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Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP

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Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010

Vigência 01/03/10

APLICAÇÃO

  • servidores designados para o desempenho de atividades técnicas e de apoio às avaliações e inspeções de ambientes de trabalho e às perícias médicas, desenvolvidas no âmbito do Departamento de Perícias Médicas - DPME, da Secretaria de Gestão Pública;

    BASE DE CÁLCULO (Atual)

    Vigência: 01/07/11

    A x B

    • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
    • B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
    • DENOMINAÇÃO CLASSE COEFICIENTE
      Diretor Técnico de saúde III
      38,00
      Diretor Técnico de saúde II
      31,00
      Diretor Técnico de saúde I
      26,00
      Supervisor de Equipe Técnica de Saúde
      22,00
      Médico
      19,00
      Médico Sanitárista
      19,00
      Cirurgião Dentista
      19,00
      Engenheiro I a VI
      06,00
      Agente Técnico de Assistência a Saúde
      06,00
      Enfermeiro
      06,00
      Auxiliar de Enfermagem
      03,20
      Auxiliar de Saúde
      02,70
      Assistente Técnico de Saúde I
      04,00
      Assistente Técnico de Saúde II
      05,00
      Diretor Técnico I
      06,00
      Diretor Técnico II
      07,00
      Diretor I
      05,00
      Diretor II
      07,00
      Assistente Técnico I
      04,00
      Assistente Técnico II
      05,00
      Assistente Técnico III
      06,00
      Assistente Técnico IV
      07,00
      Assistente I
      03,70
      Analista administrativo
      05,00
      Executivo Publico
      07,00
      Oficial Administrativo
      03,70
      Auxiliar de Serviços Gerais
      02,70


      GDAMP - I.JPG

      GDAMP - II.JPG

      VANTAGENS

      O valor da GDAMP, incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. Será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

      AFASTAMENTO

      O servidor não perderá o direito à percepção da GDAMP quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença- paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas e serviços obrigatórios por lei.


      INATIVOS/PENSIONISTAS

      A GDAMP será computada no cálculo dos proventos se, na data da aposentadoria, o servidor estiver percebendo a referida gratificação, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano no desempenho de atividades de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar.


      OBS.

      É vedada a percepção cumulativa da Gratificação pelo desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial - GDAMP com o Prêmio de Produtividade Médica – PPM ( Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013).

      HISTÓRICO