da referência em que estiver enquadrado o cargo provido pelo servidor
O valor da gratificação corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da referência em que estiver enquadrado o cargo provido pelo servidor
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==VANTAGEM==
A GRDI, acrescida do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
A GRDI, acrescida do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
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Edição de 17h56min de 21 de junho de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO

Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (vigência 01/02/13)


APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da carreira de Médico da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, sujeitos à jornada de trabalho de 40 horas semanais de trabalho.


BASE DE CÁLCULO(ATUAL)

Vigência: 01/02/13

O valor da gratificação corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da referência em que estiver enquadrado o cargo provido pelo servidor


VANTAGEM

A GRDI, acrescida do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Sobre o valor da GRDI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


HISTÓRICO

Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (vigência 01/02/13)