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Gratificação pelo Regime de Jornada Integral - GREJI - CEETESP

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[[Lei Complementar nº 1.182, de 06 de julho de 2012]] (vigência 01/07/12)
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[[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014]] (vigência 01/07/14)
[[Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014]] (vigência 01/07/14)

Edição de 18h13min de 1 de julho de 2014

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO:

•Os integrantes da carreira docente das FATECs que ingressarem pelo Regime de Jornada Integral-RJI.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/07/14

A x B

  • A = 200 horas do padrão em que o servidor estiver enquadrado na classe.
  • B = 15%


VANTAGENS

A Gratificação pelo Regime de Jornada Integral será incorporada na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).

A incorporação será concedida somente aos servidores que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

O servidor que, após a incorporação total ou parcial, vier a fazer jus a gratificação de mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior;


AFASTAMENTO:

O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação pelo Regime de Jornada Integral - GREJI, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença paternidade; licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.


HISTÓRICO:

Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008 (vigência 01/04/08)

Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011 vigência 01/07/11)

Lei Complementar nº 1.182, de 06 de julho de 2012 (vigência 01/07/12)

Lei Complementar nº 1.209, de 09 de setembro de 2013 (vigência 01/07/13)

Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014 (vigência 01/07/14)