Gratificação pelo Desempenho de Atividade de Saúde - GDS
De Meu Wiki
ABSORVIDO PELA Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11) '
Tabela de conteúdo |
LEI DE CRIAÇÃO
Lei Complementar nº 828, de 07 de julho de 1997
Vigência 08/07/97
APLICAÇÃO
- Aos servidores pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias, regidas pela Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 - (Área da Saúde)
- Aos servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, o cálculo da Gratificação será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para esta jornada e a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/08/08
(A x B) x C
- A = Referência 16 da Escala de Vencimentos Comissão da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 (R$ 1.036,87)
- B = 58%
- C = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
- Gratificação Especial de Atividade - GEA;
- Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH;
- Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;
- Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e Centro de Referência e Treinamento - AIDS – GEER;
- Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde – GADS.
- férias;
- licença-prêmio;
- gala;
- nojo;
- júri;
- faltas abonadas;
- licença para adoção;
- licença a gestante;
- licença paternidade;
- licença para tratamento de saúde;
- serviços obrigatórios por lei;
- missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação,pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e
- exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.
- no cálculo dos proventos dos inativos que ao passarem à inatividade eram integrantes das classes indicadas nos Anexos I e II da LC 828, de 07/07/97.
- no cálculo da retribuição-base para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP.
- Lei Complementar nº 828, de 07 de julho de 1997 (vigência 08/07/97)
- Lei Complementar nº 835, de 04 de novembro de 1997 (vigência 08/07/97)
- Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998 (vigência 01/01/98)
- Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008 (vigência 01/08/08)
- Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
ACUMULAÇÃO
Fica vedada a percepção cumulativa da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS com as seguintes gratificações:
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS, quando se afastar em virtude de:
INATIVOS/PENSIONISTAS
A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde será computada: