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Gratificação de Função - Procurador de Estado

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==LEI DE CRIAÇÃO==
 
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[[Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993]] (vigência 01/03/93)
 
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==APLICAÇÃO==
==APLICAÇÃO==
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Aos ocupantes de cargos de Procurador do Estado Chefe de Procuradoria e Procurador do Estado Assistente, bem como os que exercem função de Corregedor Auxiliar.
Aos ocupantes de cargos de Procurador do Estado Chefe de Procuradoria e Procurador do Estado Assistente, bem como os que exercem função de Corregedor Auxiliar.
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Não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito nem poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação de representação, incorporada ou não, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei n°10.261, de 28 de outubro de 1968.
 
==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
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A x B
A x B
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<ul>
 
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<li>A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)</li>
 
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<li>B = Coeficiente de acordo com a função exercida
 
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<li> Procurador do Estado Chefe de Procuradoria - 8.32;
 
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<li> Procurador do Estado Assistente - 6,66;
 
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<li> Corregedor Auxiliar - 6,66;</li>
 
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</ul>
 
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==AFASTAMENTO==
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*A = Unidade Básica de Valor – UBV
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*B = Coeficiente de acordo com a função exercida
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Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pró-labore”, Procurador do Estado quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
+
<table border="1" align="rigth">
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<td><b>CARGO / FUNÇÃO</b></td>
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<td><b>COEFICIENTE</b></td>
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</tr>
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<tr>
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<td>Procurador do Estado Chefe de Procuradoria</td>
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<td><center>8,32</center></td>
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</tr>
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<td>Procurador do Estado Assistente</td>
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<td><center>6,66</center></td>
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</tr>
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<td>Corregedor Auxiliar</td>
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<td><center>6,66</center></td>
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</tr>
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O substituto nos casos de afastamentos fará jus à gratificação “pró-labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
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==VANTAGENS==
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A Gratificação de Função será computada no cálculo das férias e do décimo - terceiro salário, na conformidade dos §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
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Sobre a Gratificação de Função não incidirá vantagens de qualquer natureza.
==HISTÓRICO==
==HISTÓRICO==
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<li>[[Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986]] (vigência 18/07/86)</li>
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*[[Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993]] (vigência 01/03/93)
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<li>[[Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993]] (vigência 01/03/93)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.113, 26 de maio de 2010]] (vigência 01/06/10)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.113, de 26 de maio de 2010]] (vigência 01/06/10)</li>
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*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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</ul>
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 17h04min de 19 de maio de 2022

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos ocupantes de cargos de Procurador do Estado Chefe de Procuradoria e Procurador do Estado Assistente, bem como os que exercem função de Corregedor Auxiliar.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/06/10

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV
  • B = Coeficiente de acordo com a função exercida
CARGO / FUNÇÃO COEFICIENTE
Procurador do Estado Chefe de Procuradoria
8,32
Procurador do Estado Assistente
6,66
Corregedor Auxiliar
6,66

VANTAGENS

A Gratificação de Função será computada no cálculo das férias e do décimo - terceiro salário, na conformidade dos §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.

Sobre a Gratificação de Função não incidirá vantagens de qualquer natureza.


HISTÓRICO