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Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT

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==APLICAÇÃO==
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Para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, e aplica-se também  aos Delegados de Polícia que, sem prejuízo de suas funções de adjunto ou de assistente, vierem a ser designados para substituir titulares.
Para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, e aplica-se também  aos Delegados de Polícia que, sem prejuízo de suas funções de adjunto ou de assistente, vierem a ser designados para substituir titulares.
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Fica vedado o percebimento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT em quaisquer hipóteses de ausências, afastamentos e licenças do Delegado de Polícia designado.
Fica vedado o percebimento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT em quaisquer hipóteses de ausências, afastamentos e licenças do Delegado de Polícia designado.
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==VANTAGEM==
A Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT não será incorporada e nem computada para quaisquer efeitos legais, e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza e nem os descontos relativos à assistência médica e contribuição previdenciária.
A Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT não será incorporada e nem computada para quaisquer efeitos legais, e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza e nem os descontos relativos à assistência médica e contribuição previdenciária.
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==HISTÓRICO==
==HISTÓRICO==
*[[Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007]] (vigência 01/09/07)
*[[Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007]] (vigência 01/09/07)
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*[[Decreto nº 53.317, de 11 de agosto de 2008]] (vigência 12/08/08)
 
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*[[Decreto n°55.561, de 12 de março de 2010]] (Vigência 12/08/08)
 
*[[Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011]] (Vigência 26/10/11)
*[[Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011]] (Vigência 26/10/11)
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*[[Decreto nº 57.669, de 22 de dezembro de 2011| Decreto 57.669, de 22/12/11]] (vigência 23/12/11)
 
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 19h36min de 6 de outubro de 2014

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, e aplica-se também aos Delegados de Polícia que, sem prejuízo de suas funções de adjunto ou de assistente, vierem a ser designados para substituir titulares.

OBS: As designações poderão ser efetuadas nos casos de ausência, impedimentos legais e regulamentares do titular, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/09/07

(A x B) x C

  • A = valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia designado;
  • B = 1/30
  • C = dias de efetiva acumulação


AFASTAMENTO

Fica vedado o percebimento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT em quaisquer hipóteses de ausências, afastamentos e licenças do Delegado de Polícia designado.


VANTAGEM

A Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT não será incorporada e nem computada para quaisquer efeitos legais, e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza e nem os descontos relativos à assistência médica e contribuição previdenciária.


HISTÓRICO