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Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI

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Aos integrantes do Quadro do Magistério submetidos ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral.
Aos integrantes do Quadro do Magistério submetidos ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral.
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'''III –''' no caso de perda das aulas atribuídas na Escola Estadual do Programa Ensino Integral em razão de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 da [[Lei Complementar nº 1.164, de 04 de janeiro de 2012| LC 1.164/2012]], quando se tratar de docente.
'''III –''' no caso de perda das aulas atribuídas na Escola Estadual do Programa Ensino Integral em razão de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 da [[Lei Complementar nº 1.164, de 04 de janeiro de 2012| LC 1.164/2012]], quando se tratar de docente.
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==VANTAGEM:==
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A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie.
A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie.
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==INATIVOS:==
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Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria.
Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria.
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==HISTÓRICO:==
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* [[Lei Complementar nº 1.164, de 04 de janeiro de 2012]] (vigência 05/01/2012)
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*[[Lei Complementar nº 1.164, de 04 de janeiro de 2012]] (vigência 05/01/2012)
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*[[Lei Complementar nº 1.191, de 28 de dezembro de 2012]] (vigência 29/12/2012)
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* [[Lei Complementar 1.191, de 28 de dezembro de 2012]] (vigência 29/12/2012)
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*[[Decreto 59.354, de 15 de julho de 2013[[ (vigência 16/07/13)

Edição de 14h08min de 25 de agosto de 2014

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO:

Aos integrantes do Quadro do Magistério submetidos ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 29/12/2012

  • A x B
  • A =valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade.
  • B = 75%


AFASTAMENTO:

O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito à GDPI:

I - nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-saúde ou licença-prêmio de até 30(trinta) dias e licença-paternidade;

II - no caso de cessação do exercício em uma Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral por qualquer motivo, sendo imediatamente suspensa sua permanência no Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI;

III – no caso de perda das aulas atribuídas na Escola Estadual do Programa Ensino Integral em razão de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 da LC 1.164/2012, quando se tratar de docente.


VANTAGEM:

A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie.


INATIVOS:

Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria.


HISTÓRICO:

  • [[Decreto nº 59.354, de 15 de julho de 2013[[ (vigência 16/07/13)