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Gratificação de Preceptoria - GP

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Aos integrantes da classe de Médico, em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais.
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Aos integrantes da carreira de Médico da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]], farão jus à percepção da Gratificação de Preceptoria - GP instituída pelo artigo 18 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]], quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais.
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==BASE DE CÁLCULO (Atual):==
==BASE DE CÁLCULO (Atual):==

Edição de 16h28min de 24 de janeiro de 2013

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)

APLICAÇÃO:

Aos integrantes da carreira de Médico da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, farão jus à percepção da Gratificação de Preceptoria - GP instituída pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais.

BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/07/11

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = coeficiente 7,00 (sete inteiros)


Para os servidores integrantes da classe de Médico que estiverem sujeitos à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o cálculo da gratificação de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre o valor fixado para a Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica.

ACUMULAÇÃO:

É vedada a percepção cumulativa da gratificação de Preceptoria com quaisquer outras vantagens de mesma natureza.


VANTAGEM:

O valor da gratificação não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo computado para efeito do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.


AFASTAMENTO:

O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Preceptoria quando se afastar em virtude de:

  • Férias;
  • Gala;
  • Nojo;
  • júri;
  • faltas abonadas;
  • faltas médicas;
  • licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional;
  • doação de sangue; e
  • serviços obrigatórios por lei.

A quantificação e os demais critérios para fins de concessão da GP, serão estabelecidos em decreto, a ser editado mediante proposta da Secretaria da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.


HISTÓRICO:

Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 (vigência: 01/07/11)

Decreto n° 57.865, de 13 de março de 2012 (Vigência: 14/03/2012)