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Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP

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[[Lei Complementar Nº 842, de 24 de março de 1998]] (vigência 25/03/98)
 
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==Aplicação==
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Vigência: 01/10/08
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A x B
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<li>A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)</li>
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*A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
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<li>B = Coeficiente correspondente ao COMP, ou, ao cargo que se encontrar o servidor.</li>
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*B = Coeficiente correspondente ao COMP, ou, ao cargo que se encontrar o servidor.
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<td>11</td>
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<td>1.080/08</td>
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<td><b><center>I</center></b></td>
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<td>14</td>
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<td>24,88</td>
<td><b><center>II</center></b></td>
<td><b><center>II</center></b></td>
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<td>17</td>
<td>17</td>
<td>1.080/08</td>
<td>1.080/08</td>
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<td>22,15</td>
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<td>26,24</td>
<td><b><center>-</center></b></td>
<td><b><center>-</center></b></td>
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==Histórico==
==Histórico==
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<li>[[Lei Complementar Nº 842, de 24 de março de 1998]] (vigência 25/03/98)</li>
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*[[Lei Complementar Nº 842, de 24 de março de 1998]] (vigência 25/03/98)
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<li>[[Lei Complementar nº 917, de 04 de abril de 2002]] (vigência 05/04/02) - revogada pela [[Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010]] </li>
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*[[Lei Complementar nº 917, de 04 de abril de 2002]] (vigência 05/04/02) - revogada pela [[Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010]]
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<li>[[Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/0905)</li>
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*[[Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/0905)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008]] (vigência 01/05/08)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008]] (vigência 01/05/08)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008]] (vigência 01/08/08)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008]] (vigência 01/08/08)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010]] (vigência 01/03/10)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010]] (vigência 01/03/10)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] (vigência 01/07/11)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] (vigência 01/07/11)
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*[[Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014]] (vigência 01/05/14)
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição de 19h01min de 11 de julho de 2014

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores que estejam no comando de unidades prisionais das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado, da Região Oeste do Estado e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, integrantes das seguintes classes:

  • Diretor Técnico III
  • Diretor Técnico II
  • Coordenador

As unidades prisionais serão classificadas em 2 (dois) níveis, na seguinte conformidade:

  • como COMP I, as unidades com capacidade dimensionada para até 400 (quatrocentas) vagas;
  • como COMP II, as unidades com capacidade dimensionada para acima de 400 (quatrocentas) vagas.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/10/08

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = Coeficiente correspondente ao COMP, ou, ao cargo que se encontrar o servidor.


DENOMINAÇÃO DO CARGO
REF
LC
COEF.
COMP
DIRETOR TÉCNICO II 11 1.080/08 23,70
I
DIRETOR TÉCNICO III 14 1.080/08 24,88
II
COORDENADOR 17 1.080/08 26,24
-


Afastamento

O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação, quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença para adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 dias, e exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.


Aposentadoria

O servidor que ao passar à inatividade estiver percebendo a Gratificação porComando de Unidade Prisional terá esta vantagem computada no cálculo de seus proventos, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tenha percebido a referida vantagem.

Na hipótese de aposentadoria por invalidez, fica assegurado ao servidor que, na data do evento, esteja percebendo a Gratificação por Comando de Unidade Prisional o direito de computar integralmente, no cálculo dos proventos, a mencionada vantagem, na base de 1/x ( um xis avos) do respectivo valor para cada mês em que, em um dado período imediatamente anterior, tenha percebido a mencionada gratificação. A quantidade "xis" corresponderá à soma dos meses durante os quais o servidor tenha percebido a gratificação por comando de unidade prisional.


Histórico