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Gratificação pelo Desempenho de Atividade de Saúde - GDS

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<li>Aos servidores pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias, regidas pela Lei Complementar 674, de 8 de abril de 1992 - (Área da Saúde)</li>
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<li>Aos servidores pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias, regidas pela [[Lei Complementar 674, de 08 de abril de 1992 ]] - (Área da Saúde)</li>
<li>Aos servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o cálculo da Gratificação será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para esta jornada e a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.</li>
<li>Aos servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o cálculo da Gratificação será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para esta jornada e a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.</li>
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<li>A = Referência 16 da Escala de Vencimentos Comissão da LC 674//92 (R$ 1.036,87)</li>
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<li>B = 58%</li>
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<li>C = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998]] (vigência 01/01/98)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008]] (vigência 01/08/08)</li>
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
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Edição atual tal como 17h20min de 28 de janeiro de 2019

ABSORVIDO PELA Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11) '

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 828, de 07 de julho de 1997

Vigência 08/07/97



APLICAÇÃO

  • Aos servidores pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias, regidas pela Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 - (Área da Saúde)
  • Aos servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o cálculo da Gratificação será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para esta jornada e a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/08/08

(A x B) x C

  • A = Referência 16 da Escala de Vencimentos Comissão da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (R$ 1.036,87)
  • B = 58%
  • C = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
  • ACUMULAÇÃO

    Fica vedada a percepção cumulativa da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS com as seguintes gratificações:

    • Gratificação Especial de Atividade - GEA;
    • Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH;
    • Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;
    • Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e Centro de Referência e Treinamento - AIDS – GEER;
    • Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde – GADS.

    AFASTAMENTO

    O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS, quando se afastar em virtude de:

    • férias;
    • licença-prêmio;
    • gala;
    • nojo;
    • júri;
    • faltas abonadas;
    • licença para adoção;
    • licença a gestante;
    • licença paternidade;
    • licença para tratamento de saúde;
    • serviços obrigatórios por lei;
    • missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação,pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e
    • exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.


    INATIVOS/PENSIONISTAS

    A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde será computada:

    • no cálculo dos proventos dos inativos que ao passarem à inatividade eram integrantes das classes indicadas nos Anexos I e II da LC 828, de 07/07/97.
    • no cálculo da retribuição-base para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP.

    HISTÓRICO