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Gratificação de Atividade Pedagógica - GAP

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*[[Lei Complementar nº 1.192, de 28 de dezembro de 2012]] (vigência 29/12/2012)
*[[Lei Complementar nº 1.192, de 28 de dezembro de 2012]] (vigência 29/12/2012)
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*[[Resolução Conjunta nº 2, de 02 de agosto de 2013]] (vigência 03/08/13)

Edição de 14h56min de 5 de agosto de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 1.192, de 28 de dezembro de 2012 (vigência 29/12/2012)

APLICAÇÃO:

Aos integrantes do Quadro do Magistério afastados nos órgãos centrais da Secretaria da Educação para o exercício de atividades de caráter pedagógico.

BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 29/12/2012

A x B

  • A = 15,00
  • B = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)

AFASTAMENTO:

Os servidores afastados nos órgãos centrais da Secretaria da Educação perderão o direito nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo no caso de férias, licença-prêmio e licença à gestante ou de suspensão de atividade por determinação superior.

VANTAGEM:

A Gratificação de Atividade Pedagógica será computada no cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração adicional de férias e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, não incidindo vantagem pecuniária de qualquer natureza.

INATIVOS:

Para os atuais servidores afastados nos órgãos centrais que vierem se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de Atividade Pedagógica será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.


HISTÓRICO: