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Gratificação de Função - Quadro do Magistério

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<li>[[Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007]] (vigências 01/11/07, 01/01/08)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007]] (vigências 01/11/07, 01/01/08)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010]] (vigências 01/03/10, 01/03/11 e 01/03/12)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010]] (vigências 01/03/10, 01/03/11 e 01/03/12)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011]] (vigências 01/06/11, 01/03/12, 01/07/12, 01/07/13 e 01/07/14)</li>
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
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[[Categoria:Conceitos]]
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Edição de 20h34min de 5 de agosto de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 1.018, 15 de outubro de 2007(Vigência 01/11/07)

APLICAÇÃO

  • Aos integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério, em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação, designados para as funções de Professor Coordenador e Vice-Diretor de Escola.
  • A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).
  • Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei complementar incidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso,e os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência 01/03/10

A x B

  • A = Faixa 1, Nível I, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico – EV – CSP, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e proporcional nos demais casos (R$ 2.226,64)
  • B = 15%

HISTÓRICO