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Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV

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<li>[[Lei Complementar nº 976, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008]] (vigência 01/05/08)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008]] (vigência 01/05/08)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011]] (vigência 01/07/11)</li>
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição de 17h42min de 31 de outubro de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 (vigência 14/07/01)

APLICAÇÃO

  • Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/07/11

Correspondente ao valor fixado em R$ 800,00.


AFASTAMENTOS

O servidor não perderá o direito a percepção da gratificação de que trata este artigo, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 dias, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, licença por adoção, licença paternidade e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


INATIVOS/PENSIONISTAS

O servidor que passar à inatividade terá a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância – GAEV, computada no cálculo de seus proventos, na base de 1/60 para cada mês em que, no período dos 60 meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tenha percebido a referida vantagem. O valor da GAEV será mantido no cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício das atividades nas unidades prisionais. O valor da GAEV aplica-se no cálculo da pensão dos beneficiários do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária morto em decorrência de lesão ou enfermidade.


HISTÓRICO